Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148070
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Foi licitada e contratada a realização de obras para construção de um viaduto, em determinado município, no bojo do programa de investimentos em infraestrutura. Decorrido algum tempo da contratação, o município procurou a contratada e solicitou a substituição do projeto básico, para que executassem obra de muro de contenção de encostas ao longo da estrada municipal de acesso à zona rural.
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021,
Ao aditamento contratual para alteração do objeto só seria admissível mediante expressa concordância da contratada e o valor original do contrato não poderia ser majorado em percentual superior a 25%.
Ba pretensão do município será viável, caso a precificação da obra não acarrete majoração do valor inicial do contrato em percentual superior a 25%.
Co pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte do ente público.
Do município poderá formalizar nova contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a primeira obra não fora realizada, a despeito de o contratante ter se saído vencedor do correspondente certame.
Eé vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações.
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GabaritoC — o pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte do ente público.
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Alteração dos contratos administrativos: limites e vedação de transfiguração do objeto
Gabarito: letra C. O pleito do município é ilegal porque a substituição do projeto básico de um viaduto por um muro de contenção de encostas altera a essência do objeto contratado, o que é vedado pelo art. 126 da Lei nº 14.133/2021, que proíbe que as alterações unilaterais "transfigurem o objeto da contratação". A pretensão não se enquadra nas hipóteses legais de alteração qualitativa (melhor adequação técnica) nem quantitativa (acréscimo/supressão), pois troca a natureza da obra.
A Lei nº 14.133/2021 disciplina a alteração dos contratos administrativos nos arts. 124 a 136, distinguindo duas modalidades: a alteração unilateral, pela Administração, e a alteração por acordo entre as partes. A unilateral subdivide-se em qualitativa (modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação) e quantitativa (modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição do objeto, nos limites legais). A bilateral abrange hipóteses como substituição da garantia, modificação do regime de execução, da forma de pagamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
O ponto central desta questão é o limite material da alteração: mesmo dentro das hipóteses legais, a alteração não pode desvirtuar o objeto licitado. O art. 126 da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao vedar que as alterações unilaterais "transfigurem o objeto da contratação". Isso significa que a Administração não pode, a pretexto de "adequar" o projeto, substituir uma obra por outra de natureza completamente diversa — como trocar a construção de um viaduto pela construção de um muro de contenção. A alteração qualitativa pressupõe que o objeto permaneça o mesmo, apenas com ajustes técnicos para melhor atender à finalidade; a quantitativa, por sua vez, admite acréscimos ou supressões de até 25% (ou 50% para reformas), mas sempre dentro do mesmo objeto.
No caso concreto, o município contratou a construção de um viaduto e, depois, pretende substituir o projeto básico para executar um muro de contenção de encostas. Não se trata de mera adequação técnica do mesmo objeto, mas de troca do objeto contratual: viaduto (obra de arte especial de transposição) e muro de contenção (obra de estabilização de taludes) são obras de naturezas distintas, com finalidades, projetos e custos completamente diferentes. Essa substituição transfiguraria o objeto da contratação, violando o art. 126, e também impactaria os investimentos públicos, pois o valor e a finalidade da obra original seriam desvirtuados. A solução correta, se o município realmente precisar do muro de contenção, seria realizar nova licitação para essa obra específica, e não aditar o contrato do viaduto.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para os limites percentuais de acréscimo (25%/50%) e para a possibilidade de alteração qualitativa, fazendo-o esquecer o limite material do art. 126. As alternativas A e B tratam apenas do percentual de majoração, mas ignoram que o problema não é o valor, e sim a natureza do objeto. A alternativa D confunde a situação com contratação direta por inexigibilidade, que não se aplica. A alternativa E é uma generalização incorreta, pois o aditamento qualitativo é permitido, desde que não transfigura o objeto.
