Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2025
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc148083
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Conforme preceitua a Lei federal nº 13.303/2016, as empresas estatais poderão realizar contratação direta sem licitação
Anas mesmas hipóteses de dispensa e inexigibilidade constantes da Lei Geral de Licitações e Contratos.
Bsempre que a realização de licitação contrariar as diretrizes do plano de negócios da empresa, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração.
Cna contratação de insumos necessários ao desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras diretamente relacionadas com seus objetos sociais.
Dquando a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Ena hipótese de que a realização de licitação as coloque em manifesta desvantagem em relação a outras empresas do mesmo segmento econômico.
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GabaritoD — quando a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
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Contratação direta nas empresas estatais: hipóteses de dispensa e inexigibilidade
Gabarito: letra D. A Lei nº 13.303/2016 prevê, no art. 28, § 3º, II, que as empresas estatais estão dispensadas da observância das normas de licitação quando "a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo" — exatamente o teor da alternativa D. As demais alternativas ou não encontram amparo legal ou distorcem as hipóteses previstas nos arts. 28, § 3º, e 29 da referida lei.
A Lei nº 13.303/2016, que institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece um regime licitatório próprio para essas entidades, distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional (hoje regida pela Lei nº 14.133/2021). O art. 28 da Lei das Estatais impõe, como regra, a licitação para os contratos com terceiros, mas ressalva as hipóteses dos arts. 29 e 30. Além disso, o § 3º do art. 28 cria uma categoria peculiar: a dispensa da observância dos dispositivos do Capítulo (que trata das licitações) em duas situações específicas — a comercialização direta de produtos, serviços ou obras relacionados ao objeto social da estatal (inciso I) e a escolha de parceiro associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, com inviabilidade de procedimento competitivo (inciso II).
Essa segunda hipótese é uma inovação da Lei nº 13.303/2016, pensada para dar agilidade às estatais que atuam em regime de concorrência no mercado. O § 4º do art. 28 esclarece o que se considera "oportunidades de negócio": a formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e alienação de participação em sociedades e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais. Trata-se de uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a inviabilidade de competição é justificada pelas características particulares do parceiro escolhido.
Já o art. 29 da Lei das Estatais elenca as hipóteses de dispensa de licitação, que são taxativas e não podem ser ampliadas pelo administrador. Entre elas, destacam-se: obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (inciso I); outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (inciso II); contratação de remanescente de obra em consequência de rescisão contratual (inciso VI); contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional (inciso VII); contratações entre estatais e suas subsidiárias (inciso XI); e fornecimento de bens e serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional (inciso XIII).
A distinção entre dispensa e inexigibilidade é fundamental: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de conveniência ou de valores; na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível. No caso do art. 28, § 3º, II, a inviabilidade de competição decorre das características particulares do parceiro, vinculadas a oportunidades de negócio específicas — é uma hipótese de inexigibilidade, embora o dispositivo use a expressão "dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo".
A banca explora a confusão entre o regime das estatais e o regime geral de licitações. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que afirma que as estatais podem contratar diretamente nas mesmas hipóteses da Lei Geral de Licitações, mas isso não é verdade: a Lei nº 13.303/2016 tem rol próprio de dispensa e inexigibilidade, não havendo remissão automática à Lei nº 14.133/2021. Da mesma forma, as alternativas B e E criam hipóteses que não existem na lei, e a alternativa C distorce o inciso I do § 3º do art. 28, que exige que a comercialização seja feita "de forma direta" pela estatal, não a contratação de insumos de terceiros.
