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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc148072
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )

O Procedimento de Manifestação de Interesse Social previsto na Lei nº 13.019/2014 destina-se

  1. Aa propiciar a identificação de interessados na realização de uma parceria com organização da sociedade civil, que se manifestarão, no decorrer do procedimento, antecipando suas futuras propostas financeiras.
  2. Ba avaliar e escolher propostas apresentadas por organizações da sociedade civil para execução específica de um instrumento de parceria disciplinado na norma, substituindo, portanto, eventual chamamento público.
  3. Ca possibilitar a apresentação de propostas, pela iniciativa privada, para análise de pertinência e viabilidade da parceria, por parte do Poder Público, procedendo-se, se o caso, a um chamamento público para a formalização do correspondente instrumento.
  4. Da ampliar a abrangência de alcance dos projetos de iniciativa do Poder Público, constituindo-se, pois, etapa obrigatória prévia ao chamamento público.
  5. Eà realização de etapa preparatória e de estudos sobre a viabilidade de uma parceria, quando se configurar hipótese de dispensa de chamamento público.
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GabaritoC — a possibilitar a apresentação de propostas, pela iniciativa privada, para análise de pertinência e viabilidade da parceria, por parte do Poder Público, procedendo-se, se o caso, a um chamamento público para a formalização do correspondente instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra C. O PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria (art. 18 da Lei nº 13.019/2014). A alternativa C captura exatamente essa dinâmica: a iniciativa privada propõe, o Poder Público analisa a pertinência e viabilidade e, se for o caso, realiza chamamento público para formalizar o instrumento.

O PMIS é uma inovação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs) em regime de mútua cooperação. Trata-se de um mecanismo de democratização e participação social: em vez de apenas o Estado definir unilateralmente quais parcerias celebrar, ele abre um canal para que a própria sociedade — por meio de OSCs, movimentos sociais e cidadãos — apresente propostas de interesse público. O objetivo é aproximar o poder público das demandas reais da comunidade e ampliar a transparência na escolha das parcerias.

A lógica do PMIS é prévia e facultativa: ele não substitui o chamamento público, não é etapa obrigatória e não gera direito à celebração da parceria. Funciona como uma espécie de "sondagem" — a administração recebe propostas, avalia se são pertinentes e viáveis e, somente se entender conveniente e oportuno, instaura o chamamento público para selecionar a OSC que executará o objeto. O art. 21 da Lei nº 13.019/2014 é claro ao estabelecer que a realização do PMIS não implica necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. Além disso, o § 1º do mesmo artigo determina que o PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, e o § 3º veda expressamente o condicionamento da realização do chamamento público ou da celebração da parceria à prévia realização do PMIS.

É fundamental distinguir o PMIS do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) previsto na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações). Embora ambos sejam instrumentos de manifestação de interesse da iniciativa privada, eles têm naturezas e finalidades distintas. O PMI da Lei de Licitações é um procedimento aberto, iniciado com a publicação de edital de chamamento público, por meio do qual a Administração solicita à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Já o PMIS da Lei nº 13.019/2014 é um instrumento de participação social, no qual as OSCs, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas espontaneamente, sem que haja um edital prévio da administração. A confusão entre esses dois institutos é uma das pegadinhas mais exploradas pelas bancas.

Outro ponto que merece destaque é a discricionariedade administrativa no PMIS. A administração não é obrigada a instaurar o PMIS nem a acolher as propostas apresentadas. O art. 20 da Lei nº 13.019/2014 estabelece que, preenchidos os requisitos legais, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade, instaurará o PMIS para oitiva da sociedade sobre o tema. Ou seja, mesmo após a apresentação de uma proposta, a administração avalia discricionariamente se há conveniência e oportunidade para dar continuidade ao procedimento. Essa discricionariedade reforça o caráter facultativo do PMIS e afasta qualquer pretensão de direito subjetivo por parte do proponente.

A pegadinha central desta questão está na confusão entre o PMIS e o PMI, bem como na tentativa de atribuir ao PMIS características que ele não possui, como a obrigatoriedade, a substituição do chamamento público ou a antecipação de propostas financeiras. O candidato que não domina a distinção entre os dois institutos tende a marcar a alternativa que descreve o PMI da Lei de Licitações, que é justamente a letra B. Além disso, a banca explora a ideia de que o PMIS seria uma etapa obrigatória prévia ao chamamento público (letra D), o que contraria frontalmente o art. 21, § 3º, da Lei nº 13.019/2014.

