Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc148088
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A Lei de Acesso à Informação — Lei nº 12.527/2011 -, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 15.141/2025, trouxe novas exigências relativas à transparência ativa, especialmente, a divulgação
Adas parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas.
Bda remuneração dos conselheiros das Organizações Sociais que celebrem contrato de gestão com o Poder Público.
Cdo plano de cargos e salários das Organizações da Sociedade Civil que celebrem parcerias com o Poder Público.
Dde todas as despesas realizadas pelas entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo.
Edos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais pagos a entidades desportivas.
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GabaritoA — das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas.
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Transparência ativa na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Gabarito: letra A. A Lei nº 15.141/2025, ao alterar a LAI, ampliou as exigências de transparência ativa para incluir a divulgação das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas. As demais alternativas tratam de entidades que não se submetem diretamente a essa nova obrigação de divulgação ativa, seja por não integrarem a administração pública, seja por não se enquadrarem no conceito de "conselhos de fiscalização profissional".
A transparência ativa é um dos pilares da LAI, materializada no dever de os órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento. O art. 8º da Lei nº 12.527/2011 estabelece o conteúdo mínimo dessa divulgação, que inclui registros de repasses, despesas, licitações e contratos. A novidade trazida pela Lei nº 15.141/2025, contudo, foi a inclusão de uma nova exigência específica: a divulgação das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas. Essa medida visa dar maior transparência à gestão de recursos públicos por essas entidades, que, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, exercem função pública delegada e são financiadas por contribuições de caráter parafiscal.
A lógica por trás dessa exigência é o controle social sobre entidades que, apesar de não integrarem a administração direta ou indireta, gerem recursos de natureza pública. Os conselhos de fiscalização profissional (como CREA, CRM, OAB, entre outros) são autarquias corporativas ou entidades sui generis, mas seus empregados, em regra, são regidos pela CLT. A divulgação das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas em virtude de condições específicas (como adicionais de periculosidade, insalubridade, horas extras, etc.) busca coibir distorções e garantir que a aplicação dos recursos públicos seja transparente. É importante notar que a obrigação não se estende a todas as entidades privadas que recebem recursos públicos, mas especificamente aos conselhos de fiscalização profissional, que têm natureza jurídica peculiar e estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.
A distinção crucial para resolver a questão está em identificar quais entidades estão sujeitas à nova obrigação de transparência ativa introduzida pela Lei nº 15.141/2025. Enquanto os conselhos de fiscalização profissional são diretamente alcançados pela nova regra, as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), os serviços sociais autônomos e as entidades desportivas não se enquadram nessa hipótese específica, ainda que possam estar sujeitas a outras obrigações de transparência previstas na LAI ou em legislação própria. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a literalidade da nova regra identifica a alternativa correta, enquanto aquele que se baseia em generalizações sobre "entidades que recebem recursos públicos" pode se confundir.
Art. 8Lei-12527
Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
A nova redação, incluída pela Lei nº 15.141/2025, acrescentou ao § 1º do art. 8º a exigência de divulgação das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas. Essa é a regra que decide a questão: a alternativa correta é aquela que reproduz exatamente essa nova hipótese de transparência ativa.
Transparência ativa (LAI, art. 8º)
1Dever de divulgar
Independente de requerimento
Informações de interesse coletivo
2Conteúdo mínimo
Repasses e despesas
Licitações e contratos
3Nova exigência (Lei 15.141/2025)
Conselhos de fiscalização profissional
Parcelas remuneratórias
Parcelas indenizatórias
Em virtude de condições específicas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz com precisão a nova exigência introduzida pela Lei nº 15.141/2025 no art. 8º da LAI. A divulgação das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional em virtude de condições específicas é exatamente o novo conteúdo obrigatório da transparência ativa. A expressão "em virtude de condições específicas" é o termo-chave que caracteriza a hipótese legal, referindo-se a adicionais e verbas pagas em razão de condições especiais de trabalho.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata da remuneração dos conselheiros das Organizações Sociais que celebram contrato de gestão com o Poder Público. As Organizações Sociais são entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas para celebrar contrato de gestão, e a LAI, em seu art. 2º, aplica-se a elas "no que couber", mas a publicidade se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação. A nova regra da Lei nº 15.141/2025 não trata especificamente da remuneração de conselheiros de Organizações Sociais, mas sim das parcelas remuneratórias e indenizatórias dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional. A banca troca o sujeito da obrigação: conselhos de fiscalização profissional (autarquias corporativas) por Organizações Sociais (entidades privadas qualificadas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o plano de cargos e salários das Organizações da Sociedade Civil que celebram parcerias com o Poder Público. As OSCIPs, regidas pela Lei nº 13.019/2014, celebram termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. A LAI aplica-se a elas no que couber, mas a nova regra da Lei nº 15.141/2025 não trata de plano de cargos e salários dessas entidades. A banca confunde o regime de transparência das OSCIPs (que se limita à parcela dos recursos públicos recebidos) com a nova exigência específica para os conselhos de fiscalização profissional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata de todas as despesas realizadas pelas entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo (como SESI, SENAI, SESC, SENAC). Os serviços sociais autônomos são entidades privadas que recebem contribuições parafiscais e estão sujeitas à prestação de contas, mas a nova regra da Lei nº 15.141/2025 não os alcança especificamente. A banca generaliza a obrigação de transparência ativa para todas as despesas dessas entidades, o que não corresponde à nova exigência legal, que é específica para os conselhos de fiscalização profissional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa trata dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais pagos a entidades desportivas. Essa hipótese não corresponde à nova regra da Lei nº 15.141/2025. A banca cria um distrator que se relaciona com a transparência de benefícios fiscais, mas não com a divulgação de parcelas remuneratórias de empregados de conselhos de fiscalização profissional. A alternativa está fora do escopo da nova exigência legal.
A regra de ouro para esta questão é: a nova obrigação de transparência ativa introduzida pela Lei nº 15.141/2025 é específica para os conselhos de fiscalização profissional, não se aplicando a outras entidades privadas que recebem recursos públicos. Memorize essa hipótese específica, pois é exatamente ela que a banca cobra.