Guarde a fronteira entre as hipóteses do art. 28, § 3º (dispensa da observância das normas de licitação para atividades-fim e oportunidades de negócio) e as do art. 29 (dispensa de licitação para contratações em geral): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa
Conteúdo
Situação na Lei nº 13.303/2016
A
Mesmas hipóteses da Lei Geral de Licitações
❌ Incorreta — rol próprio (arts. 28, § 3º, 29 e 30), sem remissão automática
B
Licitação contraria plano de negócios aprovado pelo Conselho
❌ Incorreta — hipótese inexistente
C
Contratação de insumos para o objeto social
❌ Incorreta — distorce o art. 28, § 3º, I (comercialização direta, não contratação de insumos)
D
Escolha do parceiro por características particulares, com inviabilidade de competição
✅ Correta — art. 28, § 3º, II (inexigibilidade)
E
Licitação gera desvantagem competitiva no mercado
❌ Incorreta — hipótese inexistente
Contratação direta nas estatais (Lei 13.303/2016)
1Art. 28, §3º — dispensa da observância das normas
Inciso I: comercialização direta da atividade-fim
Inciso II: parceiro com características particulares
Oportunidades de negócio definidas
Inviabilidade de procedimento competitivo
2Art. 29 — dispensa de licitação
Obras e serviços de engenharia (até R$ 100 mil)
Outros serviços e compras (até R$ 50 mil)
Remanescente de obra (rescisão contratual)
Instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
Entre estatais e subsidiárias
Alta complexidade tecnológica e defesa nacional
3Art. 30 — inexigibilidade
Inviabilidade de competição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as estatais podem contratar diretamente nas mesmas hipóteses de dispensa e inexigibilidade da Lei Geral de Licitações e Contratos. Isso é incorreto: a Lei nº 13.303/2016 estabelece rol próprio de hipóteses de dispensa (art. 29) e inexigibilidade (art. 30), não havendo remissão automática à Lei nº 14.133/2021. As estatais têm regime licitatório específico, e a aplicação da Lei Geral é subsidiária, apenas no que couber e quando houver previsão expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cria uma hipótese inexistente: a contratação direta "sempre que a realização de licitação contrariar as diretrizes do plano de negócios da empresa, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração". A Lei nº 13.303/2016 não prevê essa possibilidade. O plano de negócios é mencionado no art. 2º, § 3º, apenas para autorizar participações em empresas privadas, não para dispensar licitação. A contratação direta exige enquadramento em hipótese legal específica (arts. 28, § 3º, 29 ou 30), não uma mera decisão do Conselho de Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação direta é possível "na contratação de insumos necessários ao desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras diretamente relacionadas com seus objetos sociais". Isso distorce o art. 28, § 3º, I, que dispensa a observância das normas de licitação para a "comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais". Ou seja, a dispensa é para a estatal executar diretamente sua atividade-fim, não para contratar insumos de terceiros. A contratação de insumos, em regra, exige licitação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com precisão, o teor do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, que dispensa as estatais da observância das normas de licitação quando "a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". É uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a inviabilidade de competição é inerente à situação descrita. O § 4º do mesmo artigo esclarece que "oportunidades de negócio" incluem a formação e extinção de parcerias, a aquisição e alienação de participação em sociedades e operações no mercado de capitais.
Art. 28, §3Lei-13303
Art. 28, § 3º — "São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II — nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria outra hipótese inexistente: a contratação direta quando a licitação "coloque as estatais em manifesta desvantagem em relação a outras empresas do mesmo segmento econômico". A Lei nº 13.303/2016 não prevê essa possibilidade. A competitividade da estatal no mercado é um dos fundamentos do regime próprio de licitações, mas não autoriza a contratação direta por esse motivo. As hipóteses de contratação direta são taxativas e estão previstas nos arts. 28, § 3º, 29 e 30 da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar o regime das estatais com o regime geral de licitações. A alternativa A é a mais perigosa, pois sugere que as estatais seguem as mesmas regras da Lei nº 14.133/2021, o que não é verdade. Lembre-se: a Lei nº 13.303/2016 tem rol próprio de dispensa e inexigibilidade, e a alternativa D é a única que reproduz literalmente uma hipótese legal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre contratação direta nas estatais, decore os dois dispositivos-chave: o art. 28, § 3º (dispensa da observância das normas de licitação para atividades-fim e oportunidades de negócio) e o art. 29 (hipóteses de dispensa de licitação). A banca costuma cobrar a literalidade desses artigos, então grife as palavras-chave: "de forma direta", "características particulares", "oportunidades de negócio", "inviabilidade de procedimento competitivo".