Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148068
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A tipificação de uma conduta como ato de improbidade atrai a aplicação de sanções em outras esferas e, além disso, pode haver repercussão da caracterização do ato de improbidade, em relação
Aa empresas privadas que tenham induzido ou colaborado para a prática do ato de improbidade, incluindo sancionamento próprio para os dirigentes da pessoa jurídica, como decorrência das atribuições de seus cargos e funções, ainda que não tenham participado ou se beneficiado diretamente.
Ba pessoas jurídicas que tenham, de alguma forma, induzido ou participado de ato de improbidade praticado por agentes públicos, estes que, para configuração como sujeitos ativos do ilícito, não dependem da existência de vinculo funcional permanente com a Administração Pública.
Ca terceiros, incluindo pessoas jurídicas e pessoas físicas, estas que, ainda que não sejam agentes públicos, podem sofrer sanções da lei de improbidade, respondendo objetiva e subsidiariamente pelos atos ímprobos.
Daos superiores hierárquicos do agente público que tenha cometido ato de improbidade, em razão do dever funcional de vigilância e da responsabilidade subsidiária pela atuação dos subordinados.
Eà pessoa jurídica que tenha participado ou concorrido para a prática de ato de improbidade, cumulativamente com as sanções aplicáveis em razão da prática de ato lesivo disciplinado pela Lei nº 12.846/2013.
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GabaritoB — a pessoas jurídicas que tenham, de alguma forma, induzido ou participado de ato de improbidade praticado por agentes públicos, estes que, para configuração como sujeitos ativos do ilícito, não dependem da existência de vinculo funcional permanente com a Administração Pública.
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Improbidade administrativa: sujeitos ativos e a responsabilização de terceiros
Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alcança, além dos agentes públicos, os particulares que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º), e o conceito de agente público é amplo, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º (art. 2º) — não se exigindo vínculo permanente com a Administração. É exatamente essa amplitude que a alternativa B espelha.
A improbidade administrativa é o ilícito que viola a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social. Após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização exige conduta dolosa, tipificada nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/1992. O sistema é de responsabilidade subjetiva: o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente.
O sujeito ativo do ato de improbidade é, em regra, o agente público. Mas o art. 2º da LIA define agente público em sentido amplo: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. Isso significa que não é necessário vínculo permanente ou estatutário — basta o exercício de função pública, ainda que temporário ou sem remuneração.
Além dos agentes públicos, a lei alcança os terceiros (particulares, pessoas físicas ou jurídicas) que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º). A responsabilidade do terceiro é subjetiva (exige dolo) e acessória: pressupõe a prática de improbidade por agente público. O STJ exige a presença do agente público no polo passivo da ação como pressuposto para a aplicação das sanções aos particulares.
A responsabilização da pessoa jurídica de direito privado tem contornos próprios. O art. 3º, § 1º, da LIA estabelece que sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. E o art. 3º, § 2º, traz uma regra de não cumulação: as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à Administração Pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A questão explora exatamente a fronteira entre quem pode ser sujeito ativo da improbidade e as condições de responsabilização de terceiros e pessoas jurídicas. A alternativa correta (B) acerta ao afirmar que as pessoas jurídicas que induziram ou participaram do ato podem ser responsabilizadas e que os agentes públicos não dependem de vínculo funcional permanente. As demais alternativas erram ao impor requisitos inexistentes (vínculo permanente, responsabilidade objetiva, responsabilidade subsidiária de superiores) ou ao afirmar cumulação indevida com a Lei Anticorrupção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade subjetiva (exige dolo) e objetiva (independe de culpa). Na improbidade, a responsabilidade é sempre subjetiva — o dolo é elemento essencial. A alternativa C tenta atrair o candidato com a expressão "respondendo objetiva e subsidiariamente", que não corresponde ao regime da LIA. Fique atento: a responsabilidade objetiva existe na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) para as pessoas jurídicas, mas não na Lei de Improbidade.
Critério
Agente Público (art. 2º)
Particular/Terceiro (art. 3º)
Pessoa Jurídica (art. 3º, §§ 1º e 2º)
Vínculo com a Administração
Não exige vínculo permanente; basta exercício transitório ou sem remuneração de mandato, cargo, emprego ou função
Não é agente público; exige-se que induza ou concorra dolosamente para o ato
Não é agente público; exige-se que induza ou participe do ato
Natureza da responsabilidade
Subjetiva (exige dolo)
Subjetiva (exige dolo) e acessória (pressupõe ato de agente público)
Subjetiva (exige dolo); sócios/diretores respondem só com participação e benefícios diretos
Sanções aplicáveis
Sanções da LIA (arts. 9º, 10 e 11)
Sanções da LIA, nos limites da participação
Sanções da LIA, salvo se o ato também for sancionado pela Lei nº 12.846/2013 (não cumulação)
Sujeitos ativos da improbidade: Agente público (art. 2º) (Conceito amplo, Dispensa vínculo permanente, Inclui transitoriedade e gratuidade); Terceiro particular (art. 3º) (Induz ou concorre, Exige dolo, Responsabilidade acessória); Pessoa jurídica (Sócios/diretores: participação e benefício direto, Não cumula com Lei Anticorrupção (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "ainda que não tenham participado ou se beneficiado diretamente". A LIA exige, para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, a comprovação de participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º). Sem isso, eles não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. A alternativa inverte a regra legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em dois pontos: (1) as pessoas jurídicas que, de alguma forma, induziram ou participaram de ato de improbidade praticado por agentes públicos podem ser responsabilizadas (art. 3º, caput); (2) os agentes públicos, para configuração como sujeitos ativos, não dependem de vínculo funcional permanente com a Administração Pública — basta o exercício, ainda que transitório ou sem remuneração, de mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em "respondendo objetiva e subsidiariamente". A responsabilidade do terceiro que induz ou concorre para o ato de improbidade é subjetiva (exige dolo) e não subsidiária — o terceiro responde nos limites da sua participação, juntamente com o agente público. A responsabilidade objetiva não é o regime da LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de responsabilidade subsidiária dos superiores hierárquicos pelo ato de improbidade do subordinado. A responsabilidade por improbidade é pessoal e subjetiva: cada agente responde pelo seu próprio dolo. O dever de vigilância pode gerar responsabilidade administrativa ou disciplinar, mas não responsabilização automática por improbidade alheia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pessoa jurídica responde "cumulativamente" com as sanções da Lei Anticorrupção. O art. 3º, § 2º, da LIA estabelece exatamente o contrário: as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013. Há, portanto, uma regra de não cumulação, e não de cumulação.