Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2025
Direito Administrativo›Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc148098
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A expansão de investimentos prevista em contrato de concessão de serviço público rodoviário celebrado pela Administração Pública e regido pela Lei nº 8.987/995 compreende a implantação de faixa de rolamento adicional, demandando aquisição de extenso perímetro de áreas contíguas à faixa de domínio. Para aquisição das referidas áreas,
Acaberá declaração de utilidade pública exclusivamente pelo poder concedente, não sendo cabível aquisição formal das áreas, considerando que a afetação de bens ao serviço público rodoviário configura afetação irreversível e transfere a titularidade ao Poder Público, do qual se exige apenas indenização posterior à conclusão da obra.
Badmite-se a requisição administrativa, cuja implementação demanda declaração do Chefe do Executivo e execução direta pela Administração Direta, sem prejuízo da repartição de riscos financeiros ser compartilhada pelas duas partes contratantes.
Co poder concedente deverá promover diretamente as desapropriações necessárias, vedada a delegação de poderes para a concessionária, que poderá, contudo, ser a responsável financeira pelas aquisições.
Da concessionária poderá declarar de utilidade pública o perímetro necessário à ampliação da rodovia, assim como promover as correspondentes desapropriações, de forma administrativa ou judicial, podendo contar com aporte do poder concedente para fazer frente às aquisições.
Ea concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação.
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GabaritoE — a concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação.
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Desapropriação na concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A concessionária pode, na forma autorizada pela lei ou pelo contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para a execução da obra, cabendo-lhe, no caso de áreas ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação. Essa possibilidade decorre do art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995, que permite ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
A desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, retira do particular um bem necessário à satisfação do interesse público. No âmbito das concessões de serviço público, a desapropriação é instrumento essencial para a execução de obras e a prestação do serviço, como a implantação de faixa de rolamento adicional em rodovia, que demanda a aquisição de áreas contíguas à faixa de domínio.
A Lei 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, atribui ao poder concedente a competência para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública. Contudo, essa declaração pode ser acompanhada da outorga de poderes à concessionária para promover as desapropriações, caso em que a responsabilidade pelas indenizações cabíveis será da concessionária. Essa outorga é uma delegação de poderes, que deve estar prevista na lei ou no contrato de concessão, e não uma transferência da titularidade do poder de desapropriar, que permanece com o Poder Público.
A possibilidade de a concessionária promover desapropriações é uma exceção à regra geral de que a desapropriação é prerrogativa exclusiva do Poder Público. Essa delegação é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja previsão legal ou contratual, e visa a dar maior eficiência à execução das obras, permitindo que a concessionária, que detém o conhecimento técnico e os recursos financeiros, conduza o processo expropriatório. No caso de áreas ocupadas por população de baixa renda, a concessionária deve prever medidas compensatórias pela desocupação, como a indenização justa e a realocação das famílias, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A banca explora a confusão entre a declaração de utilidade pública, que é ato privativo do poder concedente, e a promoção da desapropriação, que pode ser delegada à concessionária. É exatamente essa distinção que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Declaração de utilidade pública
Promoção da desapropriação
Titularidade
Poder concedente (ato privativo)
Poder concedente ou concessionária (mediante outorga)
Fundamento legal
Art. 29, VIII, Lei 8.987/1995
Art. 29, VIII, Lei 8.987/1995
Responsabilidade pelas indenizações
Poder concedente (quando promove diretamente)
Concessionária (quando há outorga de poderes)
Requisito para delegação
—
Previsão em lei ou no contrato de concessão
Medidas compensatórias (áreas de baixa renda)
—
Exigíveis quando a concessionária promove a desapropriação
Desapropriação na concessão (Lei 8.987/1995)
1Declaração de utilidade pública
Ato privativo do poder concedente
2Promoção da desapropriação
Direta pelo poder concedente
Mediante outorga à concessionária
Prevista em lei ou contrato
Indenizações por conta da concessionária
