Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148094
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
De acordo com o disposto na Lei nº 14. 133/2021 e observado o princípio da segregação de funções, os servidores públicos que participaram de procedimento de licitação, cujos atos tenham sido objeto de questionamento, poderão
Asolicitar que lhes seja garantida defesa técnica, independentemente de seus atos terem sido objeto de submissão a análise jurídica de legalidade pelo órgão incumbido da representação do referido ente.
Bcontar com defesa, judicial e extrajudicial, pela advocacia pública incumbida da representação jurídica do ente público que integram, no caso de terem praticado os atos impugnados com estrita observância das orientações do órgão de assessoramento jurídico.
Cresponder objetiva e solidariamente com o ente público cuja estrutura administrativa integram, desde que demonstrado nexo de causalidade entre conduta e prejuízo apurado.
Ddelegar as competências exercidas, inclusive para fins de isenção de responsabilidade, caso tenham solicitado expressa autorização para a prática dos atos impugnados.
Epleitear que lhes seja destacada defesa técnica, restrita ao âmbito administrativo, desde que os atos impugnados tenham conteúdo decisório final e tenham sido prévia e especificamente submetidos a análise de viabilidade jurídica.
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GabaritoB — contar com defesa, judicial e extrajudicial, pela advocacia pública incumbida da representação jurídica do ente público que integram, no caso de terem praticado os atos impugnados com estrita observância das orientações do órgão de assessoramento jurídico.
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Defesa de servidores pela advocacia pública na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. Os servidores que participaram de licitação e tiveram seus atos questionados poderão contar com defesa judicial e extrajudicial pela advocacia pública do ente que integram, desde que tenham praticado os atos impugnados com estrita observância das orientações do órgão de assessoramento jurídico — exatamente o que prevê o art. 10 da Lei nº 14.133/2021. A regra é uma garantia ao agente que agiu de boa-fé, seguindo o parecer jurídico, e não se aplica quando houver provas de atos ilícitos dolosos.
O art. 10 da nova Lei de Licitações é uma inovação importante: ele cria uma verdadeira "blindagem" para o agente público que atuou em conformidade com a orientação jurídica. A lógica é simples — se o servidor seguiu o que o parecer jurídico recomendou, não pode ser deixado à própria sorte quando seus atos forem questionados. A Administração, por meio da advocacia pública, assume a defesa desse agente, pois ele estava cumprindo o que a própria estrutura administrativa orientou.
Essa proteção tem requisitos claros e cumulativos. Primeiro, o ato deve ter sido praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei 14.133/2021 — ou seja, o parecer deve ter apreciado o processo licitatório conforme critérios objetivos e com exposição dos pressupostos de fato e de direito. Segundo, a defesa abrange as esferas administrativa, controladora ou judicial. Terceiro, a representação é promovida "a critério do agente público" — ele pode aceitar ou recusar a defesa pela advocacia pública. Quarto, a proteção se aplica inclusive se o agente não ocupar mais o cargo, emprego ou função em que praticou o ato questionado.
A exceção é igualmente importante: não se aplica a defesa quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial. Ou seja, se o agente agiu com dolo — intenção de cometer o ilícito —, a advocacia pública não o defenderá. A proteção é para quem agiu de boa-fé, seguindo a orientação jurídica, e não para quem agiu com má-fé.
Art. 10, §1Lei-14133
Art. 10 — "Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial"
§ 1º — "Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: [...] II — provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial"
§ 2º — "Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado"
A questão se conecta diretamente ao princípio da segregação de funções, previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, que veda a designação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. A segregação busca reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes, mas não pode transformar o servidor em bode expiatório quando ele agiu conforme a orientação jurídica. É por isso que o art. 10 existe: ele equilibra a responsabilização com a proteção ao agente de boa-fé.
A pegadinha da questão está em distinguir o que a lei efetivamente garante (defesa pela advocacia pública, com requisitos) do que ela não garante (defesa técnica independente, delegação de competência para isenção de responsabilidade, responsabilidade objetiva e solidária). A alternativa correta espelha com precisão o texto do art. 10, enquanto as demais distorcem ou acrescentam elementos que a lei não prevê. Guarde os requisitos do art. 10: ato praticado com estrita observância de parecer jurídico + defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial + representação pela advocacia pública + a critério do agente + não aplicação em caso de dolo.
Defesa do agente (art. 10, Lei 14.133/2021): Requisitos (Ato com estrita observância de parecer jurídico, Parecer nos moldes do art. 53, §1º); Alcance da defesa (Esfera administrativa, Esfera controladora, Esfera judicial); Representação (Pela advocacia pública, A critério do agente, Inclusive se não ocupa mais o cargo); Exceção (Provas de atos ilícitos dolosos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor pode solicitar "defesa técnica, independentemente de seus atos terem sido objeto de submissão a análise jurídica de legalidade". Isso contraria o art. 10, que exige justamente o contrário: a defesa pela advocacia pública pressupõe que o ato tenha sido praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico. A análise jurídica prévia é requisito essencial, não algo dispensável. Além disso, a lei não fala em "defesa técnica" solicitada pelo servidor, mas em representação judicial ou extrajudicial promovida pela advocacia pública, a critério do agente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 10 da Lei 14.133/2021: o servidor poderá contar com defesa, judicial e extrajudicial, pela advocacia pública incumbida da representação jurídica do ente público que integra, no caso de ter praticado os atos impugnados com estrita observância das orientações do órgão de assessoramento jurídico. Todos os elementos estão presentes: a defesa pelas duas vias (judicial e extrajudicial), o órgão competente (advocacia pública) e o requisito (estrita observância das orientações do órgão de assessoramento jurídico). É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os servidores "responderão objetiva e solidariamente com o ente público". Isso não encontra amparo no art. 10 nem no regime de responsabilidade da Lei 14.133/2021. A responsabilidade do agente público, em regra, é subjetiva, exigindo dolo ou erro grosseiro (conforme a Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB). A responsabilidade objetiva é do Estado (art. 37, § 6º, da CF), não do servidor. Além disso, a solidariedade entre servidor e ente público não é a regra prevista na lei de licitações. A alternativa confunde o regime de responsabilidade do Estado com o do agente público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor pode "delegar as competências exercidas, inclusive para fins de isenção de responsabilidade". Isso é um equívoco grave: a delegação de competência não isenta o delegante de responsabilidade. Pelo contrário, o art. 10 da Lei 14.133/2021 não trata de delegação como forma de eximir responsabilidade. A delegação é instituto do processo administrativo (Lei 9.784/1999), mas não tem o efeito de isentar o delegante. A responsabilidade do agente que pratica o ato permanece, ainda que por delegação. A alternativa inventa um mecanismo que a lei não prevê.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor pode pleitear "defesa técnica, restrita ao âmbito administrativo, desde que os atos impugnados tenham conteúdo decisório final e tenham sido prévia e especificamente submetidos a análise de viabilidade jurídica". Há dois erros: (1) a defesa prevista no art. 10 abrange as esferas administrativa, controladora e judicial — não é restrita ao âmbito administrativo; (2) o requisito não é "análise de viabilidade jurídica", mas sim a prática do ato com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53. A alternativa restringe indevidamente o alcance da proteção e altera o requisito legal.
A regra de ouro para a prova: o art. 10 da Lei 14.133/2021 protege o agente que agiu conforme o parecer jurídico, com defesa pela advocacia pública nas esferas administrativa, controladora e judicial, salvo se houver provas de dolo. Memorize os requisitos e a exceção — é exatamente nesses detalhes que a banca constrói os distratores.