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Questão de Direito Administrativo — Características dos Bens Públicos — FCC 2025

Direito AdministrativoCaracterísticas dos Bens Públicos
Código
fc148074
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são
  1. Ainalienáveis em caráter perene, cabendo a Administração Pública garantir que estejam sempre destinados à finalidade de direito público, em observância ao principio da função social dos imóveis públicos.
  2. Bsujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.
  3. Cafetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado, razão pela qual não podem ser desafetados e alienados pela entidade.
  4. Dsubmetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei específica para desafetação, perdendo a condição de impenhoráveis e imprescritíveis.
  5. Ede titularidade do ente público que criou a entidade, considerando que as autarquias, a despeito de autônomas não possuem patrimônio próprio.
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GabaritoB — sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens de uso especial de autarquia: regime jurídico e características

Gabarito: letra B. Os bens de uso especial pertencentes a autarquias são bens públicos, submetidos ao regime jurídico de direito público, com as características de impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade — esta última relativa, pois admite desafetação por lei (CC, arts. 98, 100 e 102). A alternativa B é a única que descreve corretamente esse regime, enquanto as demais contêm erros conceituais sobre inalienabilidade, afetação, titularidade e desafetação.

Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, conforme o art. 98 do Código Civil. As autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público, têm seus bens classificados como bens públicos. A classificação quanto à destinação divide os bens públicos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios das repartições, os terrenos aplicados aos serviços e os veículos oficiais — são os chamados "bens patrimoniais indisponíveis".

O regime jurídico dos bens públicos é marcado por quatro características principais: inalienabilidade condicionada (ou alienabilidade condicionada), impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. A inalienabilidade, no entanto, não é absoluta: os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, ou seja, enquanto estiverem afetados a uma finalidade pública. A desafetação — que pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo — retira a destinação pública do bem, transformando-o em bem dominical, que aí sim pode ser alienado, observadas as exigências legais.

A impenhorabilidade decorre do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, impedindo a penhora de bens públicos. A imprescritibilidade está prevista no art. 102 do Código Civil, que veda a aquisição de bens públicos por usucapião. A não onerabilidade impede que os bens públicos sejam dados em garantia real, como hipoteca ou penhor.

A pegadinha central desta questão está na confusão entre inalienabilidade absoluta e relativa, e entre os conceitos de afetação e desafetação. A banca explora o erro comum de acreditar que os bens de uso especial são perenemente inalienáveis, quando na verdade a inalienabilidade cessa com a desafetação. Também explora a confusão entre bens de uso especial e bens de uso comum do povo, e entre a titularidade dos bens das autarquias.

Art. 98CC

Art. 98 — "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Art. 101CC

Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

Guarde a fronteira entre inalienabilidade relativa (bens afetados) e alienabilidade condicionada (bens desafetados): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Característica

Bens de uso especial (autarquia)

Bens dominicais (após desafetação)

Regime jurídico

Direito público

Direito público

Inalienabilidade

Relativa (enquanto afetados)

Alienáveis (observadas as exigências legais)

Impenhorabilidade

Sim (art. 100 CF)

Sim (art. 100 CF)

Imprescritibilidade

Sim (art. 102 CC)

Sim (art. 102 CC)

Afetação

Afetados à finalidade pública

Desafetados (sem destinação pública)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial são "inalienáveis em caráter perene". O erro está na palavra "perene": a inalienabilidade dos bens de uso especial é relativa, pois cessa com a desafetação. Enquanto afetados, são inalienáveis; uma vez desafetados, tornam-se dominicais e podem ser alienados, observadas as exigências legais. A alternativa também menciona a "função social dos imóveis públicos", conceito que não é o fundamento da inalienabilidade dos bens de uso especial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o regime jurídico dos bens de uso especial de autarquia: submetem-se ao regime de direito público, com impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade. A indisponibilidade é relativa, pois admite desafetação por meio de lei — exatamente o que ocorre quando um bem de uso especial perde sua destinação pública e se torna dominical, podendo então ser alienado. A alternativa está em conformidade com os arts. 98, 100 e 102 do Código Civil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde bens de uso especial com bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são os destinados ao uso indistinto e indiscriminado por toda a população (ruas, praças, rios, mares). Os bens de uso especial, por sua vez, são destinados à execução dos serviços públicos pela Administração, como edifícios de repartições e terrenos aplicados aos serviços. Além disso, a alternativa afirma que os bens de uso especial "não podem ser desafetados e alienados", o que é incorreto: podem ser desafetados por lei, ato administrativo ou fato administrativo, tornando-se dominicais e passíveis de alienação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial, após desafetação por lei, passam a se submeter ao regime jurídico de direito privado e perdem a condição de impenhoráveis e imprescritíveis. O erro está na perda da impenhorabilidade e imprescritibilidade: mesmo após a desafetação, o bem continua sendo bem público (dominical) e, portanto, permanece impenhorável e imprescritível. A desafetação apenas permite a alienação, mas não retira as demais características do regime jurídico de direito público. A impenhorabilidade e a imprescritibilidade são características de todos os bens públicos, inclusive os dominicais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os bens das autarquias são de titularidade do ente público que as criou, pois as autarquias não possuem patrimônio próprio. O erro é duplo: as autarquias possuem patrimônio próprio, e os bens a ele pertencentes são bens públicos, mas de titularidade da própria autarquia, não do ente criador. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com capacidade de adquirir e possuir bens em seu próprio nome. O patrimônio da autarquia é distinto do patrimônio do ente federativo que a criou.

Gabarito: letra B

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