Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — FCC 2025
Direito Administrativo›Convênios Administrativos
Código
fc148101
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A Administração Pública estadual celebrou convênio com um município, pelo prazo de 12 meses, para repasse de recursos destinados a edificação de uma ponte, com vistas a implementar acesso seguro a uma comunidade que vive em região sujeita a alagamentos em ocasiões de chuvas intensas. Formalizada a avança e repassados os recursos financeiros estaduais, em parcela única, o município descumpriu o cronograma para contratação e execução da obra, sob fundamento de dificuldades técnicas na elaboração do projeto. O município pleiteia a prorrogação do prazo de vigência (e de execução, por consequência), para conclusão do procedimento licitatório, já em curso, contratação e execução da obra. Considerando as disposições normativas aplicáveis aos convênios, em especial a Lei nº 14.133/2021, e a disciplina da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
Aa decisão que reconhecer irregularidade na execução do convênio e exigir a restituição dos valores deverá, obrigatoriamente, apresentar as consequências práticas decorrentes, com prévia apuração de eventuais prejuízos experimentados pelos licitantes ou ocupantes da área que seria beneficiada com a obra e correspondentes medidas mitigatórias.
Bcaberá o cotejo, pela Administração Pública estadual, das consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento do ajuste e sua invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar à deferimento do pedido do município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado.
Cimpõe-se a prorrogação do prazo de vigência, mantido o dever de fiscalização da execução pela Administração Pública estadual, sob pena de esta arcar com eventual indenização cabível aos licitantes, se anulado o certame municipal.
Dé vedada a prorrogação do prazo de convênio, por disposição legal expressa, ante o inequívoco e reconhecido descumprimento das disposições do ajuste, sob pena de responsabilização dos agentes públicos estaduais.
Enão se vislumbra óbice ao pleito do município, tendo em vista que o controle da Administração Pública, incluindo de contratos e ajustes congêneres, é exercido em função dos resultados, o que confere aos cronogramas natureza referencial.
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GabaritoB — caberá o cotejo, pela Administração Pública estadual, das consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento do ajuste e sua invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar à deferimento do pedido do município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado.
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Convênios administrativos e a LINDB: dever de avaliar consequências antes de invalidar
Gabarito: letra B. A questão cobra a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) aos convênios administrativos: antes de decretar o descumprimento do ajuste e exigir a restituição dos valores, a Administração deve cotejar as consequências práticas da decisão com o interesse público e as justificativas apresentadas, podendo deferir a prorrogação se não houver prejuízo ao Estado (art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942). A alternativa B é a única que espelha exatamente esse dever de ponderação.
O convênio administrativo é um ajuste firmado entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos) para a consecução de interesses recíprocos e comuns, diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos. No caso, o Estado repassou recursos ao Município para a construção de uma ponte — típica hipótese de descentralização por colaboração. A Lei 14.133/2021 aplica-se aos convênios no que couber (art. 184), mas a disciplina específica de celebração, execução e prestação de contas está em normas próprias (como o Decreto 6.170/2007, para a União).
A grande virada da questão está na LINDB, alterada pela Lei 13.655/2018, que impôs à Administração o dever de considerar as consequências práticas de suas decisões, especialmente as que decretarem invalidação de atos, contratos ou ajustes. O art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 é o coração da resposta:
Art. 21LINDB
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
Parágrafo único — "A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."
Isso significa que a invalidação não é um fim em si mesmo: a Administração deve sopesar se a anulação do ajuste e a devolução dos recursos causariam mais dano ao interesse público (comunidade desassistida, obra não realizada, licitação desperdiçada) do que a manutenção do convênio com a prorrogação do prazo. No caso concreto, o Município justificou o atraso por dificuldades técnicas na elaboração do projeto e já está com o procedimento licitatório em curso — elementos que reforçam a possibilidade de deferimento do pedido de prorrogação, desde que não haja prejuízo ao Estado.
A alternativa B captura exatamente esse raciocínio: a Administração estadual deve cotejar as consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento e invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar o deferimento do pedido do Município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado. É a aplicação direta do art. 21 da LINDB, que exige a análise de consequências antes de invalidar.
As demais alternativas distorcem o regime jurídico: a letra A impõe uma obrigação que a LINDB não estabelece (apuração de prejuízos a licitantes e ocupantes da área); a letra C afirma que a prorrogação é obrigatória, o que não é verdade — é uma faculdade decorrente da ponderação; a letra D veda a prorrogação, contrariando a lógica da LINDB; e a letra E confunde a natureza dos cronogramas, que não são meramente referenciais em convênios.
