Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Controle da Administração — FCC 2025
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Controle da Administração
Código
fc148073
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Os atos administrativos de natureza vinculada
Anão admitem controle externo para sua invalidação, tendo em vista que o mérito de sua edição insere-se no legítimo campo de apreciação de mérito, reservado à Administração Pública.
Bpodem ser objeto de revogação por atuação dos órgãos de controle externo, diante da demonstração de vícios de legalidade.
Cadmitem controle interno, por meio de revisão pela própria Administração e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário, desde que apresentem vício de vontade, não se admitindo que sejam objeto de verificação pelos Tribunais de Contas.
Dsão obrigatoriamente editados com as prerrogativas de coercibilidade e autoexecutoriedade, tendo em vista que seus elementos guardam fundamento em texto legal.
Esuscitam controle pelo Poder Judiciário, que pode, em razão da constatação do não preenchimento de requisitos legais, decidir pela anulação dos mesmos.
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GabaritoE — suscitam controle pelo Poder Judiciário, que pode, em razão da constatação do não preenchimento de requisitos legais, decidir pela anulação dos mesmos.
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Controle dos atos administrativos vinculados
Gabarito: letra E. Os atos administrativos vinculados, por não envolverem juízo de conveniência e oportunidade, submetem-se integralmente ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, que pode anulá-los quando não preenchidos os requisitos legais — é exatamente o que afirma a alternativa E. A base está na Súmula 473 do STF, que ressalva "em todos os casos, a apreciação judicial", e no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O ato administrativo vinculado é aquele em que a lei predetermina todos os elementos e condições de sua edição, não deixando margem de escolha ao administrador: preenchidos os requisitos legais, ele deve praticar o ato, exatamente como a lei determina. É o oposto do ato discricionário, em que a lei confere certa liberdade de escolha quanto ao mérito (conveniência e oportunidade). Essa distinção é crucial para entender o controle: como no ato vinculado não há mérito a ser valorado, todo o controle se concentra na legalidade — e o controle de legalidade é exercido tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas.
O controle judicial dos atos administrativos, vinculados ou discricionários, alcança a legalidade. No ato vinculado, o controle é pleno: o juiz verifica se todos os requisitos legais foram observados e, se não foram, anula o ato. No ato discricionário, o controle judicial também existe, mas se limita à legalidade — não adentra o mérito (conveniência e oportunidade), salvo em casos de desvio de finalidade ou violação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula 473 do STF sintetiza o poder-dever de autotutela e a ressalva da apreciação judicial:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A anulação (declaração de nulidade) é o controle que incide sobre atos ilegais, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação, por sua vez, é o controle de mérito, que só a Administração pode exercer, com efeitos prospectivos (ex nunc). No ato vinculado, não há que se falar em revogação por conveniência e oportunidade, pois não há mérito — o que existe é anulação por ilegalidade, se os requisitos não foram preenchidos.
A banca explora justamente a confusão entre anulação e revogação, e entre controle de legalidade e controle de mérito. A pegadinha está em afirmar que o ato vinculado não admite controle externo (errado), ou que pode ser revogado pelo controle externo (errado, pois revogação é mérito e só a Administração faz), ou que o Judiciário não pode apreciá-lo (errado, pois a apreciação judicial é sempre ressalvada). A alternativa E acerta ao dizer que o Judiciário pode anular o ato vinculado quando não preenchidos os requisitos legais — é o controle de legalidade em sua forma mais típica.
Guarde a fronteira: ato vinculado = controle pleno de legalidade (anulação) pelo Judiciário e pela Administração; ato discricionário = controle de legalidade + controle de mérito apenas pela Administração (revogação). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Característica
Ato Vinculado
Ato Discricionário
Margem de escolha (mérito)
Não há — lei predetermina todos os elementos
Há — lei confere liberdade quanto à conveniência e oportunidade
Controle judicial
Pleno, quanto à legalidade (anulação)
Limitado à legalidade; não adentra o mérito (salvo desvio de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade)
Revogação (mérito)
Não cabe (inexiste mérito)
Cabe, privativamente pela Administração
Anulação (ilegalidade)
Pela Administração (autotutela) e pelo Judiciário
Pela Administração e pelo Judiciário
Controle pelos Tribunais de Contas
Sim, quanto à legalidade
Sim, quanto à legalidade
Controle dos atos administrativos: Vinculado (sem mérito) (Controle de legalidade pleno, Anulação (ex tunc), Judiciário pode anular, Tribunais de Contas); Discricionário (com mérito) (Controle de legalidade, Revogação (ex nunc), Só pela Administração); Súmula 473 STF (Administração anula ou revoga, Ressalvada apreciação judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos vinculados não admitem controle externo para sua invalidação, sob o argumento de que o mérito estaria reservado à Administração. Há dois erros: (1) o ato vinculado não tem mérito — a lei já predetermina tudo, não há juízo de conveniência e oportunidade; (2) o controle externo (Judiciário, Legislativo/Tribunais de Contas) é plenamente cabível para verificar a legalidade e anular o ato ilegal. A Súmula 473 do STF ressalva "em todos os casos, a apreciação judicial".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os atos vinculados podem ser objeto de revogação pelos órgãos de controle externo diante de vícios de legalidade. Confunde revogação com anulação: a revogação é controle de mérito (conveniência e oportunidade), privativa da Administração; o controle externo, diante de ilegalidade, anula o ato, não o revoga. Além disso, ato vinculado não comporta revogação por mérito, justamente por não haver mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os atos vinculados admitem controle interno e, excepcionalmente, pelo Judiciário, desde que apresentem vício de vontade, e que não podem ser verificados pelos Tribunais de Contas. Erros: (1) o controle judicial não é excepcional — é pleno quanto à legalidade, e a Súmula 473 ressalva a apreciação judicial em todos os casos; (2) o vício que enseja anulação não se limita a "vício de vontade" — qualquer ilegalidade (incompetência, forma, finalidade, motivo, objeto) pode levar à anulação; (3) os Tribunais de Contas exercem controle externo sobre a legalidade dos atos administrativos, inclusive os vinculados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que os atos vinculados são obrigatoriamente editados com as prerrogativas de coercibilidade e autoexecutoriedade. Isso é falso: coercibilidade e autoexecutoriedade são atributos de certos atos administrativos (como os de polícia), não de todos os atos vinculados. Um ato vinculado pode ser, por exemplo, uma licença (ato negocial) que não possui autoexecutoriedade. A vinculação diz respeito ao grau de liberdade na edição, não aos atributos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os atos vinculados suscitam controle pelo Poder Judiciário, que pode, em razão da constatação do não preenchimento de requisitos legais, decidir pela anulação. Está correta: o ato vinculado, por não envolver mérito, está sujeito ao controle judicial pleno de legalidade; se os requisitos legais não foram preenchidos, o ato é ilegal e o Judiciário pode anulá-lo. É a aplicação direta da Súmula 473 do STF e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).