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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso — FCC 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso
Código
fc148100
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
O servidor que desempenha suas funções em unidade de saúde que realiza continuo e intenso atendimento ao público não registrou, adequadamente, informações e restrições sobre um paciente que atendeu, ensejando que o servidor que o sucedeu ao término de seu plantão administrasse dose equivocada e de tipo incorreto de fármaco ao enfermo, que tinha alergia ao principio ativo do medicamento. A reação alérgica que sucedeu a aplicação do medicamento e os danos experimentados pelo paciente
  1. Aconfiguram fundamento para responsabilidade extracontratual do ente federado, se demonstrados dolo ou culpa de qualquer dos servidores envolvidos na cadela de causalidade, não havendo espaço para responsabilização na esfera disciplinar, em razão de se tratar de prestação de serviço público de saúde emergencial, salvo hipótese de comprovação de dolo.
  2. Bpodem caracterizar responsabilização do servidor que ministrou o medicamento, porque este Integrou a relação de causalidade entre a ação comissiva praticada e os danos experimentados pelo paciente, não havendo fundamento para responsabilização do outro servidor, salvo dolo comprovado.
  3. Cpodem suscitar a tipificação de ato de improbidade do servidor que promoveu o registro inadequado ou incompleto das informações, tendo em vista que a potencial responsabilização civil do ente federado caracteriza dano ao erário público.
  4. Dacionam responsabilidade extracontratual objetiva do ente federado, sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade disciplinar dos servidores envolvidos no liame causal, desde que se demonstre que agiram com dolo ou culpa.
  5. Epoderão ensejar responsabilidade disciplinar dos servidores, o que dependerá de apuração dos elementos subjetivos das condutas, tendo em vista que as alterações introduzidas na Lei de Improbidade passaram a exigir dolo específico dos agentes públicos.
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GabaritoD — acionam responsabilidade extracontratual objetiva do ente federado, sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade disciplinar dos servidores envolvidos no liame causal, desde que se demonstre que agiram com dolo ou culpa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos

Gabarito: letra D. O caso narra dano causado por agentes públicos no exercício de suas funções (servidores de unidade de saúde), o que aciona a responsabilidade extracontratual objetiva do ente federado, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e, sem prejuízo disso, os servidores envolvidos podem responder disciplinarmente, desde que demonstrados dolo ou culpa em suas condutas.

A responsabilidade civil do Estado é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a chave para resolvê-lo está em distinguir os dois planos de responsabilização que o art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece: o do Estado (objetivo) e o do agente público (subjetivo). Vamos entender cada um.

1. O que é a responsabilidade objetiva do Estado?

Quando um dano é causado a terceiros por agentes públicos, no exercício de suas funções, o Estado responde independentemente de culpa ou dolo. Basta a presença de três elementos: (i) a conduta (ação ou omissão) do agente; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre ambos. Essa é a chamada teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição. O particular lesado não precisa provar que o agente agiu com culpa — basta demonstrar o dano e o nexo causal.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

2. E a responsabilidade do agente público?

Aqui a lógica se inverte. O agente público responde de forma subjetiva, ou seja, somente se agiu com dolo ou culpa. E essa responsabilidade, em regra, não é acionada diretamente pelo particular lesado, mas sim pelo Estado, por meio da ação de regresso, após este ser condenado a indenizar a vítima. É a chamada teoria da dupla garantia: uma garantia para o particular (que recebe a indenização do Estado, sem provar culpa) e outra para o agente (que só responde perante o Estado, se agiu com dolo ou culpa).

3. E a responsabilidade disciplinar?

A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil. O servidor que comete uma infração funcional (como não registrar adequadamente informações de um paciente) pode ser punido administrativamente, com as sanções previstas no estatuto do servidor (advertência, suspensão, demissão etc.), independentemente de o Estado ter ou não sido condenado a indenizar o paciente. Para a punição disciplinar, exige-se a demonstração de dolo ou culpa na conduta do servidor, apurada em processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa.

