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Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — FCC 2025

Direito AdministrativoDesfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
fc148080
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2
Uma figura artística célebre recebeu do Governo Federal uma Comenda voltada a pessoas que se destacaram por relevantes contribuições prestadas à causa dos direitos humanos. Meses depois, tal celebridade foi flagrada proferindo injúrias raciais em relação a um morador de rua, sendo que o fato se tornou público e notório graças à filmagem realizada por um passante. Diante de tão grave ocorrência, que configura quebra de requisitos relacionados à Comenda, decide-se, após regular processo administrativo, privá-la da homenagem. À luz do que leciona a doutrina jus administrativista, o ato em questão será qualificado como
  1. Acassação.
  2. Bcontraposição.
  3. Canulação.
  4. Drevogação.
  5. Ecaducidade.
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GabaritoA — cassação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desfazimento do ato administrativo: cassação, anulação, revogação, caducidade e contraposição

Gabarito: letra A. A conduta da celebridade — proferir injúrias raciais após receber a Comenda — configura descumprimento de condição essencial para a manutenção da homenagem, o que caracteriza a cassação, modalidade de extinção do ato administrativo em que o beneficiário deixa de cumprir requisitos que deveriam permanecer atendidos (doutrina administrativista). A cassação é a retirada do ato por razão imputável ao próprio destinatário, distinguindo-se da anulação (ilegalidade originária), da revogação (conveniência e oportunidade), da caducidade (lei superveniente) e da contraposição (ato novo com efeitos opostos).

A extinção dos atos administrativos é tema central do Direito Administrativo e se opera por diversas vias, cada uma com fundamento e efeitos próprios. A doutrina clássica, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, sistematiza a retirada do ato em cinco modalidades: revogação, invalidação (anulação), cassação, caducidade e contraposição. A distinção entre elas é o que a banca explora nesta questão, e o critério decisivo é a causa do desfazimento: quem deu causa e em que momento o vício (ou a inconveniência) surgiu.

A cassação ocorre quando o destinatário do ato descumpre condições que deveriam permanecer atendidas para que continuasse a desfrutar da situação jurídica outorgada. É o caso clássico da licença para funcionamento de hotel cassada porque o estabelecimento se converteu em casa de tolerância, ou da licença profissional cassada quando o beneficiário descumpre a legislação em vigor. Trata-se de verdadeira sanção ao administrado, razão pela qual deve ser precedida de processo administrativo com ampla defesa e contraditório — exatamente o que o enunciado descreve ao mencionar "regular processo administrativo". A conduta da celebridade (injúrias raciais) é fato superveniente, imputável a ela, que quebra os requisitos da Comenda (relevantes contribuições à causa dos direitos humanos). Não há ilegalidade originária no ato de concessão da homenagem — ele foi válido e legítimo ao ser editado; o que ocorreu foi o descumprimento posterior de condição pelo beneficiário.

Para fixar o contraste entre as modalidades, vejamos a tabela comparativa:

Critério

Cassação

Anulação

Revogação

Caducidade

Contraposição

Causa

Descumprimento de condição pelo beneficiário

Ilegalidade originária

Conveniência e oportunidade

Lei superveniente

Ato novo com efeitos opostos

Ato desfeito

Válido

Ilegal

Válido

Válido (torna-se ilegal)

Válido

Efeitos

Ex nunc

Ex tunc

Ex nunc

Ex nunc

Ex nunc

Quem dá causa

Beneficiário

Qualquer (vício na origem)

Administração (mérito)

Lei (fato externo)

Administração (novo ato)

Exemplo

Cassação de licença por descumprimento de normas

Anulação de ato com vício de competência

Revogação de autorização por mudança de interesse público

Caducidade de permissão por nova lei de zoneamento

Exoneração (contrapõe nomeação)

A pegadinha desta questão está em distinguir a cassação da anulação e da caducidade. Na anulação, o ato nasce com vício de legalidade — não é o caso, pois a Comenda foi legitimamente concedida. Na caducidade, a ilegalidade é superveniente, mas não imputada ao administrado — decorre de alteração legislativa, não da conduta do beneficiário. Aqui, a conduta da celebridade é a causa do desfazimento, o que afasta a caducidade e aponta para a cassação. A contraposição, por sua vez, não se confunde: ela ocorre quando um novo ato, editado com base em competência diversa, produz efeitos contrários ao anterior (exoneração × nomeação), sem qualquer relação com descumprimento de condições pelo beneficiário.

