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Questão de Direito Administrativo — Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoHipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148067
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
As chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos expressam prerrogativas da Administração Pública no desempenho de suas funções típicas. O exercício dessas prerrogativas, todavia, pode acionar consequências para tutela dos direitos dos contratados, como é o caso
  1. Ado direito do contratado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no caso de alteração unilateral, pela Administração Pública, que implique majoração quantitativa do objeto em percentual superior a 25% do valor original do contrato atualizado, diante da impossibilidade de recusa pelo privado.
  2. Bda rescisão administrativa e unilateral pela Administração Pública, caso se identifique que o processo de licitação conteve vícios insanáveis, não assistindo direito ao contratado a qualquer remuneração, vez que as ilegalidades comprovadas impedem que lhe sejam transferidos recursos públicos.
  3. Cdo direito do contratado à indenização, abrangendo ressarcimento de custos, remuneração e lucros cessantes, no caso de anulação ou revogação do contrato, unilateralmente, pela Administração Pública.
  4. Dde anulação de contrato pela Administração Pública, sem que tenha havido culpa do contratado, o qual deve, em consequência, ser remunerado pelos serviços prestados no período.
  5. Ede o contratado poder rescindir unilateral e administrativamente o contrato, nos casos em que a Administração Pública pretenda promover alteração do objeto e majoração do correspondente valor em percentual superior a 25%.
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GabaritoD — de anulação de contrato pela Administração Pública, sem que tenha havido culpa do contratado, o qual deve, em consequência, ser remunerado pelos serviços prestados no período.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusulas exorbitantes e a tutela do contratado na extinção do contrato administrativo

Gabarito: letra D. A anulação do contrato pela Administração, sem culpa do contratado, gera o dever de remunerá-lo pelos serviços efetivamente prestados — é a aplicação do princípio de que ninguém pode ser enriquecido à custa de quem trabalhou de boa-fé, e está expressamente prevista na Lei 14.133/2021, art. 139, parágrafo único, inciso I. As demais alternativas distorcem hipóteses legais de extinção ou confundem os direitos do contratado.

As cláusulas exorbitantes são prerrogativas que a Administração possui nos contratos administrativos, decorrentes do regime jurídico de direito público e da supremacia do interesse público. Elas permitem, por exemplo, a alteração unilateral do contrato, a rescisão unilateral, a fiscalização e a aplicação de sanções. No entanto, essas prerrogativas não são absolutas: a lei impõe limites e, principalmente, garante ao contratado a tutela de seus direitos quando a Administração as exerce. O equilíbrio entre o poder público e o particular é a chave para entender o tema.

A Lei 14.133/2021, no art. 104, elenca as prerrogativas da Administração, mas o § 1º do mesmo artigo estabelece uma limitação crucial: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Isso significa que, embora a Administração possa modificar unilateralmente o objeto do contrato, a contraprestação financeira é intocável sem acordo. Essa é a primeira grande proteção ao particular.

Quando a Administração exerce a prerrogativa de extinguir o contrato unilateralmente, a lei também protege o contratado. O art. 139 da Lei 14.133/2021 prevê as consequências da extinção unilateral, e o parágrafo único desse artigo estabelece que, se a extinção ocorrer sem culpa do contratado, ele será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e ao pagamento dos custos de desmobilização. Essa é a tutela que a questão cobra.

A distinção fundamental que a banca explora é entre as hipóteses de extinção com culpa do contratado (art. 137, caput) e as hipóteses em que a extinção é um direito do contratado (art. 137, § 2º). No primeiro caso, a Administração pode rescindir e aplicar sanções; no segundo, o contratado pode pleitear a extinção e, em regra, tem direito a ser indenizado. A alternativa D trata justamente da anulação sem culpa do contratado, que é uma hipótese de extinção por ato unilateral da Administração, e a lei garante a remuneração pelos serviços prestados.

