Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 7.983/2013 - Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia — FCC 2025
Direito Administrativo›Decreto nº 7.983/2013 - Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
Código
fc148096
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
Segundo o Decreto nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal, para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência denomina-se
Apreço unitário de referência do serviço.
Bcusto total de referência do serviço.
Ccomposição do preço unitário.
Dcusto global de referência.
Epreço global de referência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — custo total de referência do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento de referência de obras e serviços de engenharia: conceitos do Decreto nº 7.983/2013
Gabarito: letra B. O valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência denomina-se custo total de referência do serviço, conforme a definição trazida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.983/2013. A banca explora a distinção entre os conceitos de "custo" e "preço" e entre as dimensões "unitário", "total" e "global" — é exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
O Decreto nº 7.983/2013 foi editado para estabelecer regras e critérios que padronizem a metodologia de elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados com recursos da União. Sua finalidade é dupla: padronizar a metodologia e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos públicos. Para isso, o art. 2º do Decreto define uma série de conceitos fundamentais que se articulam entre si: custo unitário de referência, custo total de referência, preço de referência, custo global de referência e preço global de referência.
A lógica interna desses conceitos é a seguinte: parte-se do custo unitário de referência (o custo de um único serviço, calculado a partir da composição de custos unitários dos insumos que o integram). Multiplicando esse custo unitário pelo quantitativo do serviço previsto no orçamento, obtém-se o custo total de referência do serviço — exatamente o que o enunciado descreve. Somando-se os custos totais de referência de todos os serviços que compõem a obra, chega-se ao custo global de referência. Sobre o custo global incidem o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e os encargos sociais, resultando no preço de referência — que, quando multiplicado pelos quantitativos, gera o preço global de referência.
A distinção central que a questão cobra é entre custo e preço: o custo é o valor dos insumos e serviços necessários à execução; o preço é o custo acrescido do BDI e dos encargos sociais, ou seja, o valor efetivamente pago ao contratado. O enunciado fala em "custo unitário de referência" e em "orçamento de referência", o que aponta inequivocamente para a dimensão de custo, não de preço. Além disso, a multiplicação pelo quantitativo do serviço (e não pela soma de todos os serviços da obra) indica que se trata de um valor total do serviço, e não do global da obra.
A pegadinha da banca está em confundir "total" com "global": o termo "global" refere-se à obra como um todo (todos os serviços somados), enquanto "total" refere-se a um serviço específico multiplicado por seu quantitativo. O enunciado descreve a operação para um serviço ("o quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência"), não para a obra inteira. Por isso, a alternativa correta é a que usa "custo total de referência do serviço".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "custo" por "preço" e "total" por "global" para confundir. O candidato que não domina a hierarquia dos conceitos do Decreto nº 7.983/2013 pode marcar "custo global de referência" (letra D), pensando que a multiplicação do quantitativo pelo custo unitário gera o valor da obra inteira. Mas o "global" só surge quando se somam todos os serviços da obra; a operação descrita no enunciado é para um único serviço, gerando seu custo total. Guarde: custo ≠ preço (preço = custo + BDI + encargos) e total ≠ global (global = soma de todos os totais).
Conceito
Definição (Decreto nº 7.983/2013)
Dimensão
Base de cálculo
Custo unitário de referência
Custo de um único serviço, calculado a partir da composição de custos unitários dos insumos
Unitário (serviço específico)
Composição de custos unitários
Custo total de referência do serviço
Resultado da multiplicação do quantitativo do serviço pelo seu custo unitário de referência
Total (um serviço × quantitativo)
Custo unitário × quantitativo
Custo global de referência
Soma dos custos totais de referência de todos os serviços da obra
Global (obra inteira)
Soma dos custos totais
Preço de referência
Custo global acrescido de BDI e encargos sociais
Global (obra inteira)
Custo global + BDI + encargos
Preço global de referência
Valor total da obra com BDI e encargos, parâmetro para julgamento das propostas
Global (obra inteira)
Preço de referência × quantitativos
Decreto 7.983/2013
1Custo
Unitário de referência
composição de insumos
Total de referência
quantitativo × custo unitário
Global de referência
soma dos totais da obra
2Preço
Custo + BDI + encargos
Global de referência
parâmetro de julgamento
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Preço unitário de referência do serviço" é o valor unitário do serviço já acrescido do BDI e dos encargos sociais — ou seja, é o custo unitário de referência mais os percentuais de benefícios e despesas indiretas. O enunciado fala em "custo unitário de referência" e na multiplicação pelo quantitativo, o que gera um valor total, não unitário. A alternativa erra por dois motivos: usa "preço" (quando o enunciado fala em "custo") e mantém a dimensão "unitário" (quando a operação de multiplicação gera um valor total).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.983/2013 define exatamente essa operação: o custo total de referência do serviço é o resultado da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência pelo seu custo unitário de referência. A alternativa espelha com precisão os termos do dispositivo: "quantitativo do serviço" × "custo unitário de referência" = "custo total de referência do serviço". É a definição literal do decreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Composição do preço unitário" é o detalhamento dos insumos, mão de obra, equipamentos e demais componentes que formam o custo de um único serviço — é a "receita" do custo unitário, não o resultado de sua multiplicação pelo quantitativo. A composição de custos unitários é a base para se chegar ao custo unitário de referência, mas não é o produto descrito no enunciado. A alternativa confunde o método de cálculo (composição) com o resultado (custo total).
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Custo global de referência" é a soma dos custos totais de referência de todos os serviços que compõem a obra. O enunciado descreve a operação para um serviço específico ("o quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência"), não para a obra como um todo. A pegadinha está em trocar "total" (de um serviço) por "global" (da obra inteira). O custo global só seria obtido se somássemos os custos totais de todos os serviços do orçamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Preço global de referência" é o valor total da obra já acrescido do BDI e dos encargos sociais — ou seja, é o custo global de referência mais os percentuais de benefícios e despesas indiretas. A alternativa erra duplamente: usa "preço" (quando o enunciado fala em "custo") e usa "global" (quando a operação descrita é para um único serviço). O preço global de referência é o valor que servirá de parâmetro para o julgamento das propostas, mas não é o resultado da multiplicação descrita no enunciado.
Gabarito: letra B — o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço pelo seu custo unitário de referência é o custo total de referência do serviço, conforme o art. 2º, III, do Decreto nº 7.983/2013.