Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2025
Direito Administrativo›Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc148076
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
Segundo a Lei nº 12.846/2013, o principal mecanismo que garante a ética e a responsabilidade na gestão pública ao lidar com atos lesivos contra a administração pública, em contratos de engenharia para infraestrutura, é a
Aobrigatoriedade de contratos de engenharia serem firmados sem cláusulas de revisão de preços, para evitar fraudes.
Bimplementação de programas de integridade (compliance) nas empresas contratadas, que incluem políticas internas, auditorias e treinamentos para prevenir e detectar práticas corruptas.
Cpermissão para que empresas condenadas por corrupção participem de novas licitações após pagamento de multas mínimas.
Dexigência de licitações públicas exclusivamente baseadas no menor preço, sem considerar a idoneidade das empresas.
Eaplicação de sanções administrativas apenas às pessoas físicas envolvidas, isentando as empresas de responsabilidade.
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GabaritoB — implementação de programas de integridade (compliance) nas empresas contratadas, que incluem políticas internas, auditorias e treinamentos para prevenir e detectar práticas corruptas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programas de integridade (compliance) na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013, ao tratar da responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades — o chamado programa de compliance — será considerada na aplicação das sanções, sendo esse o principal instrumento para garantir ética e responsabilidade na gestão pública. A alternativa B descreve exatamente esse mecanismo, previsto no art. 7º, inciso VIII, da referida lei.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que a empresa responde independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do ato ilícito praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. O art. 1º da lei define esse escopo, e o art. 3º, § 1º, reforça que a responsabilização da pessoa jurídica não depende da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas.
O art. 7º da Lei nº 12.846/2013 elenca os critérios que devem ser considerados na aplicação das sanções administrativas, e o inciso VIII destaca a importância dos programas de integridade. A implementação efetiva de um programa de compliance — com políticas internas, auditorias, treinamentos e canal de denúncias — demonstra o compromisso da empresa com a prevenção e detecção de práticas corruptas, o que pode atenuar a penalidade aplicada. Esse é o mecanismo central que a lei utiliza para incentivar a ética e a responsabilidade na gestão pública, especialmente em setores de alto risco como contratos de engenharia para infraestrutura.
Na prática, uma empresa que atua em obras públicas e mantém um programa de integridade robusto, com código de ética, treinamento periódico de funcionários e auditoria interna independente, está mais preparada para evitar atos lesivos como fraudes em licitações ou manipulação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Quando um ato lesivo ocorre, a existência desse programa é um fator que a autoridade administrativa deve considerar para dosar a sanção, podendo reduzir a multa aplicada. Por outro lado, a ausência de tais mecanismos pode agravar a penalidade.
A banca explora a confusão entre os diferentes instrumentos da Lei Anticorrupção: o programa de integridade (art. 7º, VIII) é um critério de dosimetria da sanção, enquanto o acordo de leniência (art. 16) é um instrumento de colaboração premiada, e o processo administrativo de responsabilização (PAR) é o rito para apuração das infrações. A alternativa correta identifica corretamente o compliance como o principal mecanismo preventivo, enquanto as demais distorcem ou invertem os institutos.
Guarde a distinção entre os mecanismos preventivos (programa de integridade) e os repressivos (sanções, PAR, acordo de leniência): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Lei Anticorrupção (12.846/2013)
1Responsabilização objetiva
Pessoa jurídica
Independe de culpa/dolo
Independe da pessoa física
2Mecanismos preventivos
Programa de integridade (art. 7º, VIII)
Políticas internas
Auditorias
Treinamentos
Canal de denúncias
3Mecanismos repressivos
Sanções (art. 6º)
PAR (processo administrativo)
Acordo de leniência (art. 16)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos de engenharia devem ser firmados sem cláusulas de revisão de preços para evitar fraudes. Isso é um absurdo jurídico e econômico: a revisão de preços é um mecanismo legítimo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto na legislação de licitações. A ausência de cláusulas de reajuste não evita fraudes; ao contrário, poderia inviabilizar a execução contratual ou incentivar o superfaturamento. A Lei Anticorrupção não prevê tal obrigatoriedade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o programa de integridade (compliance) previsto no art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013. A implementação de políticas internas, auditorias e treinamentos para prevenir e detectar práticas corruptas é exatamente o mecanismo que a lei considera na aplicação das sanções, sendo o principal instrumento para garantir ética e responsabilidade na gestão pública. A banca cobra o conhecimento desse dispositivo como critério de dosimetria da pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que empresas condenadas por corrupção podem participar de novas licitações após pagamento de multas mínimas. Isso contraria frontalmente a Lei Anticorrupção, que prevê sanções como a publicação extraordinária da decisão condenatória e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos. A participação em licitações após condenação depende do cumprimento integral das sanções e da reabilitação, não do simples pagamento de multas mínimas. A alternativa inverte a lógica punitiva da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as licitações devem ser exclusivamente baseadas no menor preço, sem considerar a idoneidade das empresas. Isso contraria os princípios da licitação, que exigem a habilitação dos licitantes, incluindo a verificação de sua idoneidade e regularidade fiscal, trabalhista e técnica. O critério do menor preço é apenas um dos possíveis critérios de julgamento, e a Lei Anticorrupção não determina sua exclusividade. A alternativa distorce o regime licitatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções administrativas se aplicam apenas às pessoas físicas, isentando as empresas. Isso é o oposto do que estabelece a Lei nº 12.846/2013, cujo objeto central é a responsabilização das pessoas jurídicas. O art. 1º da lei é claro ao dispor sobre a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, e o art. 3º, § 1º, reforça que a responsabilidade da empresa é independente da responsabilização individual. A alternativa inverte completamente o sujeito passivo das sanções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que distorcem institutos da Lei Anticorrupção: a letra E inverte o sujeito da responsabilização (pessoa jurídica × pessoa física), a letra C banaliza as sanções, e a letra A nega um mecanismo legítimo de equilíbrio contratual. A letra B é a única que descreve corretamente o programa de integridade como critério de dosimetria — fique atento a essas inversões clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Anticorrupção, memorize o rol de critérios do art. 7º, especialmente o inciso VIII (programa de integridade). Compare com o acordo de leniência (art. 16) e com as sanções do art. 6º: o compliance é preventivo e atenuante, a leniência é colaborativa e extintiva, e as sanções são repressivas. Essa distinção resolve a maioria das questões da banca.