Guarde a fronteira decisiva: a LINDB não proíbe nem obriga a prorrogação — ela exige que a decisão seja precedida de uma análise de consequências, proporcional e equânime. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Critério
Convênio Administrativo
Contrato Administrativo
Interesses
Recíprocos e comuns
Contrapostos
Finalidade
Cooperação entre entes para interesse comum
Obtenção de utilidade pela Administração
Disciplina específica
Decreto 6.170/2007 (União) e normas próprias
Lei 14.133/2021 (aplicável a convênios no que couber)
Natureza do cronograma
Cláusula essencial, com possibilidade de ponderação (LINDB)
Cláusula contratual, com regras de alteração e sanções
LINDB (art. 21): Antes de invalidar (Indicar consequências, Condições de regularização, Proporcional e equânime); Ponderação (Interesse público, Justificativas do atraso, Prejuízo ao Estado); Desfecho possível (Prorrogação do convênio, Invalidação com restituição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão que reconhecer irregularidade e exigir restituição deverá, obrigatoriamente, apresentar as consequências práticas decorrentes, com prévia apuração de eventuais prejuízos experimentados pelos licitantes ou ocupantes da área. O erro está na palavra "obrigatoriamente" e na exigência de apuração de prejuízos a terceiros específicos (licitantes, ocupantes). O art. 21 da LINDB exige que a decisão de invalidação indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas — mas não impõe uma apuração prévia de prejuízos a licitantes ou ocupantes da área. A decisão deve indicar consequências e condições de regularização, não necessariamente apurar prejuízos de terceiros. A alternativa amplia indevidamente o dever legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 21 da LINDB: a Administração deve cotejar as consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento e invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar o deferimento do pedido do Município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado. É exatamente o que o dispositivo exige: antes de invalidar, ponderar as consequências práticas, as condições de regularização e os interesses gerais. No caso, o Município justificou o atraso por dificuldades técnicas e já está com licitação em curso — elementos que, somados ao interesse público na obra (acesso seguro a comunidade sujeita a alagamentos), podem justificar a prorrogação, desde que não haja prejuízo ao Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que impõe-se a prorrogação do prazo de vigência, mantido o dever de fiscalização, sob pena de a Administração estadual arcar com indenização aos licitantes se anulado o certame municipal. O erro está na palavra "impõe-se": a prorrogação não é obrigatória — é uma faculdade decorrente da ponderação de consequências exigida pela LINDB. A Administração pode deferir ou indeferir o pedido, conforme a análise de interesse público e prejuízo. Além disso, a ameaça de indenização aos licitantes não é fundamento legal para obrigar a prorrogação; a LINDB fala em indicar condições de regularização proporcionais e equânimes, não em responsabilizar a Administração por eventual anulação do certame municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a prorrogação do prazo de convênio, por disposição legal expressa, ante o inequívoco descumprimento, sob pena de responsabilização dos agentes públicos estaduais. Não há disposição legal expressa que vede a prorrogação de convênio em caso de descumprimento. Pelo contrário: a LINDB (art. 21) exige que a Administração considere as consequências antes de invalidar, o que pode levar justamente à prorrogação como medida proporcional e equânime. A alternativa inverte a lógica do sistema: em vez de vedar, a lei estimula a ponderação entre a invalidação e a regularização. A responsabilização dos agentes só ocorreria se houvesse dolo ou culpa na decisão, não pelo simples deferimento de uma prorrogação motivada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se vislumbra óbice ao pleito do Município, tendo em vista que o controle da Administração é exercido em função dos resultados, o que confere aos cronogramas natureza referencial. O erro está na generalização: os cronogramas em convênios não têm natureza meramente referencial — são cláusulas essenciais do ajuste, cujo descumprimento pode configurar irregularidade e ensejar sanções. A ponderação exigida pela LINDB não transforma o cronograma em letra morta; ela apenas exige que, antes de invalidar, a Administração avalie as consequências. A alternativa confunde "controle por resultados" com "cronograma referencial", o que não encontra amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o dever de ponderar consequências (LINDB) e a obrigatoriedade ou vedação da prorrogação. O candidato que não conhece o art. 21 da LINDB tende a marcar a letra D (vedação) ou a letra C (obrigação), quando a resposta correta é a ponderação caso a caso. Lembre-se: a LINDB não diz "pode" nem "não pode" — ela diz "avalie as consequências antes de decidir".