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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc148087
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A propósito do plano de trabalho nas parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, a Lei nº 13.019/2014 estabelece que
  1. Aa celebração e a formalização do acordo de cooperação e do termo de fomento dependerão de aprovação do plano de trabalho.
  2. Bo plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
  3. Cdeve constar do plano de trabalho o quadro de pessoal que será alocado para a execução das atividades relacionadas ao objeto da parceria.
  4. Dé dispensável o plano de trabalho em quaisquer parcerias, podendo ser substituído por carta de serviços que arrole as atividades a serem desenvolvidas durante a relação de colaboração.
  5. Ea celebração e a formalização do acordo de cooperação e do termo de colaboração dependerão de aprovação do plano de trabalho.
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GabaritoB — o plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano de trabalho nas parcerias da Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra B. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, conforme o art. 57 da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas ou trocam os instrumentos (acordo de cooperação não exige aprovação de plano de trabalho, pois não envolve transferência de recursos), ou impõem exigências não previstas em lei, ou dispensam indevidamente o plano de trabalho.

A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Essas parcerias são formalizadas por meio de três instrumentos distintos: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A distinção fundamental entre eles reside na origem da proposta e na existência de transferência de recursos financeiros.

O termo de colaboração é utilizado quando a administração pública é a proponente do plano de trabalho, enquanto o termo de fomento é utilizado quando a proposta parte da própria OSC. Em ambos os casos, há transferência de recursos financeiros. Já o acordo de cooperação é o instrumento utilizado quando não há transferência de recursos financeiros entre as partes, sendo a cooperação mútua baseada em outros tipos de aporte, como cessão de bens ou serviços. Essa distinção é crucial para entender a questão, pois as alternativas A e E confundem exatamente esses instrumentos.

O plano de trabalho é o documento que detalha o objeto da parceria, as metas, as atividades, os prazos e os recursos necessários. Ele é obrigatório para os termos de colaboração e de fomento, conforme o art. 22 da Lei, que elenca os requisitos mínimos que devem constar do plano. Para o acordo de cooperação, a lei não exige a aprovação de um plano de trabalho, justamente por não envolver repasse de recursos públicos. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependem de uma série de providências, entre elas a aprovação do plano de trabalho, conforme o art. 35, IV, da Lei.

A questão cobra especificamente o que a lei estabelece sobre o plano de trabalho. A alternativa B reproduz exatamente o teor do art. 57, que trata da possibilidade de revisão do plano de trabalho para alteração de valores ou metas, mediante termo aditivo ou apostila. As demais alternativas apresentam distorções: as alternativas A e E trocam os instrumentos (mencionam acordo de cooperação, que não exige plano de trabalho, em vez de termo de colaboração/fomento); a alternativa C impõe uma exigência que não consta do rol do art. 22; e a alternativa D dispensa indevidamente o plano de trabalho, o que contraria a sistemática da lei.

Guarde a fronteira entre os instrumentos: termo de colaboração e termo de fomento envolvem transferência de recursos e exigem plano de trabalho; acordo de cooperação não envolve transferência de recursos e não exige plano de trabalho. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Instrumento

Transferência de recursos

Exige plano de trabalho?

Proponente

Termo de colaboração

Sim

Sim

Administração pública

Termo de fomento

Sim

Sim

Organização da sociedade civil

Acordo de cooperação

Não

Não

1Termo de colaboração
Proposta da Administração
Exige plano de trabalho
2Termo de fomento
Proposta da OSC
Exige plano de trabalho
3Acordo de cooperação
Sem transferência de recursos
Não exige plano de trabalho
4Revisão (art. 57)
Alteração de valores ou metas
Termo aditivo ou apostila
Plano de trabalho (Lei 13.019/2014)
LEVELsoulevel.com.br
Plano de trabalho (Lei 13.019/2014): Termo de colaboração (Proposta da Administração, Exige plano de trabalho); Termo de fomento (Proposta da OSC, Exige plano de trabalho); Acordo de cooperação (Sem transferência de recursos, Não exige plano de trabalho); Revisão (art. 57) (Alteração de valores ou metas, Termo aditivo ou apostila)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na menção ao acordo de cooperação. O acordo de cooperação é o instrumento utilizado quando não há transferência de recursos financeiros, e a lei não exige a aprovação de plano de trabalho para sua celebração. A exigência de aprovação do plano de trabalho aplica-se apenas ao termo de colaboração e ao termo de fomento, conforme o art. 35, IV, da Lei nº 13.019/2014. A alternativa troca o instrumento correto (termo de colaboração/fomento) pelo acordo de cooperação, que tem regime jurídico distinto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 57 da Lei nº 13.019/2014, que estabelece a possibilidade de revisão do plano de trabalho para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. Essa é a previsão legal expressa sobre a revisão do plano de trabalho, e a alternativa está correta ao afirmá-la.

Art. 57Lei-13019

Art. 57 — "O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que deve constar do plano de trabalho o quadro de pessoal que será alocado para a execução das atividades. Essa exigência não consta do rol do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, que elenca os requisitos do plano de trabalho: descrição da realidade objeto da parceria, descrição de metas e atividades, previsão de receitas e despesas, forma de execução e definição dos parâmetros de aferição do cumprimento das metas. O quadro de pessoal não é um requisito legal do plano de trabalho, sendo a alternativa incorreta por impor uma exigência não prevista em lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dispensável o plano de trabalho em quaisquer parcerias, podendo ser substituído por carta de serviços. Isso é totalmente contrário à sistemática da Lei nº 13.019/2014. O plano de trabalho é elemento essencial das parcerias celebradas mediante termo de colaboração e termo de fomento, sendo sua aprovação uma das providências obrigatórias para a celebração (art. 35, IV). A lei não prevê a substituição do plano de trabalho por carta de serviços em nenhuma hipótese. A alternativa está incorreta por dispensar indevidamente um requisito legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da alternativa A, mas com uma variação: menciona o termo de colaboração (correto) e o acordo de cooperação (incorreto). A exigência de aprovação do plano de trabalho aplica-se ao termo de colaboração e ao termo de fomento, mas não ao acordo de cooperação, que não envolve transferência de recursos financeiros. A alternativa troca o termo de fomento pelo acordo de cooperação, incorrendo no mesmo equívoco conceitual da alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos de parceria. O candidato que não domina a distinção entre termo de colaboração/fomento (com transferência de recursos, exigem plano de trabalho) e acordo de cooperação (sem transferência de recursos, não exige plano de trabalho) cai facilmente nas alternativas A e E. Lembre-se: a aprovação do plano de trabalho é exigida apenas para os termos que envolvem repasse de recursos públicos.

Gabarito: letra B

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