Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2025
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc148107
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Uma concessionária de serviço metroviário de um estado da federação interditou, durante um fim de semana, duas estações de uma linha sob sua responsabilidade, para fins de realização de manutenção no sistema de refrigeração, iluminação e avisos de segurança. Em consequência, as paradas nas referidas estações foram desativadas e os passageiros tiveram que desembarcar nas estações localizadas antes ou depois das interdições. Considerando o disposto na Lei nº 8.987/1995,
Aa legalidade depende de divulgação, com antecedência mínima de 30 dias, e de comprovação, em laudos técnicos, da necessidade dos serviços de manutenção.
Ba medida encontra amparo na legislação, desde que tenha havido divulgação dessa agenda e prévio aviso aos usuários, a exemplo de afixação de cartazes e envio de mensagens às linhas de celulares de usuários cadastradas no sistema da concessionária.
Chá violação ao princípio da continuidade do serviço público, tendo em vista que é vedada a interrupção da prestação do serviço objeto da concessão.
Dinfringe as disposições legais que disciplinam a execução contratual, considerando que a interrupção da disponibilidade do serviço é autorizada apenas em casos emergenciais ou diante de risco aos usuários.
Ehá amparo legal, pois a concessionária tem discricionariedade para gestão dos serviços públicos cuja titularidade lhe foi outorgada.
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GabaritoB — a medida encontra amparo na legislação, desde que tenha havido divulgação dessa agenda e prévio aviso aos usuários, a exemplo de afixação de cartazes e envio de mensagens às linhas de celulares de usuários cadastradas no sistema da concessionária.
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Interrupção temporária de serviço público concedido: manutenção programada
Gabarito: letra B. A interdição temporária de estações para manutenção programada é lícita, desde que haja divulgação prévia da agenda e aviso aos usuários, pois o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto e admite interrupções justificadas por razões técnicas ou de segurança, conforme a Lei nº 8.987/1995. A alternativa B espelha exatamente essa exigência de transparência e comunicação prévia, que é o cerne da questão.
O princípio da continuidade do serviço público, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção. Contudo, essa continuidade não é absoluta: a doutrina e a legislação admitem interrupções quando há motivo técnico, necessidade de manutenção, ou risco à segurança dos usuários. No caso concreto, a concessionária de serviço metroviário interditou duas estações durante um fim de semana para realizar manutenção no sistema de refrigeração, iluminação e avisos de segurança — uma medida de caráter preventivo e programado, que visa justamente garantir a adequada prestação do serviço no futuro.
A Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve prestar serviço adequado, o que inclui a observância dos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. A manutenção preventiva é um dever da concessionária, que deve zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço. Nesse contexto, a interrupção temporária e programada, com prévio aviso aos usuários, não viola o princípio da continuidade — ao contrário, é uma decorrência do dever de manter o serviço adequado e seguro.
A distinção crucial é entre a interrupção programada (com aviso prévio) e a interrupção arbitrária ou injustificada. A primeira é lícita; a segunda configura inadimplemento contratual, sujeitando a concessionária a sanções e, em casos extremos, à caducidade. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que entende o princípio da continuidade como absoluto tende a marcar a alternativa C, mas a lei e a doutrina admitem exceções. A pegadinha está em confundir a interrupção programada com a paralisação arbitrária do serviço, que é vedada.
Outro ponto relevante é que a concessionária não tem "discricionariedade" para gerir o serviço público como bem entender — ela atua por delegação do poder concedente, sob fiscalização estatal, e deve observar as normas contratuais e legais. A alternativa E erra ao afirmar que a concessionária tem discricionariedade para gestão dos serviços públicos cuja titularidade lhe foi outorgada, pois a titularidade do serviço público permanece com o Estado; a concessionária apenas executa o serviço, sob regime de delegação.
Guarde a fronteira entre interrupção programada com aviso (lícita) e interrupção arbitrária sem aviso (ilícita): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Interrupção programada (manutenção)
Interrupção arbitrária/injustificada
Licitude
Lícita
Ilícita
Requisito essencial
Divulgação prévia e aviso aos usuários
Ausência de aviso prévio
Fundamento
Dever de manter serviço adequado e seguro (manutenção preventiva)
Inadimplemento contratual
Consequência
Nenhuma, se cumpridos os requisitos
Sanções e possível caducidade
Interrupção do serviço concedido: Programada (manutenção) (Com aviso prévio aos usuários, Sem aviso prévio); Arbitrária/injustificada (Paralisação vedada, Sujeita a sanções e caducidade); Emergencial (Risco aos usuários, Interrupção imediata)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa exige divulgação com antecedência mínima de 30 dias e comprovação em laudos técnicos. A Lei nº 8.987/1995 não estabelece prazo mínimo de 30 dias para divulgação de interrupções programadas, nem exige laudos técnicos como requisito de legalidade. O que a lei exige é a comunicação prévia aos usuários, sem fixar prazo específico. A alternativa cria requisitos mais rígidos do que os previstos em lei, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida encontra amparo na legislação, desde que haja divulgação da agenda e prévio aviso aos usuários, como afixação de cartazes e envio de mensagens às linhas de celulares cadastradas. Essa é a leitura correta: a interrupção programada para manutenção é lícita, desde que os usuários sejam previamente informados, garantindo a transparência e minimizando os transtornos. A alternativa espelha o dever de comunicação prévia, que é o requisito essencial para a legalidade da medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há violação ao princípio da continuidade do serviço público, pois é vedada a interrupção da prestação do serviço. O erro está em tratar o princípio da continuidade como absoluto. A interrupção programada para manutenção, com prévio aviso, é exceção admitida pela doutrina e pela legislação. A vedação refere-se à paralisação arbitrária ou injustificada, não à interrupção técnica necessária para garantir a adequada prestação do serviço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da disponibilidade do serviço é autorizada apenas em casos emergenciais ou diante de risco aos usuários. O erro está em restringir as hipóteses de interrupção apenas a emergências. A manutenção programada, com aviso prévio, também é hipótese legítima de interrupção temporária, pois visa assegurar a continuidade e a qualidade do serviço no longo prazo. A alternativa ignora a possibilidade de interrupção programada para manutenção preventiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária tem discricionariedade para gestão dos serviços públicos cuja titularidade lhe foi outorgada. O erro está em confundir a execução do serviço com a titularidade. A titularidade do serviço público permanece com o Estado (poder concedente); a concessionária apenas executa o serviço por delegação, sob fiscalização estatal e observância das normas legais e contratuais. A concessionária não tem discricionariedade ampla, mas sim deveres e obrigações específicas, incluindo a prestação de serviço adequado e a comunicação prévia de interrupções.