Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — FCC 2025
Direito Administrativo›Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos
Código
fc148106
Banca
FCC
Órgão
CBM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Um ato administrativo praticado por autoridade que não detenha a competência para à sua prática afigura-se
Ainexistente, não produzindo qualquer efeito perante terceiros até à convalidação, que somente é viável por razões de relevante interesse público.
Bnulo, não sendo passível de convalidação, o que não impede à prática de ato de igual teor pela autoridade competente
Cpassível de convalidação pela autoridade efetivamente competente, considerando que não se trate de competência exclusiva.
Dineficaz, podendo ser ratificado pela autoridade competente, porém com efeitos apenas à partir da ratificação.
Epassível de convalidação pela autoridade que detenha a competência correspondente, desde que não se trate de ato vinculado.
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GabaritoC — passível de convalidação pela autoridade efetivamente competente, considerando que não se trate de competência exclusiva.
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Convalidação dos atos administrativos: vício de competência
Gabarito: letra C. O ato administrativo praticado por autoridade incompetente é, em regra, anulável (vício sanável), sendo passível de convalidação pela autoridade efetivamente competente, desde que não se trate de competência exclusiva — é exatamente o que a alternativa C afirma. A convalidação é o saneamento do vício, com efeitos retroativos (ex tunc), e encontra fundamento no art. 55 da Lei 9.784/1999, que admite a correção de defeitos sanáveis pela própria Administração.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração corrige um vício sanável de um ato ilegal, mantendo-o no mundo jurídico com efeitos retroativos à data de sua edição. É a manifestação do princípio da autotutela, mas não é uma consequência automática dele — é uma faculdade (ou, em alguns casos, um dever) que depende de juízo de conveniência e oportunidade. O ato convalidado não é um ato novo: é o mesmo ato, que teve seu defeito suprido, produzindo efeitos como se válido fosse desde o início.
Para que a convalidação seja possível, o vício deve ser sanável. A doutrina majoritária (e o entendimento consolidado nas provas) aponta que apenas os vícios de competência (desde que não exclusiva) e de forma (desde que não essencial) são sanáveis — o mnemônico FO-CO ajuda a memorizar. Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis, pois alterar esses elementos significaria criar um ato diferente, não corrigir o existente. Além disso, a convalidação exige que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e que o ato não tenha sido impugnado administrativa ou judicialmente (salvo formalidade irrelevante).
Na prática, imagine que um servidor sem competência conceda uma licença a um particular. Se a autoridade competente verificar que o ato preenche todos os demais requisitos, que não houve prejuízo a terceiros e que a medida é conveniente ao interesse público, ela pode ratificar o ato (espécie de convalidação que corrige o vício de competência ou forma), com efeitos retroativos. O particular não precisa recomeçar o procedimento do zero — o ato é aproveitado, apenas com o vício suprido.
A distinção central que a banca explora é entre ato nulo (vício insanável, não admite convalidação) e ato anulável (vício sanável, admite convalidação). O vício de competência, em regra, gera ato anulável — mas há uma exceção importante: se a competência for exclusiva (outorgada com exclusividade pela lei a determinado órgão ou agente), o vício é insanável e o ato é nulo, não admitindo convalidação. É exatamente essa ressalva que a alternativa C traz, e é nela que as alternativas se dividem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, a armadilha está em tratar o vício de competência como insanável (alternativa B) ou em confundir convalidação com ratificação de ato ineficaz (alternativa D). O vício de competência é, em regra, sanável — a convalidação é a regra, e a nulidade é a exceção (competência exclusiva). Fique atento: a convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc), não prospectivos (ex nunc).
Critério
Convalidação (vício sanável)
Nulidade (vício insanável)
Vícios alcançados
Competência (não exclusiva) e forma (não essencial) — mnemônico FO-CO
Motivo, objeto, finalidade e competência exclusiva
Efeito do ato
Mantido no mundo jurídico, com efeitos retroativos (ex tunc)
Invalidado, sem possibilidade de aproveitamento
Natureza do ato
Anulável
Nulo
Fundamento
Art. 55 da Lei 9.784/1999
Art. 53 da Lei 9.784/1999
Convalidação (vício sanável): Competência (não exclusiva); Forma (não essencial); Efeitos ex tunc; Nulidade (vício insanável) (Competência exclusiva, Motivo, objeto, finalidade, Efeitos ex nunc)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ato com vício de competência não é inexistente. O ato inexistente é aquele que apenas tem aparência de ato administrativo, mas não chega a se aperfeiçoar — como o praticado por usurpador de função pública. Além disso, a convalidação não depende de "relevante interesse público" como requisito autônomo: exige-se apenas que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A alternativa mistura os conceitos de inexistência e convalidação, criando um requisito que a lei não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo e não passível de convalidação. O erro está em tratar o vício de competência como insanável. Em regra, o vício de competência é sanável (ato anulável), admitindo convalidação pela autoridade competente. A nulidade só ocorre quando a competência é exclusiva — hipótese em que o vício é insanável. A alternativa também erra ao afirmar que seria possível "praticar ato de igual teor pela autoridade competente" como se fosse a única solução, ignorando a convalidação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a regra: o ato com vício de competência é passível de convalidação pela autoridade efetivamente competente, desde que não se trate de competência exclusiva. É a hipótese clássica de vício sanável (ato anulável), em que a autoridade competente pode ratificar o ato, suprindo o defeito com efeitos retroativos. A ressalva da competência exclusiva é o limite da convalidação: se a lei outorgou a competência com exclusividade, o vício é insanável e o ato é nulo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ato com vício de competência não é ineficaz — ele é anulável, mas produz efeitos até que seja invalidado ou convalidado. Além disso, a ratificação (espécie de convalidação) tem efeitos retroativos (ex tunc), e não apenas a partir da ratificação (ex nunc). A alternativa confunde a convalidação com a ratificação de ato praticado por advogado sem procuração (art. 104, § 2º, do CPC), que tem efeitos ex nunc — mas no Direito Administrativo a convalidação retroage.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a convalidação a não se tratar de ato vinculado. A convalidação pode alcançar tanto atos discricionários quanto vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade. O que impede a convalidação é a competência exclusiva, não a natureza vinculada ou discricionária do ato. A alternativa também omite a ressalva da competência exclusiva, que é o limite correto da convalidação.
Gabarito: letra C — o ato com vício de competência é anulável e passível de convalidação pela autoridade competente, salvo se a competência for exclusiva.