Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — FCC 2025

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
fc148075
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
O exercício do poder de polícia, inerente às funções típicas do Poder Executivo,
  1. Aé estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário, tendo em vista que configura legítimo exercido de poder discricionário, inserindo-se em matéria reservada à disciplina pela Administração Pública.
  2. Btambém se manifesta na atuação típica do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, como exteriorização da coercibilidade administrativa.
  3. Cé restrito ao exercício dos agentes públicos vinculados, funcionalmente, à Administração Pública Direta, não se estendendo às entidades que integram a Administração Pública Indireta.
  4. Dadmite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.
  5. Edeve ser expressa e integralmente disciplinado em lei, considerado seu sentido formal, não havendo margem discricionária na aplicação pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — admite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: delegação e limites

Gabarito: letra D. O poder de polícia, embora seja atividade típica do Estado, admite delegação em determinados casos e observados limites — como o exercício de atividades de fiscalização e consentimento por autarquias —, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF (Tema 532). As demais alternativas erram ao negar o controle judicial, atribuir o poder de polícia a outros Poderes como função típica, restringi-lo à Administração Direta ou suprimir a discricionariedade.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público. Ele se manifesta em duas grandes vertentes: a polícia administrativa, de caráter preventivo, que incide sobre bens, direitos e atividades; e a polícia judiciária, de caráter repressivo, que atua sobre pessoas na apuração de ilícitos penais. A distinção é essencial para entender o alcance do instituto e as possibilidades de delegação.

A regra geral é a indelegabilidade do poder de polícia a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública e prerrogativas de império. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 532, firmou entendimento de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, desde que: (i) o capital social seja majoritariamente público; (ii) a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado; e (iii) atue em regime não concorrencial. A delegação, nesses casos, abrange apenas as atividades de consentimento, fiscalização e sanção — jamais a atividade de ordem (uso da força).

Na prática, isso significa que uma autarquia — entidade da Administração Indireta — pode, por lei, exercer o poder de polícia, como ocorre com as agências reguladoras que fiscalizam e licenciam atividades econômicas. A alternativa D espelha exatamente essa possibilidade: a delegação do exercício fiscalizatório a uma autarquia com escopo de licenciamento. É importante notar que a delegação não é ilimitada: a atividade de ordem (coerção direta) permanece privativa do Estado, e a delegação a empresas estatais que exercem atividade econômica é vedada.

A banca explora aqui a confusão entre indelegabilidade absoluta e delegação condicionada. O candidato que memorizou apenas a regra geral — "poder de polícia é indelegável" — tende a marcar a alternativa que nega qualquer possibilidade de delegação, caindo na pegadinha. O correto é entender que a indelegabilidade comporta exceções, especialmente para entidades da Administração Indireta e, em menor escala, para atividades materiais de fiscalização.

Critério

Poder de polícia (regra geral)

Delegação do poder de polícia (exceção – Tema 532/STF)

Regra

Indelegável a particulares

Delegável por lei a entidades da Adm. Indireta

Entidades abrangidas

Pessoas jurídicas de direito privado com capital majoritariamente público

Atividades delegáveis

Consentimento, fiscalização e sanção (nunca a atividade de ordem)

Requisitos

Prestação exclusiva de serviço público; regime não concorrencial

Fundamento

Prerrogativa de império do Estado

Jurisprudência do STF (Tema 532)

1Atividades
Consentimento (licenças)
Fiscalização
Sanção
Ordem (uso da força)
2Delegação (Tema 532)
Autarquias e entes da Indireta
Por lei
Capital majoritariamente público
Atividade de ordem
3Controle judicial
Legalidade e proporcionalidade
Mérito administrativo
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Atividades (Consentimento (licenças), Fiscalização, Sanção, Ordem (uso da força)); Delegação (Tema 532) (Autarquias e entes da Indireta, Por lei, Capital majoritariamente público, Atividade de ordem); Controle judicial (Legalidade e proporcionalidade, Mérito administrativo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o poder de polícia é estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário por ser matéria discricionária. Erro duplo: (i) todo ato administrativo, inclusive o de polícia, está sujeito ao controle judicial, que pode apreciar a legalidade, a finalidade e a proporcionalidade do ato; (ii) a discricionariedade não afasta o controle, apenas limita a análise do mérito administrativo. O Judiciário não pode substituir a conveniência e oportunidade da Administração, mas pode anular atos ilegais ou abusivos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o poder de polícia se manifesta na atuação típica do Judiciário e do Legislativo como exteriorização da coercibilidade administrativa. Erro: o poder de polícia é atributo da função administrativa, exercido precipuamente pelo Executivo. Embora o Legislativo crie, por lei, as limitações administrativas (sentido amplo), e o Judiciário possa exercer atos de polícia em situações específicas (como a segurança dos fóruns), isso não configura "atuação típica" desses Poderes. A coercibilidade é característica da atividade administrativa, não da função jurisdicional ou legislativa típica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o poder de polícia é restrito à Administração Direta, não se estendendo à Indireta. Erro: as entidades da Administração Indireta — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — podem exercer poder de polícia quando a lei lhes atribuir essa competência. O exemplo clássico são as agências reguladoras (autarquias) que fiscalizam e licenciam atividades reguladas. A delegação a entidades da Indireta é expressamente admitida pelo STF no Tema 532, desde que observados os requisitos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o poder de polícia admite delegação em determinados casos e observados limites, como o exercício fiscalizatório por autarquia com escopo de licenciamento. É exatamente o que o STF decidiu no Tema 532: a delegação é constitucional quando feita por lei a entidade da Administração Indireta com capital majoritariamente público, que preste serviço público exclusivo em regime não concorrencial, abrangendo atividades de consentimento, fiscalização e sanção. A autarquia, como pessoa jurídica de direito público, é o exemplo paradigmático dessa delegação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o poder de polícia deve ser integralmente disciplinado em lei, sem margem discricionária. Erro: embora o poder de polícia seja fundado na lei (princípio da legalidade), a Administração possui discricionariedade na aplicação — escolhe o momento, os meios e as sanções dentro das opções legais. A discricionariedade é inerente ao poder de polícia, que se manifesta em atos como autorizações e licenças, onde a Administração avalia a conveniência e oportunidade. A lei estabelece os limites, mas não elimina a margem de escolha do administrador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de indelegabilidade e a exceção admitida pelo STF. O candidato que memoriza apenas "poder de polícia é indelegável" marca a alternativa C ou A, mas a jurisprudência do Tema 532 permite a delegação a entidades da Administração Indireta, como autarquias, para atividades de consentimento, fiscalização e sanção. Fique atento: a indelegabilidade não é absoluta!

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre delegação do poder de polícia, lembre-se do Tema 532 do STF: é constitucional a delegação por lei a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta com capital majoritariamente público, que preste serviço público exclusivo em regime não concorrencial. As atividades delegáveis são consentimento, fiscalização e sanção — nunca a atividade de ordem. Guarde essa tríade e os requisitos, e você resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fc148075