Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2025
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc148091
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção,
Aestabelece sanções aplicáveis aos dirigentes e administradores que pratiquem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Bafasta a aplicação das sanções previstas na legislação sobre licitações e contratações, de modo a evitar o bis in idem.
Caplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Dimpõe responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas e todos os que participem de seu quadro social, no que tange às sanções aplicadas pela prática de atos lesivos nela tipificados.
Eé inaplicável a entidades estrangeiras, em virtude do princípio da territorialidade.
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GabaritoC — aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
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Lei Anticorrupção: âmbito de aplicação e responsabilização
Gabarito: letra C. A Lei nº 12.846/2013 aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior, conforme o art. 28 da própria lei. Essa é a regra de extraterritorialidade que a alternativa C reproduz com fidelidade, e é exatamente o ponto que separa as alternativas corretas das incorretas.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao disciplinar a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Antes dela, as sanções por ilícitos contra a Administração Pública recaíam quase que exclusivamente sobre pessoas físicas. A lei inova ao alcançar diretamente as pessoas jurídicas, independentemente de dolo ou culpa, nos âmbitos administrativo e civil.
O art. 1º da lei estabelece o objeto e o âmbito de aplicação, abrangendo as sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, fundações, associações e até sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. O art. 2º consagra a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a prática do ato lesivo em interesse ou benefício da pessoa jurídica para que ela responda, sem necessidade de comprovar culpa ou dolo.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural que tenha participado do ato ilícito (art. 3º). Contudo, os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade, ou seja, exige-se o elemento subjetivo para as pessoas físicas, ao contrário da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
O art. 4º trata da sucessão empresarial, prevendo que a responsabilidade subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. No caso de fusão e incorporação, a sucessora responde apenas pela multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude. Já as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas respondem solidariamente, mas também restrito à multa e reparação do dano.
A questão cobra especificamente o âmbito de aplicação da lei, e a alternativa C trata da aplicação extraterritorial. O art. 28 é claro ao estabelecer que a lei se aplica aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Essa é uma regra de extraterritorialidade ativa, que permite ao Brasil punir suas pessoas jurídicas por atos praticados em outros países contra administrações públicas estrangeiras.
A pegadinha da questão está em confundir o alcance da lei em relação às pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras. Enquanto a pessoa jurídica brasileira responde por atos contra a administração pública estrangeira mesmo no exterior, a pessoa jurídica estrangeira só responde se tiver sede, filial ou representação no Brasil. A alternativa E, por exemplo, afirma que a lei é inaplicável a entidades estrangeiras, o que é falso, pois a lei alcança sociedades estrangeiras com presença no território brasileiro.
Guarde a distinção entre os dois critérios de aplicação: para a pessoa jurídica brasileira, a lei alcança atos contra administração pública nacional ou estrangeira, mesmo no exterior; para a pessoa jurídica estrangeira, a lei só se aplica se houver sede, filial ou representação no Brasil. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Pessoa Jurídica Brasileira
Pessoa Jurídica Estrangeira
Alcance da lei
Atos contra administração pública nacional ou estrangeira
Apenas se tiver sede, filial ou representação no Brasil
Aplicação extraterritorial
Sim, mesmo se cometidos no exterior (art. 28)
Não se aplica a atos no exterior sem presença no Brasil
Fundamento legal
Art. 1º, caput, e art. 28
Art. 1º, parágrafo único
Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
1Responsabilização
Pessoa jurídica: objetiva
Dirigentes/administradores: culpabilidade
2Aplicação
PJ brasileira: atos no Brasil ou exterior
PJ estrangeira: exige sede/filial no Brasil
3Sucessão empresarial
Fusão/incorporação: multa e dano
Controladoras/coligadas: solidariedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei estabelece sanções aplicáveis aos dirigentes e administradores que pratiquem atos lesivos. Isso está parcialmente correto, mas a lei não se dirige primariamente a eles. O art. 1º estabelece que a lei dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, e o art. 3º apenas prevê que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes e administradores. Além disso, os dirigentes e administradores somente respondem na medida da sua culpabilidade (art. 3º, § 2º), o que difere da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. A alternativa inverte o foco da lei, que é a pessoa jurídica, não os dirigentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei afasta a aplicação das sanções previstas na legislação sobre licitações e contratações para evitar o bis in idem. Isso é falso. A Lei Anticorrupção não afasta as sanções de outras leis; pelo contrário, ela é cumulativa. O art. 12, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê que as sanções aplicadas com base na LIA e na Lei Anticorrupção devem observar o princípio do non bis in idem, mas isso não significa que a Lei Anticorrupção afaste as sanções da legislação de licitações. Na verdade, a Lei Anticorrupção tem caráter especial e prioritário para sancionar pessoas jurídicas, mas não exclui outras sanções. A alternativa confunde o princípio do non bis in idem com a exclusão de sanções.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 28 da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a aplicação da lei aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Essa é a regra de extraterritorialidade ativa, que permite ao Brasil responsabilizar suas pessoas jurídicas por atos praticados em outros países contra administrações públicas estrangeiras. A alternativa está correta porque reflete a literalidade do dispositivo.
Lei nº 12.846/2013:
Art. 28 — "Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei impõe responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas e todos os que participem de seu quadro social. Isso é falso. O art. 4º, § 2º, prevê solidariedade apenas entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, e restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano. Não há solidariedade entre a pessoa jurídica e todos os sócios. Além disso, o art. 3º, § 2º, estabelece que os dirigentes e administradores somente respondem na medida da sua culpabilidade, o que afasta a solidariedade automática. A alternativa generaliza indevidamente a solidariedade para todo o quadro social.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é inaplicável a entidades estrangeiras em virtude do princípio da territorialidade. Isso é falso. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente que a lei se aplica a sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Portanto, a lei não é inaplicável a entidades estrangeiras; ela se aplica àquelas que tenham presença no Brasil. A alternativa confunde o princípio da territorialidade com a aplicação extraterritorial da lei.
Lei nº 12.846/2013:
Art. 1º, parágrafo único — "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."
A regra de ouro para a prova: a Lei Anticorrupção alcança a pessoa jurídica brasileira por atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, mesmo no exterior; e alcança a pessoa jurídica estrangeira apenas se ela tiver sede, filial ou representação no Brasil. Memorize essa distinção e você acertará qualquer questão sobre o âmbito de aplicação da lei.