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Questão de Direito Administrativo — Poder Disciplinar — FCC 2025

Direito AdministrativoPoder Disciplinar
Código
fc148105
Banca
FCC
Órgão
CBM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
A aplicação de sanção a determinada empresa que celebrou contrato com a Administração, consistente em suspensão do direito de participar de procedimentos licitatórios é de celebrar outros contratos com o ente, corresponde ao exercício de poder
  1. Adisciplinar, que incide quando existe vinculo específico com a Administração, não necessariamente de natureza funcional.
  2. Bdiscricionário, presente em todos os atos da Administração e que lhe permite adotar medidas com base na proteção do interesse público presente no caso concreto.
  3. Cde policia, sendo certo que à sanção em questão deve estar expressamente prevista em lei, assim como o procedimento para sua aplicação.
  4. Dhierárquico, baseado na supremacia do interesse público em face do privado, embasando as denominadas cláusulas exorbitantes do contrato.
  5. Eregulamentar, que admite a criação de normas infralegais, inclusive em sede de editais e contratos, para disciplinar à conduta dos administrados.
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GabaritoA — disciplinar, que incide quando existe vinculo específico com a Administração, não necessariamente de natureza funcional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder disciplinar: sanção a particular com vínculo específico

Gabarito: letra A. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração, aplicada a empresa contratada, é exercício do poder disciplinar, que incide quando há vínculo específico com a Administração — não necessariamente de natureza funcional. O poder disciplinar alcança tanto os agentes públicos (relação funcional) quanto os particulares sujeitos a uma disciplina especial, como o contratado (relação negocial).

O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades àqueles que se sujeitam a uma disciplina interna administrativa. A doutrina clássica o define como o poder de punir os agentes públicos por infrações funcionais, mas é pacífico que ele também se dirige a particulares que mantenham vínculo específico com a Administração, ainda que não sejam servidores. É exatamente o caso da empresa que celebra contrato administrativo: ela não é agente público, mas está inserida em uma relação jurídica especial com o Estado, o que legitima a aplicação de sanções como a suspensão de licitar e contratar.

A distinção central é entre o poder disciplinar e o poder de polícia. O poder de polícia incide sobre relações jurídicas genéricas — atinge todos os particulares, independentemente de qualquer vínculo, para condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público (ex.: multa de trânsito, interdição de estabelecimento). Já o poder disciplinar pressupõe uma relação jurídica especial, um vínculo específico entre o particular e a Administração, como o contrato administrativo, a matrícula em escola pública ou o recolhimento em presídio. É essa diferença de âmbito — geral versus especial — que separa os dois institutos e que a banca explora na questão.

No caso concreto, a empresa celebrou contrato com a Administração e, por descumprimento, sofreu sanção de suspensão do direito de participar de licitações e de celebrar novos contratos. Há, portanto, um vínculo negocial prévio que submete a empresa à disciplina administrativa. A sanção não decorre de uma restrição genérica imposta a todos os cidadãos (poder de polícia), mas sim da violação de deveres específicos assumidos contratualmente — o que caracteriza o exercício do poder disciplinar. A doutrina expressamente exemplifica: "aplicação de multa contratual à empresa contratada pela Administração" é hipótese de poder disciplinar sobre particular.

A alternativa correta ainda ressalva que o vínculo "não necessariamente" é de natureza funcional. Isso é preciso: o poder disciplinar alcança tanto o servidor público (vínculo funcional, legal ou negocial) quanto o particular contratado (vínculo negocial). A ressalva existe justamente para afastar a ideia equivocada de que o poder disciplinar só se aplica a agentes públicos.

Guarde a fronteira que decide a questão: poder disciplinar = vínculo específico (relação especial); poder de polícia = relação genérica (supremacia geral). É nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Critério

Poder Disciplinar

Poder de Polícia

Âmbito de incidência

Relação jurídica especial (vínculo específico)

Relação jurídica genérica (supremacia geral)

Sujeitos alcançados

Agentes públicos e particulares com vínculo (ex.: contratado)

Todos os particulares, independentemente de vínculo

Exemplo típico

Suspensão do direito de licitar aplicada a empresa contratada

Multa de trânsito, interdição de estabelecimento

1Vínculo específico com a Administração
Funcional (servidor)
Negocial (contratado)
2Sanções
Suspensão de licitar
Multa contratual
3Distinção do poder de polícia
Disciplinar: relação especial
Polícia: relação genérica
Poder disciplinar
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Poder disciplinar: Vínculo específico com a Administração (Funcional (servidor), Negocial (contratado)); Sanções (Suspensão de licitar, Multa contratual); Distinção do poder de polícia (Disciplinar: relação especial, Polícia: relação genérica)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, aplicada a empresa que celebrou contrato com a Administração, é manifestação do poder disciplinar. O poder disciplinar não se restringe aos servidores públicos: alcança também os particulares que mantêm vínculo específico com a Administração, como o contratado. A expressão "não necessariamente de natureza funcional" é exata, pois o vínculo pode ser negocial (contrato), e não apenas funcional (cargo, emprego).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o poder discricionário está "presente em todos os atos da Administração". O poder discricionário é a prerrogativa de praticar atos com margem de liberdade quanto ao mérito (conveniência e oportunidade), mas não está presente em todos os atos — há atos vinculados, em que a lei determina todos os elementos e a Administração não tem liberdade de escolha. Além disso, a sanção disciplinar, embora comporte certa margem na dosimetria, não se confunde com o poder discricionário em si. O erro específico é a generalização indevida: "todos os atos".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde poder disciplinar com poder de polícia. A sanção aplicada à empresa contratada decorre de um vínculo específico (contrato), o que caracteriza relação jurídica especial — típica do poder disciplinar. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre relações genéricas, atingindo todos os particulares independentemente de vínculo. Embora a sanção deva estar prevista em lei e observar o devido processo legal (exigência que também se aplica ao poder disciplinar), a natureza do poder exercido é disciplinar, não de polícia. A alternativa acerta ao mencionar a legalidade e o procedimento, mas erra ao classificar o poder.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir a sanção ao poder hierárquico. O poder hierárquico é a prerrogativa de distribuir, escalonar e controlar as funções administrativas, decorrente da relação de subordinação entre órgãos e agentes. Ele não se dirige a particulares — não há hierarquia entre a Administração e a empresa contratada. As cláusulas exorbitantes do contrato administrativo decorrem da supremacia do interesse público, mas a aplicação de sanção contratual é exercício do poder disciplinar, não do hierárquico. A alternativa mistura institutos distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a sanção como exercício do poder regulamentar. O poder regulamentar (ou normativo) é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos para dar fiel execução à lei — não se presta a aplicar sanções individuais e concretas a um particular. A suspensão do direito de licitar é uma penalidade aplicada a um caso específico, o que é típico do poder disciplinar. Além disso, a alternativa afirma que o poder regulamentar admite "criação de normas infralegais" para "disciplinar a conduta dos administrados", o que é impreciso: o regulamento não pode inovar na ordem jurídica nem criar obrigações não previstas em lei. O erro é duplo: classificação equivocada do poder e concepção ampliada demais do poder regulamentar.

Gabarito: letra A

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