Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Associação e Direito de Greve — FCC 2025
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Associação e Direito de Greve
Código
fc148082
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
Sobre o direito de greve dos servidores públicos, o STF, em sua jurisprudência dominante, fixou o entendimento de que
Aa justiça comum é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Ba greve para os servidores públicos é um direito de eficácia limitada, não cabendo ao Judiciário estabelecer regras em caráter supletivo, em caso de omissão do legislador.
Co desconto da remuneração relativa aos dias de paralisação somente deve ocorrer após a celebração de acordo coletivo sobre o tema.
Do exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais militares, vedação que não se aplica aos policiais civis, pois a paralisação no exercício da atividade de polícia judiciária não implica risco imediato à segurança pública.
Ea prática grevista é motivo legítimo para exoneração do servidor em estágio confirmatório para aquisição da estabilidade, pois a paralisação compromete a avaliação da adequação do servidor ao serviço público.
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GabaritoA — a justiça comum é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
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Direito de greve dos servidores públicos: competência e limites
Gabarito: letra A. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 544), fixou que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada da Corte, seja quanto à eficácia do direito, ao desconto dos dias parados, à vedação da greve ou à exoneração do servidor em estágio probatório.
O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, que o condiciona a lei específica. Trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação. Diante da omissão legislativa, o STF, em mandados de injunção (MI 670, 708 e 712), determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (lei de greve do setor privado) aos servidores públicos, até que o Congresso edite a norma regulamentadora. Essa solução provisória, porém, não equipara integralmente o regime do servidor público ao do trabalhador privado, havendo restrições específicas, como a vedação de greve para policiais civis e militares.
A competência para julgar a abusividade da greve varia conforme o regime jurídico do servidor. Para os servidores estatutários, a competência é da justiça comum (federal ou estadual), conforme entendimento do STF. Para os servidores celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas, o STF, no RE 846.854/SP (Tema 544), decidiu que a competência também é da justiça comum, e não da justiça do trabalho. Isso porque, embora sejam regidos pela CLT, a relação jurídica é de natureza administrativa, e não trabalhista. Já para os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência é da justiça do trabalho, pois a relação é tipicamente trabalhista.
Outro ponto relevante é o desconto dos dias de paralisação. O STF, no RE 693.456 (Tema 531), fixou que a Administração deve descontar os dias não trabalhados, em virtude da suspensão do vínculo funcional, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto é incabível apenas se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Essa regra vale tanto para servidores estatutários quanto para celetistas da Administração direta e indireta.
A vedação da greve para policiais civis e militares também é pacífica no STF. No RE 654.432, a Corte entendeu que a vedação se aplica a todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública, incluindo os policiais civis, pois a paralisação comprometeria a ordem pública e a segurança da coletividade. Essa restrição decorre da natureza essencial da atividade e da necessidade de continuidade do serviço público.
Por fim, a prática de greve não constitui, por si só, falta grave, conforme a Súmula 316 do STF. A simples adesão a movimento grevista não pode motivar a exoneração do servidor em estágio probatório, pois o direito de greve é constitucionalmente garantido. A exoneração somente seria possível se a greve fosse abusiva ou se o servidor praticasse atos ilícitos durante o movimento, o que não se presume.
Guarde a fronteira entre os regimes: estatutário e celetista da Administração direta/autarquias/fundações → justiça comum; empregados de empresas estatais → justiça do trabalho. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Justiça comum (federal ou estadual) — Tema 544/STF
Justiça do trabalho
Natureza da relação jurídica
Administrativa
Administrativa (apesar do vínculo celetista)
Trabalhista
Fundamento da competência
Regime estatutário
Relação administrativa, não trabalhista
Relação tipicamente trabalhista
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a tese fixada pelo STF no RE 846.854/SP, com repercussão geral (Tema 544): a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O fundamento é que, embora o vínculo seja celetista, a relação jurídica é de natureza administrativa, atraindo a competência da justiça comum. A tese está expressamente transcrita no contexto:
Tese de Repercussão Geral 544 do STF:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada e que o Judiciário não pode estabelecer regras supletivas em caso de omissão do legislador. A primeira parte está correta, pois o art. 37, VII, da CF exige lei específica. Contudo, a segunda parte é falsa: o STF, nos MIs 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e determinou a aplicação provisória da Lei nº 7.783/1989, ou seja, o Judiciário pode, sim, suprir a omissão em caráter supletivo até que o Congresso edite a lei. A banca explora a confusão entre a natureza da norma (eficácia limitada) e a possibilidade de integração judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o desconto dos dias de paralisação à celebração de acordo coletivo. Isso contraria a tese do RE 693.456 (Tema 531), segundo a qual a Administração deve descontar os dias parados, independentemente de acordo, sendo a compensação apenas uma faculdade permitida em caso de acordo. O desconto é a regra; a compensação, a exceção. A alternativa inverte a lógica, fazendo parecer que o desconto depende de acordo, quando na verdade o acordo apenas possibilita a compensação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação de greve se aplica aos policiais militares, mas não aos policiais civis. O STF, no RE 654.432, entendeu que a vedação se estende a todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública, incluindo os policiais civis, pois a paralisação comprometeria a ordem pública. A alternativa tenta criar uma distinção inexistente, sugerindo que a atividade de polícia judiciária não envolve risco imediato à segurança pública, o que não se sustenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prática de greve é motivo legítimo para exoneração do servidor em estágio probatório. Isso contraria a Súmula 316 do STF, que dispõe que a simples adesão a greve não constitui falta grave. A exoneração somente seria possível se a greve fosse abusiva ou se o servidor praticasse atos ilícitos, o que não se presume. A alternativa tenta justificar a exoneração com base na avaliação de adequação ao serviço público, mas a greve, por si só, não compromete essa avaliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a competência: para servidores celetistas da Administração direta, autarquias e fundações, a justiça é a comum, não a do trabalho. Muitos candidatos marcam a alternativa que menciona a justiça do trabalho, mas o STF firmou entendimento contrário. Fique atento: a regra vale para os celetistas da Administração direta e indireta, mas não para os empregados de empresas estatais, cuja competência é da justiça do trabalho.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a competência, lembre-se: se o vínculo é com a Administração direta, autarquia ou fundação (mesmo celetista), a relação é administrativa → justiça comum. Se o vínculo é com empresa pública ou sociedade de economia mista, a relação é trabalhista → justiça do trabalho. Essa distinção é recorrente em provas.