Os contratos de parceria público-privada apresentam características e requisitos próprios, podendo-se indicar como uma das diretrizes estruturantes dessa modalidade de delegação de serviços públicos
Aa previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.
Ba proibição de prestação de garantias por parte da Administração Pública, cabendo à modelagem econômico-financeira garantir a sustentabilidade do objeto contratado.
Co dever de estabelecer cláusulas de desempenho para avaliação do desempenho tanto do Poder Público quanto da contratada, operando-se compensações recíprocas para o caso de não atendimento dos padrões estabelecidos.
Da obrigatoriedade de cobrança de tarifa diretamente dos usuários dos serviços prestados, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ea obrigatoriedade de investimentos diretos, por parte do Poder Público, para minimizar as despesas com aquisição de bens reversíveis, de modo a prestigiar o princípio da modicidade tarifária.
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GabaritoA — a previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.
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Parceria Público-Privada: repartição de riscos como diretriz estruturante
Gabarito: letra A. A repartição de riscos entre a Administração Pública e o parceiro privado — inclusive quanto a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária — é cláusula obrigatória e diretriz estruturante das PPPs, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004. É exatamente essa previsão que a alternativa correta espelha.
A parceria público-privada é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que se subdivide em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Na patrocinada, a remuneração do parceiro privado combina a tarifa cobrada dos usuários com a contraprestação pecuniária do parceiro público; na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a contraprestação estatal constitui a forma básica de remuneração. Em ambas, diferentemente da concessão comum, há sempre uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado — é isso que as distingue da concessão tradicional regida pela Lei nº 8.987/1995.
A lógica econômica das PPPs é radicalmente distinta da concessão comum: como o parceiro público participa financeiramente do empreendimento e o contrato envolve vultosos investimentos de longo prazo (de 5 a 35 anos), a lei exige que os riscos do negócio sejam explicitamente alocados entre as partes, em vez de recaírem integralmente sobre o concessionário. Essa é a essência da "repartição de riscos": cada parte assume os riscos que está mais apta a gerir, e o contrato deve prever, de forma objetiva, quem responde por cada evento — inclusive os extraordinários, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Trata-se de técnica consagrada justamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois define previamente as consequências de eventos que, na concessão comum, gerariam longas disputas sobre a recomposição do equilíbrio.
A Lei nº 11.079/2004 é explícita ao elencar, entre as cláusulas necessárias do contrato de PPP, a repartição de riscos. O art. 5º, III, é a espinha dorsal dessa diretriz, e o art. 4º, VII, reforça a preocupação com a sustentabilidade financeira dos projetos. A banca explora exatamente a confusão entre o que é obrigatório e o que é facultativo, e entre o que a lei prevê e o que ela silencia — como se verá na análise de cada alternativa.
Guarde o critério decisivo: a repartição de riscos é cláusula obrigatória do contrato de PPP (art. 5º, III), e a lei permite que a Administração preste garantias (art. 8º), não exige tarifa direta dos usuários em todas as modalidades, e não impõe investimentos diretos do Poder Público em bens reversíveis. É nessa fronteira entre obrigatório, permitido e inexistente que as alternativas se dividem.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Remuneração do parceiro privado
Tarifa dos usuários + contraprestação pública
Contraprestação pública (sem tarifa)
Usuário do serviço
Usuários diretos (público em geral)
Administração Pública (direta ou indiretamente)
Previsão legal
Art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004
PPP (Lei 11.079/2004)
1Cláusulas obrigatórias
Repartição de riscos (art. 5º, III)
Avaliação do parceiro privado (art. 5º, VII)
Vistoria de bens reversíveis (art. 5º, X)
2Garantias (art. 8º)
Vinculação de receitas
Fundo garantidor
Seguro-garantia
3Modalidades
Concessão patrocinada
Tarifa + contraprestação
Concessão administrativa
Só contraprestação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004, que impõe como cláusula obrigatória do contrato de PPP a repartição de riscos entre as partes, incluindo expressamente os riscos referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Essa previsão é uma das diretrizes estruturantes da modalidade, pois permite a alocação objetiva dos riscos do empreendimento, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro e a viabilidade do projeto de longo prazo. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a alternativa está em perfeita consonância com ele.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há proibição de prestação de garantias pela Administração Pública, o que contraria frontalmente a Lei nº 11.079/2004. O art. 8º da lei prevê expressamente que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas (observado o art. 167, IV, da CF), instituição ou utilização de fundos especiais, contratação de seguro-garantia, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras, e garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal. A lei, portanto, permite — e não proíbe — a prestação de garantias pelo parceiro público. A modelagem econômico-financeira é importante, mas não substitui os mecanismos de garantia previstos em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, o art. 5º, VII, da Lei nº 11.079/2004 exige apenas "critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado" — não há previsão legal de avaliação de desempenho do Poder Público no contrato de PPP. Segundo, a lei não prevê "compensações recíprocas" pelo não atendimento dos padrões de desempenho; o que existe é a possibilidade de penalidades proporcionais à gravidade da falta (art. 5º, II) e a retenção de pagamentos para reparar irregularidades em bens reversíveis (art. 5º, X). A banca tenta confundir o candidato ao ampliar o alcance da cláusula de desempenho, que é unilateral (avalia o parceiro privado), e ao inventar um mecanismo de compensação recíproca que não está previsto na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é obrigatória a cobrança de tarifa diretamente dos usuários, o que é incorreto. Na concessão administrativa — uma das modalidades de PPP — a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado se dá integralmente por contraprestação estatal, sem cobrança de tarifa dos usuários. Na concessão patrocinada, a tarifa é cobrada dos usuários, mas adicionalmente à contraprestação do parceiro público (art. 2º, § 1º). Portanto, a cobrança de tarifa não é obrigatória em todas as PPPs — ela é característica apenas da modalidade patrocinada. A banca explora a confusão entre as duas modalidades de PPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa não encontra amparo na Lei nº 11.079/2004. Não há previsão legal de obrigatoriedade de investimentos diretos do Poder Público para minimizar despesas com aquisição de bens reversíveis. O que a lei prevê, no art. 5º, X, é a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado para reparar irregularidades eventualmente detectadas. A lógica das PPPs é justamente transferir ao parceiro privado a responsabilidade pelos investimentos, com retorno por meio da contraprestação pública e/ou tarifas. A modicidade tarifária é um princípio relevante, mas não está vinculado, na lei, a uma obrigação de investimento direto do Poder Público em bens reversíveis. A alternativa mistura conceitos sem base legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o que a lei permite com o que ela proíbe, e o que é obrigatório com o que é facultativo. Na letra B, ela transforma a permissão legal de garantias (art. 8º) em proibição; na letra D, transforma a tarifa — que é característica apenas da concessão patrocinada — em obrigação geral; na letra C, amplia a avaliação de desempenho (que é só do parceiro privado, art. 5º, VII) para incluir o Poder Público. A letra A é a única que reproduz fielmente a literalidade do art. 5º, III. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