4. Aplicando ao caso concreto

No caso narrado, temos dois servidores: um que não registrou adequadamente as informações do paciente e outro que, ao sucedê-lo, administrou a dose equivocada e o tipo incorreto de fármaco. Ambos agiram no exercício de suas funções, em unidade de saúde pública. Portanto:

  • O ente federado responde objetivamente pelos danos causados ao paciente, independentemente de dolo ou culpa dos servidores.

  • Os servidores podem responder disciplinarmente, se demonstrado dolo ou culpa em suas condutas (o que será apurado em PAD).

  • O Estado, se condenado a indenizar, poderá exercer o direito de regresso contra os servidores que agiram com dolo ou culpa.

5. A pegadinha da banca

A banca explora a confusão entre os planos de responsabilidade. O candidato desatento pode achar que, por ser serviço público de saúde, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, ou que a responsabilidade disciplinar dependeria de dolo específico (como na improbidade). Nenhuma dessas leituras é correta. A responsabilidade do Estado é sempre objetiva (art. 37, § 6º, CF), e a disciplinar exige apenas dolo ou culpa, apurados em PAD.

Guarde essa distinção: Estado responde objetivamente; agente responde subjetivamente (regresso) e disciplinarmente (dolo ou culpa). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Estado (ente federado)

Servidor público

Natureza da responsabilidade

Objetiva (teoria do risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Fundamento

Art. 37, § 6º, CF/88

Art. 37, § 6º, CF/88 (direito de regresso) + estatuto do servidor

Necessidade de comprovar dolo/culpa

Não (basta conduta, dano e nexo causal)

Sim (para regresso e punição disciplinar)

Acionamento pelo particular

Direto, contra o Estado

Indireto (via ação regressiva do Estado)

Responsabilidade disciplinar

Não se aplica

Sim, independente da civil, exigindo dolo ou culpa apurados em PAD

1Estado
Objetiva (risco administrativo)
Independe de dolo ou culpa
2Agente público
Subjetiva (dolo ou culpa)
Direito de regresso
3Disciplinar
Dolo ou culpa
Apurada em PAD
Responsabilidade (art. 37, §6º, CF)
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Responsabilidade (art. 37, §6º, CF): Estado (Objetiva (risco administrativo), Independe de dolo ou culpa); Agente público (Subjetiva (dolo ou culpa), Direito de regresso); Disciplinar (Dolo ou culpa, Apurada em PAD)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a responsabilidade extracontratual do ente federado à demonstração de dolo ou culpa dos servidores. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa. Também erra ao afirmar que não há espaço para responsabilização disciplinar em serviço público de saúde emergencial, salvo dolo. A responsabilidade disciplinar é cabível sempre que houver dolo ou culpa, independentemente da natureza do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a responsabilização apenas ao servidor que ministrou o medicamento, excluindo o outro servidor (que não registrou as informações) salvo dolo comprovado. Ambos os servidores podem responder disciplinarmente, desde que demonstrado dolo ou culpa em suas condutas. A omissão do primeiro servidor também integra o nexo causal e pode configurar culpa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a potencial responsabilização civil do ente federado caracteriza dano ao erário, tipificando ato de improbidade. O dano ao erário, para fins de improbidade, é o prejuízo ao patrimônio público, não a indenização que o Estado pode vir a pagar a terceiros. A conduta do servidor pode até configurar improbidade, mas não por esse fundamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o caso aciona a responsabilidade extracontratual objetiva do ente federado (art. 37, § 6º, CF), sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade disciplinar dos servidores envolvidos, desde que demonstrado dolo ou culpa. É exatamente o que a Constituição e a legislação estatutária preveem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que as alterações da Lei de Improbidade passaram a exigir dolo específico para a responsabilidade disciplinar. A responsabilidade disciplinar é regida pelo estatuto do servidor (ex.: Lei 8.112/90), que exige apenas dolo ou culpa, não dolo específico. A exigência de dolo específico é para a configuração de atos de improbidade, não para a punição disciplinar.

Gabarito: letra D

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