Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148097
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A Administração Pública estadual contratou a prestação de serviços de logística para recebimento, organização e distribuição de bens destinados a atender famílias em situação de vulnerabilidade financeira decorrente de emergências climáticas. O objetivo era que a contratada organizasse o recebimento de doações, a triagem dos itens, a verificação dos requisitos para destinação e a logística de entrega aos municípios, que deveriam providenciar a chegada aos destinatários finais. Durante a execução contratual, a contratada incorreu em atrasos para a triagem e destinação dos itens, fazendo com que as famílias recebessem os bens após o cronograma divulgado pela Administração Pública. De outro lado, a Administração Pública identificou aumento significativo da demanda pelos serviços, pois uma campanha comunitária promoveu massiva divulgação acerca da situação das famílias necessitadas, incentivando doações em número muito superior ao inicialmente estimado. No que concerne às providências a serem adotadas pela Administração Pública,
Acaberá a instauração de procedimento sancionatório para apuração das infrações ao cronograma contratualmente estabelecido para a prestação dos serviços, exigindo-se a instauração de novo procedimento de licitação para contratação dos serviços, com vistas ao atendimento do acréscimo de demanda.
Bimpõe-se a instauração de procedimento sancionatório e rescisório, diante das infrações contratuais narradas, não havendo que se cogitar de aditamento contratual.
Cos atrasos no cronograma ensejam instauração de procedimento sancionatório, concedendo à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo óbices legais apriorísticos ao aditamento do contrato, mediante justificativa de interesse público na continuidade e majoração do quantitativo contratado, observado o limite legal.
Da contratante poderá aditar o contrato, para majoração em até 25% do valor original atualizado, mediante concordância da contratada e sem prejuízo da apuração e sancionamento pelas infrações contratuais.
Ea apuração das infrações contratuais poderá ensejar a instauração de procedimento sancionatório em face da contratada, sendo que a imposição de sanção, independente da natureza, impede a celebração de aditamento para majoração quantitativa do contrato.
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GabaritoC — os atrasos no cronograma ensejam instauração de procedimento sancionatório, concedendo à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo óbices legais apriorísticos ao aditamento do contrato, mediante justificativa de interesse público na continuidade e majoração do quantitativo contratado, observado o limite legal.
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Infrações e sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021: atraso na execução e aditamento contratual
Gabarito: letra C. Os atrasos da contratada na triagem e destinação dos bens configuram infração administrativa (dar causa à inexecução parcial do contrato), o que impõe a instauração de procedimento sancionatório com garantia de contraditório e ampla defesa; contudo, isso não impede, por si só, o aditamento contratual para majoração do quantitativo, desde que justificado pelo interesse público e observados os limites legais (Lei nº 14.133/2021, arts. 155, 156 e 125). A alternativa C é a única que conjuga corretamente os dois institutos: a apuração sancionatória e a possibilidade de alteração contratual quantitativa.
A questão exige o domínio de dois institutos distintos do regime dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações: o poder sancionatório da Administração (arts. 155 a 163) e a alteração contratual quantitativa (art. 125). O erro mais comum do candidato é tratá-los como excludentes — pensar que a infração contratual "contamina" o contrato a ponto de impedir qualquer aditamento. Não é isso que a lei estabelece.
Primeiro, quanto às infrações: o art. 155 da Lei nº 14.133/2021 tipifica, entre outras, a conduta de "dar causa à inexecução parcial do contrato" (inciso I) e "dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo" (inciso II). O atraso injustificado na execução do cronograma — como o narrado no enunciado, em que a contratada atrasou a triagem e a destinação dos itens — enquadra-se nessa hipótese. A consequência é a instauração de procedimento administrativo sancionatório, no qual se assegura ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o próprio art. 156 da lei.