A pegadinha da questão está em confundir as hipóteses de extinção com culpa do contratado (que geram sanções e perda de direitos) com as hipóteses de extinção sem culpa (que geram indenização). A banca também explora a confusão entre alteração unilateral quantitativa (que tem limite de 25% para acréscimo e supressão) e a extinção do contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os direitos. Na alternativa A, por exemplo, ela fala em "majoração quantitativa do objeto em percentual superior a 25%" como se isso gerasse direito à recomposição do equilíbrio — mas a lei garante o direito à extinção do contrato quando há supressão (diminuição) além de 25%, não majoração. Na alternativa E, ela inverte o sujeito: quem pode rescindir unilateralmente é a Administração, não o contratado. Fique atento a essas trocas: o contratado tem direito à extinção em hipóteses específicas (art. 137, § 2º), mas não pode rescindir unilateralmente por conta própria.

Critério

Anulação sem culpa do contratado (art. 139, parágrafo único)

Rescisão por culpa do contratado (art. 137, caput)

Direito à remuneração pelos serviços prestados

Sim, até a data da extinção

Não (sujeito a sanções)

Direito à devolução da garantia

Sim

Não (pode ser retida)

Direito ao ressarcimento de prejuízos comprovados

Sim

Não

Direito ao pagamento de custos de desmobilização

Sim

Não

Extinção unilateral sem culpa do contratado
  • 1Direitos do contratado
    • Pagamentos pela execução até a extinção
    • Ressarcimento de prejuízos comprovados
    • Devolução da garantia
    • Custos de desmobilização
  • 2Não inclui
    • Lucros cessantes
  • 3Distinção
    • Com culpa do contratado (art. 137, caput)
      • Sanções e perda de direitos
    • Sem culpa do contratado
      • Indenização e pagamentos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o contratado tem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a alteração unilateral majora o objeto em mais de 25%. Isso está errado por dois motivos. Primeiro, a recomposição do equilíbrio é devida em qualquer alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos do contratado (art. 130 da Lei 14.133/2021), não apenas quando a majoração supera 25%. Segundo, o percentual de 25% está relacionado ao direito do contratado de pleitear a extinção do contrato quando há supressão (diminuição) dos quantitativos além desse limite, conforme o art. 137, § 2º, I. A banca trocou o instituto: o que gera direito à extinção é a supressão, não a majoração, e a recomposição do equilíbrio é um direito geral, não limitado a esse percentual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em caso de vícios insanáveis na licitação, a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato e o contratado não teria direito a qualquer remuneração. Isso é incorreto. A anulação do contrato por vício de licitação, sem culpa do contratado, não o priva da remuneração pelos serviços efetivamente prestados. O art. 139, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 garante ao contratado, na extinção sem culpa, o direito aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção. A banca confunde a anulação com a rescisão por culpa do contratado, que aí sim pode gerar sanções e perda de direitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o contratado tem direito à indenização, abrangendo ressarcimento de custos, remuneração e lucros cessantes, no caso de anulação ou revogação do contrato. Isso está parcialmente correto, mas a banca exagera ao incluir "lucros cessantes". A Lei 14.133/2021, no art. 139, parágrafo único, garante ao contratado, na extinção sem culpa, o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e os custos de desmobilização. Não há previsão de pagamento de lucros cessantes nessa hipótese. A banca troca o conceito: o contratado tem direito ao que efetivamente executou e aos custos de desmobilização, não ao que deixou de lucrar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A anulação do contrato pela Administração, sem culpa do contratado, gera o dever de remunerá-lo pelos serviços prestados. Isso está previsto no art. 139, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, que garante ao contratado, na extinção sem culpa, os pagamentos devidos pela execução até a data da extinção. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo: a anulação sem culpa não pode prejudicar o contratado que executou o contrato de boa-fé.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o contratado pode rescindir unilateral e administrativamente o contrato quando a Administração pretenda alterar o objeto e majorar o valor em mais de 25%. Isso está errado. O contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato por conta própria; ele deve pleitear a extinção em juízo ou nas hipóteses do art. 137, § 2º, da Lei 14.133/2021. Além disso, a majoração do objeto não é hipótese de extinção — o que gera direito à extinção é a supressão além de 25%. A banca inverte o sujeito e o sentido: quem pode rescindir unilateralmente é a Administração, e a hipótese de extinção por alteração quantitativa é a supressão, não a majoração.

Gabarito: letra D

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