Guarde a fronteira entre PMIS e PMI: o PMIS é um instrumento de participação social (propostas espontâneas de OSCs, movimentos sociais e cidadãos), enquanto o PMI é um instrumento de colaboração da iniciativa privada (estudos e projetos solicitados pela Administração). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Proposta da sociedade
  2. 2Análise de pertinência
  3. 3Decisão discricionária
  4. 4Chamamento público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que os interessados se manifestarão "antecipando suas futuras propostas financeiras". O PMIS não tem por objeto a apresentação de propostas financeiras — ele serve para que as OSCs, movimentos sociais e cidadãos apresentem propostas de parceria (ideias, projetos, demandas sociais) para que o poder público avalie a possibilidade de realizar um chamamento público. As propostas financeiras são apresentadas apenas na fase de chamamento público, quando as OSCs concorrem para a celebração da parceria. Além disso, o PMIS não é um procedimento competitivo de seleção, mas um canal de participação social.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve, na verdade, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) da Lei nº 14.133/2021, e não o PMIS da Lei nº 13.019/2014. O PMIS não tem por finalidade "avaliar e escolher propostas apresentadas por organizações da sociedade civil para execução específica de um instrumento de parceria" — essa é a função do chamamento público, que é o procedimento seletivo destinado a escolher a OSC que firmará a parceria. O PMIS é uma etapa anterior e facultativa, que apenas subsidia a decisão da administração sobre a conveniência de realizar o chamamento público. Portanto, o PMIS não substitui o chamamento público; ao contrário, ele pode até precedê-lo, mas nunca o substitui.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa espelha com precisão o art. 18 da Lei nº 13.019/2014: o PMIS é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. A expressão "análise de pertinência e viabilidade da parceria" captura a essência do instituto: a administração recebe as propostas, avalia se são pertinentes e viáveis e, se for o caso, procede ao chamamento público para formalizar o instrumento. A alternativa também acerta ao dizer que o chamamento público ocorre "se o caso", reconhecendo a discricionariedade administrativa prevista no art. 21 da Lei nº 13.019/2014.

Art. 18Lei-13019

Art. 18 — "É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o PMIS é "etapa obrigatória prévia ao chamamento público". O art. 21, § 3º, da Lei nº 13.019/2014 veda expressamente o condicionamento da realização de chamamento público ou da celebração de parceria à prévia realização de PMIS. O PMIS é um instrumento facultativo, que depende da conveniência e oportunidade da administração. Além disso, a finalidade do PMIS não é "ampliar a abrangência de alcance dos projetos de iniciativa do Poder Público", mas sim permitir que a sociedade apresente propostas ao poder público.

Art. 21, §3Lei-13019

Art. 21, § 3º — "É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está em vincular o PMIS à "hipótese de dispensa de chamamento público". O PMIS não é uma etapa preparatória para os casos de dispensa de chamamento público — ele é um instrumento autônomo de participação social que pode preceder o chamamento público regular. Nos casos de dispensa de chamamento público (art. 30 da Lei nº 13.019/2014), a administração celebra a parceria diretamente, sem necessidade de procedimento seletivo, e o PMIS não tem qualquer papel nesse contexto. Além disso, o PMIS não se destina à realização de "estudos sobre a viabilidade de uma parceria" — essa é a função do PMI da Lei de Licitações. O PMIS serve para a apresentação de propostas de parceria pela sociedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o PMIS (Lei nº 13.019/2014) e o PMI (Lei nº 14.133/2021). A letra B descreve o PMI, não o PMIS. Lembre-se: o PMIS é um instrumento de participação social (propostas espontâneas de OSCs, movimentos sociais e cidadãos), enquanto o PMI é um instrumento de colaboração da iniciativa privada (estudos e projetos solicitados pela Administração). Além disso, a banca tenta fazer o candidato acreditar que o PMIS é obrigatório (letra D) ou que substitui o chamamento público (letra B), quando a lei expressamente veda essas possibilidades. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a distinção, monte um quadro mental comparativo:

Critério

PMIS (Lei 13.019/2014)

PMI (Lei 14.133/2021)

Quem propõe

OSCs, movimentos sociais e cidadãos

Iniciativa privada (empresas)

Objeto

Propostas de parceria (ideias, projetos sociais)

Estudos, investigações, levantamentos e projetos

Iniciativa

Espontânea (sociedade apresenta)

Solicitada pela Administração (edital de chamamento)

Efeito

Não substitui o chamamento público

Não gera direito de preferência nem obriga a licitar

Natureza

Participação social

Colaboração da iniciativa privada

Na prova, ao ver "manifestação de interesse", pergunte-se: quem apresenta a proposta? Se forem OSCs, movimentos sociais e cidadãos, é PMIS; se for a iniciativa privada em geral, é PMI.

Gabarito: letra C

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