Guarde o critério decisivo: quem deu causa ao desfazimento? Se foi o beneficiário, descumprindo condições — cassação. Se foi a lei superveniente — caducidade. Se foi a ilegalidade originária — anulação. Se foi o mérito administrativo — revogação. Se foi um ato novo com efeitos opostos — contraposição. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Causa: conduta do beneficiário
Cassação (descumpre condição)
2Causa: vício de origem
Anulação (ilegalidade originária)
3Causa: mérito administrativo
Revogação (conveniência/oportunidade)
4Causa: lei superveniente
Caducidade (fato externo)
5Causa: ato novo
Contraposição (efeitos opostos)
Desfazimento do ato administrativo
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Desfazimento do ato administrativo: Causa: conduta do beneficiário (Cassação (descumpre condição)); Causa: vício de origem (Anulação (ilegalidade originária)); Causa: mérito administrativo (Revogação (conveniência/oportunidade)); Causa: lei superveniente (Caducidade (fato externo)); Causa: ato novo (Contraposição (efeitos opostos))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cassação é o desfazimento do ato administrativo válido em virtude de descumprimento, pelo destinatário, de condições que deveriam ser atendidas para dar continuidade à situação jurídica. No caso, a celebridade recebeu a Comenda por relevantes contribuições à causa dos direitos humanos; ao proferir injúrias raciais, descumpriu requisito essencial para a manutenção da homenagem. O fato é superveniente e imputável à própria beneficiária, e o desfazimento foi precedido de regular processo administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório — requisito da cassação por seu caráter sancionatório. A doutrina é expressa: a cassação é a retirada do ato "porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contraposição (ou derrubada) ocorre quando é editado um novo ato, com fundamento em competência diversa, cujos efeitos se contrapõem aos do ato anterior — como a exoneração, que se contrapõe à nomeação. Não há, no enunciado, a edição de um ato novo com efeitos opostos; há o desfazimento da própria homenagem por descumprimento de condição pelo beneficiário. A contraposição independe de qualquer conduta do destinatário, o que a afasta do caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade originária — o ato nasce com vício (competência, forma, motivo, objeto ou finalidade). No caso, a Comenda foi validamente concedida; não há vício na origem. A conduta da celebridade é fato superveniente, imputável a ela, o que caracteriza cassação, não anulação. Além disso, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), enquanto a cassação opera ex nunc — outra distinção relevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revogação é o desfazimento de ato válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por juízo de mérito da Administração. Não há, no enunciado, qualquer menção a inconveniência ou inoportunidade da manutenção da Comenda; a causa é o descumprimento de condição pelo beneficiário. A revogação não se funda em conduta do destinatário, mas em critérios discricionários da Administração, o que a torna inaplicável ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A caducidade ocorre quando lei posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida — a ilegalidade é superveniente, mas não imputada ao administrado. No caso, não há alteração legislativa; a causa do desfazimento é a conduta da própria celebridade (injúrias raciais). A doutrina é clara: na caducidade, a ilegalidade superveniente não decorre da atuação do beneficiário, ao contrário da cassação, em que a ilegalidade superveniente é imputada ao destinatário do ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre cassação e caducidade. Em ambas há ilegalidade superveniente, mas na caducidade ela decorre de lei nova (fato externo, sem culpa do beneficiário), enquanto na cassação ela decorre da conduta do próprio beneficiário. O enunciado diz expressamente que a celebridade "foi flagrada proferindo injúrias raciais" — conduta imputável a ela, que quebrou os requisitos da Comenda. Se o caso fosse de lei posterior proibindo a concessão da homenagem, seria caducidade; como é o beneficiário que descumpre condição, é cassação. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

Gabarito: letra A — cassação, pois o desfazimento decorre de descumprimento de condição pelo beneficiário, após regular processo administrativo.

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