Segundo, quanto às sanções: o art. 156 prevê, em rol taxativo, a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. A aplicação de qualquer delas depende de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A sanção, porém, não tem o condão de, por si só, vedar a celebração de termo aditivo. A alteração contratual é regida por lógica própria, prevista no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
Terceiro, quanto ao aditamento: o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 admite a alteração unilateral do contrato pela Administração para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites de 25% para acréscimos (regra geral) e 50% para obras, serviços de engenharia e reformas de edifícios. No caso narrado, o aumento significativo da demanda — decorrente da campanha comunitária que multiplicou as doações — é hipótese típica de necessidade de majoração do quantitativo contratado, justificada pelo interesse público na continuidade do serviço essencial de logística humanitária. Não há óbice legal apriorístico: a infração contratual é apurada em procedimento próprio, e o aditamento é analisado à luz da conveniência e oportunidade administrativas, com motivação.
A distinção que decide a questão é esta: a infração contratual e a alteração contratual são institutos independentes. A apuração de uma não impede a outra. A Administração pode, simultaneamente, instaurar o procedimento sancionatório (para punir o atraso) e celebrar termo aditivo (para atender ao aumento da demanda), desde que haja justificativa de interesse público e observância dos limites legais. É exatamente essa conjugação que a alternativa C retrata com precisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa premissa de que a infração contratual impede o aditamento. As alternativas A, B, D e E partem dessa confusão: ou exigem nova licitação (A), ou negam o aditamento (B), ou impõem limites/condições inexistentes (D e E). O candidato que não separa os dois institutos — sanção e alteração contratual — cai na armadilha. Lembre-se: a sanção pune o passado; o aditamento ajusta o contrato para o futuro. São trilhas paralelas, não excludentes.
Critério
Infração contratual (atraso)
Aditamento contratual (majoração)
Fundamento legal
Arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021
Art. 125 da Lei nº 14.133/2021
Natureza
Poder sancionatório da Administração
Alteração contratual quantitativa
Finalidade
Punir o descumprimento passado
Ajustar o contrato para o futuro
Exigência processual
Procedimento sancionatório com contraditório e ampla defesa
Justificativa de interesse público e observância dos limites legais (25% regra geral)
Relação entre os institutos
Independentes — a apuração de um não impede o outro
Independentes — a sanção não veda o aditamento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a instauração do procedimento sancionatório exige "novo procedimento de licitação" para atender ao acréscimo de demanda. O aumento quantitativo do objeto é resolvido por termo aditivo (alteração contratual unilateral quantitativa, art. 125 da Lei nº 14.133/2021), dentro dos limites legais — não por nova licitação. A licitação seria necessária apenas se o acréscimo ultrapassasse os limites legais de alteração, o que não é o caso narrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que "não há que se cogitar de aditamento contratual" diante das infrações narradas. A infração contratual (atraso) enseja, sim, procedimento sancionatório, mas não impede a celebração de termo aditivo para majoração do quantitativo, desde que justificado o interesse público e observados os limites do art. 125. A alternativa confunde a apuração de responsabilidade com a impossibilidade de alteração contratual — institutos independentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que: (i) os atrasos no cronograma ensejam instauração de procedimento sancionatório, com contraditório e ampla defesa (arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021); e (ii) não há óbices legais apriorísticos ao aditamento do contrato, mediante justificativa de interesse público na continuidade e majoração do quantitativo contratado, observado o limite legal (art. 125). A alternativa conjuga corretamente os dois institutos: a apuração sancionatória não impede a alteração contratual quantitativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o aditamento depende de "concordância da contratada". A alteração quantitativa para acréscimo é unilateral da Administração (art. 125 da Lei nº 14.133/2021), não exigindo anuência do contratado. A concordância do contratado é exigida apenas para alterações qualitativas consensuais (ex.: modificação do regime de execução, forma de pagamento). Além disso, o limite de 25% está correto, mas a condição de concordância o torna incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que "a imposição de sanção, independente da natureza, impede a celebração de aditamento para majoração quantitativa do contrato". Não há previsão legal nesse sentido. A sanção administrativa (advertência, multa, impedimento, inidoneidade) não tem o efeito de vedar a alteração contratual quantitativa. A infração é apurada em procedimento próprio; o aditamento é analisado à luz do interesse público e dos limites legais — institutos independentes.