Questão de Direito Administrativo — Da Comunicação dos Atos (arts. 26 a 28 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2025
Direito Administrativo›Da Comunicação dos Atos (arts. 26 a 28 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc148081
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2
A propósito da intimação dos atos do processo administrativo, a Lei nº 9.784/1989 (Lei do Processo Administrativo) prescreve:
ANo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado em jornal de circulação local.
BO desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito, salvo na hipótese de direitos disponíveis.
CA intimação deverá observar a antecedência mínima de 10 dias quanto à data de comparecimento.
DAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
EÉ dispensada a intimação quando o interessado for servidor do órgão condutor do processo administrativo.
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GabaritoD — As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Intimação no processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999, que estabelece a nulidade das intimações feitas sem observância das prescrições legais, mas admite que o comparecimento do administrado supra sua falta ou irregularidade. As demais alternativas distorcem o texto legal: a letra A troca "publicação oficial" por "jornal de circulação local"; a letra B inverte a regra do art. 27; a letra C altera o prazo de antecedência de três para dez dias; e a letra E cria uma dispensa de intimação inexistente na lei.
A intimação é o instrumento pelo qual a Administração dá ciência ao interessado de decisões ou diligências no processo administrativo, materializando os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Lei nº 9.784/1999 dedica os arts. 26 a 28 à comunicação dos atos, estabelecendo requisitos formais, meios de realização e consequências para o descumprimento. O art. 26, em seus parágrafos, disciplina o conteúdo mínimo da intimação, a antecedência mínima, os meios admitidos e a hipótese de interessados indeterminados. O art. 27 trata dos efeitos do desatendimento, e o art. 28 define quais atos devem ser objeto de intimação.
A regra central para esta questão está no art. 26, § 5º, que consagra a convalidação pelo comparecimento: ainda que a intimação seja nula por vício formal, se o administrado comparece ao processo, demonstra ciência inequívoca do ato, e a nulidade fica suprida. Essa lógica é semelhante à do processo civil, em que a prática do ato pelo interessado supre a falta de intimação regular. O objetivo é privilegiar a efetividade do processo e evitar que nulidades meramente formais prejudiquem o andamento do feito quando o interessado já teve ciência do ato.
É importante distinguir a nulidade da intimação (art. 26, § 5º) da revelia (art. 27). A nulidade ocorre quando a intimação não observa as prescrições legais, mas pode ser sanada pelo comparecimento. A revelia, por sua vez, é o não comparecimento do interessado devidamente intimado, e não importa em reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito. São institutos distintos: um trata do vício na comunicação, o outro trata da inércia do interessado após comunicação válida.
A banca explora justamente a confusão entre esses institutos e a troca de prazos e meios de intimação. O candidato deve memorizar com precisão os termos do art. 26, especialmente o prazo de três dias úteis, a publicação oficial para interessados indeterminados e a regra da convalidação pelo comparecimento. A pegadinha clássica é inverter o sentido do § 5º, afirmando que o comparecimento não supre a irregularidade, ou trocar o prazo de três por dez dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos da intimação. Na letra B, ela afirma que o desatendimento importa em reconhecimento da verdade dos fatos — exatamente o oposto do art. 27. Na letra C, troca o prazo de antecedência de três dias úteis por dez dias. Na letra D, inverte a regra do § 5º, dizendo que o comparecimento não supre a irregularidade. Fique atento a essas inversões: a lei é clara, e a banca testa se você conhece o texto literal.
Nulidade, suprida pelo comparecimento do administrado
Art. 27
Desatendimento da intimação
Não importa verdade dos fatos nem renúncia a direito
Art. 28
Atos que impõem deveres, ônus, sanções ou restrições
Devem ser objeto de intimação
Intimação (arts. 26-28): Requisitos (Conteúdo mínimo, Antecedência de 3 dias úteis, Meios admitidos); Interessados indeterminados (Publicação oficial); Nulidade (§5º) (Sem prescrições legais, Comparecimento supre); Desatendimento (art. 27) (Não reconhece verdade, Não renuncia direito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intimação de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido deve ser feita por edital publicado em jornal de circulação local. O art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, porém, determina que a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, que é o Diário Oficial, e não jornal de circulação local. A troca do meio de publicação é o erro específico desta alternativa.
Art. 26, §4Lei-9784
Art. 26, § 4º — "No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direito, salvo na hipótese de direitos disponíveis. Isso contraria frontalmente o art. 27 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece exatamente o oposto: o desatendimento não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado. A lei não faz qualquer ressalva quanto a direitos disponíveis — a regra é absoluta. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Art. 27Lei-9784
Art. 27 — "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intimação deve observar antecedência mínima de 10 dias quanto à data de comparecimento. O art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, porém, estabelece a antecedência mínima de três dias úteis. O número 10 não corresponde a nenhum prazo previsto na lei para a intimação — é um distrator puro. O prazo de 10 dias aparece em outros contextos da lei, como o prazo para o interessado se manifestar após encerrada a instrução (art. 44), mas não para a antecedência da intimação.
Art. 26, §2Lei-9784
Art. 26, § 2º — "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999: as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Essa é a regra da convalidação pelo comparecimento: o vício formal da intimação é sanado quando o interessado, mesmo sem intimação válida, comparece ao processo e demonstra ciência do ato. A alternativa está correta porque espelha literalmente o dispositivo legal.
Art. 26, §5Lei-9784
Art. 26, § 5º — "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é dispensada a intimação quando o interessado for servidor do órgão condutor do processo administrativo. Não há previsão legal nesse sentido na Lei nº 9.784/1999. A lei não dispensa a intimação para servidores públicos; ao contrário, o art. 28 determina que devem ser objeto de intimação os atos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos, independentemente da condição do interessado. A dispensa de intimação para servidores é uma invenção da alternativa, sem qualquer fundamento legal.
Art. 28Lei-9784
Art. 28 — "Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
A regra de ouro para esta questão: a intimação é nula se não observar a lei, mas o comparecimento do administrado sempre supre a irregularidade. Guarde também os três números-chave: antecedência de 3 dias úteis, publicação oficial para interessados indeterminados, e nenhuma consequência negativa automática para o desatendimento. Esses são os pontos que a banca mais explora em questões sobre comunicação dos atos no processo administrativo.