3Áreas ocupadas por baixa renda
Medidas compensatórias pela desocupação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que caberá declaração de utilidade pública exclusivamente pelo poder concedente, não sendo cabível aquisição formal das áreas, considerando que a afetação de bens ao serviço público rodoviário configura afetação irreversível e transfere a titularidade ao Poder Público, do qual se exige apenas indenização posterior à conclusão da obra. O erro está em afirmar que não é cabível a aquisição formal das áreas, pois a desapropriação é exatamente o instrumento para essa aquisição, com a transferência da propriedade ao Poder Público ou à concessionária, mediante indenização prévia e justa. Além disso, a declaração de utilidade pública não é exclusiva do poder concedente, pois pode ser feita por ele, mas a promoção da desapropriação pode ser delegada à concessionária, conforme o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995. A afetação de bens ao serviço público não dispensa a desapropriação, que é o meio de aquisição originária da propriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa admite a requisição administrativa, cuja implementação demanda declaração do Chefe do Executivo e execução direta pela Administração Direta, sem prejuízo da repartição de riscos financeiros ser compartilhada pelas duas partes contratantes. O erro está em confundir a requisição administrativa com a desapropriação. A requisição administrativa é uma forma de intervenção na propriedade, prevista no art. 5º, XXV, da CF, que ocorre em caso de perigo público iminente, com direito a indenização posterior, se houver dano. No caso da expansão de investimentos em concessão rodoviária, não há perigo público iminente, mas sim necessidade de aquisição de áreas para a execução de obra, o que demanda desapropriação, e não requisição administrativa. Além disso, a requisição administrativa não é o instrumento adequado para a aquisição de áreas contíguas à faixa de domínio, pois é medida excepcional e temporária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente deverá promover diretamente as desapropriações necessárias, vedada a delegação de poderes para a concessionária, que poderá, contudo, ser a responsável financeira pelas aquisições. O erro está em vedar a delegação de poderes para a concessionária, pois o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995 expressamente admite a outorga de poderes à concessionária para promover as desapropriações, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. A delegação é uma faculdade do poder concedente, que pode promover diretamente as desapropriações ou delegar à concessionária, conforme a conveniência e a previsão contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a concessionária poderá declarar de utilidade pública o perímetro necessário à ampliação da rodovia, assim como promover as correspondentes desapropriações, de forma administrativa ou judicial, podendo contar com aporte do poder concedente para fazer frente às aquisições. O erro está em atribuir à concessionária a competência para declarar de utilidade pública, pois essa declaração é ato privativo do poder concedente, conforme o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995. A concessionária pode, quando autorizada, promover as desapropriações, mas a declaração de utilidade pública é prerrogativa do poder concedente, que pode outorgar poderes à concessionária para a promoção da desapropriação, mas não para a declaração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação. Essa alternativa está correta, pois o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995 permite ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. A outorga de poderes à concessionária deve estar prevista na lei ou no contrato de concessão, e a concessionária, ao promover as desapropriações, deve observar as normas aplicáveis, incluindo a previsão de medidas compensatórias pela desocupação de áreas ocupadas por população de baixa renda, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Art. 29Lei-8987
Art. 29 — Incumbe ao poder concedente:
VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
A distinção central é: a declaração de utilidade pública é ato do poder concedente, mas a promoção da desapropriação pode ser delegada à concessionária, com a responsabilidade pelas indenizações. A alternativa E espelha exatamente essa regra, incluindo a previsão de medidas compensatórias para áreas ocupadas por população de baixa renda, que é uma exigência de proteção social.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao atribuir à concessionária a competência para declarar de utilidade pública (alternativa D) ou ao vedar a delegação de poderes (alternativa C). A pegadinha está em inverter os papéis: a declaração de utilidade pública é privativa do poder concedente, mas a promoção da desapropriação pode ser delegada à concessionária, com a responsabilidade pelas indenizações. Fique atento a essa troca de competências.