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Questão de Direito Administrativo — Conceitos Iniciais e Teorias da Responsabilidade — FCC 2025

Direito AdministrativoConceitos Iniciais e Teorias da Responsabilidade
Código
fc148104
Banca
FCC
Órgão
CBM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
No que concerne à responsabilidade civil do Estado por atos praticados por agentes públicos no desempenho de suas funções, que causem danos a terceiros, tem-se que
  1. Aé subsidiária em relação à responsabilidade primária do agente público, somente podendo o Estado ser responsabilizado diretamente em caso de culpa in vigilando.
  2. Bindepende de comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo de natureza objetiva e demandando comprovação do nexo de causalidade entre ação é dano.
  3. Cnão comporta excludentes de responsabilização, como força maior ou culpa exclusiva da vitima, estas que somente podem ser invocadas pelo agente em sede de ação de regresso.
  4. Dé de natureza subjetiva, demandando comprovação de dolo ou culpa do agente e o correspondente nexo de causalidade.
  5. Eé de natureza exclusiva, não comportando direito de regresso em face do servidor, salvo se comprovada conduta dolosa de natureza comissiva.
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GabaritoB — independe de comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo de natureza objetiva e demandando comprovação do nexo de causalidade entre ação é dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: natureza objetiva e direito de regresso

Gabarito: letra B. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade — é o que decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que também assegura o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros, decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Trata-se de responsabilidade extracontratual (ou aquiliana), pois não deriva de um vínculo contratual, mas sim da atuação estatal que causa prejuízo a terceiros. A evolução histórica do instituto passou por diversas teorias: da irresponsabilidade (regimes absolutistas, em que o rei não errava), passando pelas teorias civilistas (que distinguiam atos de império e atos de gestão, e depois exigiam culpa do funcionário), até as teorias publicistas, como a da culpa administrativa (culpa anônima do serviço) e a do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva adotada no Brasil.

A Constituição Federal de 1988 consagrou, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. Isso significa que a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente público para ser indenizada; basta demonstrar a conduta administrativa (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre ambos. O fundamento dessa regra é a repartição dos encargos sociais: quem se beneficia da atividade estatal deve suportar os riscos dela decorrentes. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta — admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima e a força maior, e atenuantes, como a culpa concorrente. Em contrapartida, a responsabilidade do agente público perante o Estado, na ação de regresso, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa.

A distinção central que a questão explora é entre a responsabilidade do Estado (objetiva, perante a vítima) e a do agente (subjetiva, perante o Estado, em regresso). A banca tenta confundir o candidato ao inverter essas naturezas ou ao negar o direito de regresso. Guarde a fronteira: o Estado responde objetivamente perante o terceiro lesado, e o agente responde subjetivamente perante o Estado, na ação regressiva, se agiu com dolo ou culpa.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Critério

Responsabilidade do Estado (perante a vítima)

Responsabilidade do Agente (perante o Estado, em regresso)

Natureza

Objetiva (teoria do risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Requisitos

Conduta, dano e nexo causal

Dolo ou culpa + nexo causal

Fundamento

Art. 37, § 6º, CF

Art. 37, § 6º, CF (direito de regresso)

Excludentes

Admite (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro)

Não se aplica (já exige dolo/culpa)

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Estado (perante a vítima)
    • Objetiva (risco administrativo)
    • Requisitos: conduta, dano, nexo
    • Admite excludentes (culpa da vítima, força maior)
  • 2Agente (perante o Estado)
    • Subjetiva (dolo ou culpa)
    • Ação de regresso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do Estado é subsidiária em relação à do agente, só podendo ser acionado diretamente em caso de culpa in vigilando. Há dupla inversão: a responsabilidade do Estado é direta e primária (a vítima aciona o Estado, não o agente), e não subsidiária; e é objetiva, não dependendo de culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do Estado só aparece em situações específicas, como em relação às concessionárias de serviço público insolventes, e não como regra geral.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente a regra do art. 37, § 6º, da CF: a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa do agente, e demanda a comprovação do nexo de causalidade entre a ação (conduta administrativa) e o dano. É a teoria do risco administrativo aplicada: bastam os três requisitos — conduta, dano e nexo causal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do Estado não comporta excludentes, como força maior ou culpa exclusiva da vítima, e que estas só poderiam ser invocadas pelo agente em ação de regresso. É o oposto do que ocorre: a responsabilidade objetiva do Estado admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro) e atenuantes (culpa concorrente). A teoria do risco integral, que não admite excludentes, é exceção, aplicada apenas em casos como danos nucleares e ambientais. Além disso, as excludentes são invocadas pelo próprio Estado, e não pelo agente em regresso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo dolo ou culpa do agente. É a inversão clássica: a responsabilidade do Estado é objetiva; a subjetiva é a do agente na ação de regresso. A banca troca os sujeitos da responsabilidade para confundir o candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do Estado é exclusiva, não comportando direito de regresso contra o servidor, salvo dolo comissivo. Há dois erros: a responsabilidade do Estado não é "exclusiva" (o agente também responde, subjetivamente, em regresso), e o direito de regresso é assegurado nos casos de dolo ou culpa, não apenas dolo comissivo. A ação regressiva é a regra, não a exceção, quando o agente age com dolo ou culpa.

A regra de ouro para a prova: Estado responde objetivamente perante a vítima; agente responde subjetivamente perante o Estado, em regresso, por dolo ou culpa.

Gabarito: letra B

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