Guarde a fronteira decisiva: alteração lícita (adequação técnica do mesmo objeto, dentro dos limites) × alteração ilícita (transfiguração do objeto). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Alteração unilateral qualitativa (art. 124, I, "a")
Alteração unilateral quantitativa (art. 125)
Alteração por acordo (art. 124, II)
Finalidade
Melhor adequação técnica do projeto/especificações aos objetivos da contratação
Acréscimo ou supressão do objeto (valor)
Ajustes de cláusulas econômico-financeiras, garantia, regime de execução, etc.
Limite
Não pode transfigurar o objeto (art. 126)
Acréscimo/supressão: até 25% (obras) ou 50% (reforma)
Sem percentual fixo; depende da hipótese legal
Exigência de concordância da contratada
Não (ato unilateral da Administração)
Não (ato unilateral da Administração)
Sim (bilateral)
Exemplo no caso concreto
Ajuste técnico no projeto do viaduto (ex.: alterar vão, material) — lícito
Aumentar em 20% a extensão do viaduto — lícito
Trocar garantia ou forma de pagamento — lícito
Vedação (art. 126)
Trocar viaduto por muro de contenção — ilícito (transfigura o objeto)
Trocar viaduto por muro de contenção — ilícito (transfigura o objeto)
Trocar viaduto por muro de contenção — ilícito (transfigura o objeto)
Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
1Unilateral (art. 124, I)
Qualitativa: adequação técnica
Quantitativa: acréscimo/supressão
2Por acordo (art. 124, II)
Garantia, regime, pagamento
Equilíbrio econômico-financeiro
3Limites
Quantitativo: 25% (50% reforma)
Material: não transfigurar o objeto (art. 126)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aditamento para alteração do objeto só seria admissível com expressa concordância da contratada e com majoração limitada a 25%. Há dois erros: (i) a alteração qualitativa do projeto pode ser feita unilateralmente pela Administração (art. 124, I, "a"), não dependendo de concordância da contratada — a concordância prévia é exigida apenas para alteração das cláusulas econômico-financeiras (art. 104, § 1º); (ii) o limite de 25% refere-se a acréscimos/supressões quantitativos (art. 125), não à alteração qualitativa. Mas o erro mais grave é ignorar que, no caso, a alteração pretendida transfigura o objeto, sendo vedada pelo art. 126, independentemente de percentual ou concordância.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade do pleito apenas à não majoração do valor em mais de 25%. O erro está em focar exclusivamente no limite quantitativo (art. 125), desconsiderando o limite material do art. 126: a alteração não pode transfigurar o objeto da contratação. A substituição de um viaduto por um muro de contenção não é um mero acréscimo quantitativo — é uma mudança qualitativa que altera a essência do objeto, vedada pela lei. Mesmo que o valor não ultrapassasse 25%, a pretensão seria ilegal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o pleito é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual. É exatamente a hipótese do art. 126 da Lei nº 14.133/2021, que veda que as alterações unilaterais "transfigurem o objeto da contratação". A troca de um viaduto por um muro de contenção de encostas não é uma adequação técnica do mesmo objeto, mas a substituição por obra de natureza diversa, o que impactaria os investimentos públicos e desvirtuaria a finalidade da licitação original.
Art. 126Lei-14133
Art. 126 — "As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o município poderia contratar diretamente o muro de contenção por inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a primeira obra não foi realizada. Há dois erros: (i) a inexigibilidade (art. 74) aplica-se a casos de inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados etc.), o que não é o caso de uma obra de engenharia comum, plenamente licitável; (ii) o fato de o contratado ter vencido o certame e a obra não ter sido realizada não gera direito à contratação direta — a solução seria a aplicação das regras de extinção contratual e, se necessário, nova licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou especificações. A afirmação é generalização incorreta: o aditamento qualitativo é expressamente permitido pelo art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que admite a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. O que é vedado (art. 126) é que essa alteração transfigure o objeto — ou seja, a alteração qualitativa é lícita, desde que preserve a identidade do objeto contratado.
Gabarito: letra C — o pleito é ilegal por transfigurar o objeto da contratação (art. 126 da Lei nº 14.133/2021).