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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc148071
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )

Os contratos de parceria público-privada apresentam características e requisitos próprios, podendo-se indicar como uma das diretrizes estruturantes dessa modalidade de delegação de serviços públicos

  1. Aa previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.
  2. Ba proibição de prestação de garantias por parte da Administração Pública, cabendo à modelagem econômico-financeira garantir a sustentabilidade do objeto contratado.
  3. Co dever de estabelecer cláusulas de desempenho para avaliação do desempenho tanto do Poder Público quanto da contratada, operando-se compensações recíprocas para o caso de não atendimento dos padrões estabelecidos.
  4. Da obrigatoriedade de cobrança de tarifa diretamente dos usuários dos serviços prestados, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  5. Ea obrigatoriedade de investimentos diretos, por parte do Poder Público, para minimizar as despesas com aquisição de bens reversíveis, de modo a prestigiar o princípio da modicidade tarifária.
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GabaritoA — a previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada: repartição de riscos como diretriz estruturante

Gabarito: letra A. A repartição de riscos entre a Administração Pública e o parceiro privado — inclusive quanto a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária — é cláusula obrigatória e diretriz estruturante das PPPs, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004. É exatamente essa previsão que a alternativa correta espelha.

A parceria público-privada é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que se subdivide em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Na patrocinada, a remuneração do parceiro privado combina a tarifa cobrada dos usuários com a contraprestação pecuniária do parceiro público; na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a contraprestação estatal constitui a forma básica de remuneração. Em ambas, diferentemente da concessão comum, há sempre uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado — é isso que as distingue da concessão tradicional regida pela Lei nº 8.987/1995.

A lógica econômica das PPPs é radicalmente distinta da concessão comum: como o parceiro público participa financeiramente do empreendimento e o contrato envolve vultosos investimentos de longo prazo (de 5 a 35 anos), a lei exige que os riscos do negócio sejam explicitamente alocados entre as partes, em vez de recaírem integralmente sobre o concessionário. Essa é a essência da "repartição de riscos": cada parte assume os riscos que está mais apta a gerir, e o contrato deve prever, de forma objetiva, quem responde por cada evento — inclusive os extraordinários, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Trata-se de técnica consagrada justamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois define previamente as consequências de eventos que, na concessão comum, gerariam longas disputas sobre a recomposição do equilíbrio.

A Lei nº 11.079/2004 é explícita ao elencar, entre as cláusulas necessárias do contrato de PPP, a repartição de riscos. O art. 5º, III, é a espinha dorsal dessa diretriz, e o art. 4º, VII, reforça a preocupação com a sustentabilidade financeira dos projetos. A banca explora exatamente a confusão entre o que é obrigatório e o que é facultativo, e entre o que a lei prevê e o que ela silencia — como se verá na análise de cada alternativa.

Guarde o critério decisivo: a repartição de riscos é cláusula obrigatória do contrato de PPP (art. 5º, III), e a lei permite que a Administração preste garantias (art. 8º), não exige tarifa direta dos usuários em todas as modalidades, e não impõe investimentos diretos do Poder Público em bens reversíveis. É nessa fronteira entre obrigatório, permitido e inexistente que as alternativas se dividem.

Art. 5Lei-11079

Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

Critério

Concessão Patrocinada

Concessão Administrativa

Remuneração do parceiro privado

Tarifa dos usuários + contraprestação pública

Contraprestação pública (sem tarifa)

Usuário do serviço

Usuários diretos (público em geral)

Administração Pública (direta ou indiretamente)

Previsão legal

Art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004

Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004

PPP (Lei 11.079/2004)
  • 1Cláusulas obrigatórias
    • Repartição de riscos (art. 5º, III)
    • Avaliação do parceiro privado (art. 5º, VII)
    • Vistoria de bens reversíveis (art. 5º, X)
  • 2Garantias (art. 8º)
    • Vinculação de receitas
    • Fundo garantidor
    • Seguro-garantia
  • 3Modalidades
    • Concessão patrocinada
      • Tarifa + contraprestação
    • Concessão administrativa
      • Só contraprestação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004, que impõe como cláusula obrigatória do contrato de PPP a repartição de riscos entre as partes, incluindo expressamente os riscos referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Essa previsão é uma das diretrizes estruturantes da modalidade, pois permite a alocação objetiva dos riscos do empreendimento, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro e a viabilidade do projeto de longo prazo. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a alternativa está em perfeita consonância com ele.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que há proibição de prestação de garantias pela Administração Pública, o que contraria frontalmente a Lei nº 11.079/2004. O art. 8º da lei prevê expressamente que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas (observado o art. 167, IV, da CF), instituição ou utilização de fundos especiais, contratação de seguro-garantia, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras, e garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal. A lei, portanto, permite — e não proíbe — a prestação de garantias pelo parceiro público. A modelagem econômico-financeira é importante, mas não substitui os mecanismos de garantia previstos em lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, o art. 5º, VII, da Lei nº 11.079/2004 exige apenas "critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado" — não há previsão legal de avaliação de desempenho do Poder Público no contrato de PPP. Segundo, a lei não prevê "compensações recíprocas" pelo não atendimento dos padrões de desempenho; o que existe é a possibilidade de penalidades proporcionais à gravidade da falta (art. 5º, II) e a retenção de pagamentos para reparar irregularidades em bens reversíveis (art. 5º, X). A banca tenta confundir o candidato ao ampliar o alcance da cláusula de desempenho, que é unilateral (avalia o parceiro privado), e ao inventar um mecanismo de compensação recíproca que não está previsto na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é obrigatória a cobrança de tarifa diretamente dos usuários, o que é incorreto. Na concessão administrativa — uma das modalidades de PPP — a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado se dá integralmente por contraprestação estatal, sem cobrança de tarifa dos usuários. Na concessão patrocinada, a tarifa é cobrada dos usuários, mas adicionalmente à contraprestação do parceiro público (art. 2º, § 1º). Portanto, a cobrança de tarifa não é obrigatória em todas as PPPs — ela é característica apenas da modalidade patrocinada. A banca explora a confusão entre as duas modalidades de PPP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa não encontra amparo na Lei nº 11.079/2004. Não há previsão legal de obrigatoriedade de investimentos diretos do Poder Público para minimizar despesas com aquisição de bens reversíveis. O que a lei prevê, no art. 5º, X, é a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado para reparar irregularidades eventualmente detectadas. A lógica das PPPs é justamente transferir ao parceiro privado a responsabilidade pelos investimentos, com retorno por meio da contraprestação pública e/ou tarifas. A modicidade tarifária é um princípio relevante, mas não está vinculado, na lei, a uma obrigação de investimento direto do Poder Público em bens reversíveis. A alternativa mistura conceitos sem base legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o que a lei permite com o que ela proíbe, e o que é obrigatório com o que é facultativo. Na letra B, ela transforma a permissão legal de garantias (art. 8º) em proibição; na letra D, transforma a tarifa — que é característica apenas da concessão patrocinada — em obrigação geral; na letra C, amplia a avaliação de desempenho (que é só do parceiro privado, art. 5º, VII) para incluir o Poder Público. A letra A é a única que reproduz fielmente a literalidade do art. 5º, III. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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