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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011 — FCC 2025

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011
Código
fc148108
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A aplicação sistemática da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei de Acesso a Informação (LAI) permite concluir que
  1. Asão vedados o descarte ou a eliminação de informações relativas a dados pessoais, em razão do dever de disponibilização de acesso.
  2. Bos entes federados são responsáveis diretos e exclusivos pelos dados pessoais e pelas informações disponibilizadas por seus órgãos e entidades, seja nas atividades de interesse acadêmico, seja nas relações que envolvam atividades de pesquisa.
  3. Ca LGPD não se aplica às pessoas jurídicas de direito público, que se submetem ao dever de transparência ativa decorrente da LAI, não lhes sendo admitida a sonegação de dados envolvidos no exercício das funções executivas.
  4. Da LAI exige autorização pessoal e individual de pessoas físicas para divulgação de fatos ou atos envolvidos no exercício das funções executivas, enquanto a LGPD já prevê autorização normativa presumida para os entes públicos.
  5. Ea LGPD e a LAI possibilitam o tratamento de dados e a divulgação de informações relativas a atividades de pesquisa, garantindo-se a anonimização dos dados.
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GabaritoE — a LGPD e a LAI possibilitam o tratamento de dados e a divulgação de informações relativas a atividades de pesquisa, garantindo-se a anonimização dos dados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LGPD e LAI: tratamento de dados e divulgação de informações em atividades de pesquisa

Gabarito: letra E. A LGPD e a LAI, aplicadas de forma sistemática, permitem o tratamento de dados pessoais e a divulgação de informações relativas a atividades de pesquisa, garantindo-se, sempre que possível, a anonimização dos dados — exatamente o que a alternativa E afirma. Essa conclusão decorre da leitura conjunta do art. 7º, IV, e do art. 16, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que preveem a realização de estudos por órgão de pesquisa como hipótese legal de tratamento, com a garantia de anonimização.

A questão exige do candidato a compreensão de como dois diplomas legais — a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) — se relacionam e se complementam. A LGPD estabelece um regime de proteção de dados pessoais, com hipóteses legais para o tratamento, enquanto a LAI garante o direito fundamental de acesso à informação pública, com a publicidade como regra e o sigilo como exceção. A aparente tensão entre proteger dados e garantir transparência é resolvida pela própria legislação, que prevê mecanismos de conciliação, como a anonimização.

O ponto central é que a LGPD não impede o tratamento de dados para fins de pesquisa; ao contrário, ela o autoriza expressamente, desde que garantida, sempre que possível, a anonimização. A anonimização é a técnica que torna os dados não identificáveis, permitindo que sejam utilizados para estudos sem expor a privacidade dos titulares. Da mesma forma, a LAI, ao garantir o acesso à informação, não impede a proteção de dados pessoais, pois as informações pessoais têm tratamento específico, com restrição de acesso, salvo previsão legal ou consentimento.

Assim, a aplicação sistemática das duas leis permite concluir que é possível conciliar a proteção de dados com a promoção da pesquisa e da transparência, desde que observadas as garantias legais, especialmente a anonimização. É essa a lógica que a alternativa E captura corretamente, enquanto as demais alternativas apresentam distorções ou inversões dessa lógica.

Art. 7LGPD

Art. 7º — O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] IV — para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; [...]

Art. 16LGPD

Art. 16 — Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: [...] II — estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; [...]

LGPD + LAI (aplicação sistemática)
  • 1LGPD (Lei 13.709/2018)
    • Proteção de dados pessoais
    • Tratamento p/ estudos (art. 7º, IV)
      • anonimização garantida
    • Conservação p/ pesquisa (art. 16, II)
  • 2LAI (Lei 12.527/2011)
    • Acesso à informação pública
    • Publicidade = regra
    • Sigilo = exceção
  • 3Conciliação
    • Anonimização dos dados
    • Pesquisa e transparência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que são vedados o descarte ou a eliminação de informações relativas a dados pessoais, em razão do dever de disponibilização de acesso. Isso é incorreto. A LGPD, em seu art. 16, estabelece justamente o contrário: os dados pessoais devem ser eliminados após o término do tratamento, autorizando-se a conservação apenas em hipóteses específicas, como o cumprimento de obrigação legal ou o estudo por órgão de pesquisa. O dever de disponibilização de acesso da LAI não impede a eliminação de dados, pois a LAI garante o acesso a informações, não a conservação indefinida de dados pessoais. A alternativa inverte a regra da LGPD.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os entes federados são responsáveis diretos e exclusivos pelos dados pessoais e pelas informações disponibilizadas por seus órgãos e entidades, seja nas atividades de interesse acadêmico, seja nas relações que envolvam atividades de pesquisa. O erro está no termo "exclusivos". A responsabilidade pelo tratamento de dados não é exclusiva dos entes federados. A LGPD define os agentes de tratamento (controlador e operador), que podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado. Além disso, a LAI prevê a responsabilização de agentes públicos e de entidades privadas que detenham informações em razão de vínculo com o Poder Público. A responsabilidade é compartilhada, não exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a LGPD não se aplica às pessoas jurídicas de direito público, que se submetem ao dever de transparência ativa decorrente da LAI. Isso é incorreto. A LGPD se aplica às pessoas jurídicas de direito público, tanto que o Capítulo IV da lei trata especificamente do "Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público". O art. 23 da LGPD, por exemplo, estabelece que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública. A LAI e a LGPD se complementam, não se excluem. A alternativa tenta criar uma falsa dicotomia entre as duas leis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a LAI exige autorização pessoal e individual de pessoas físicas para divulgação de fatos ou atos envolvidos no exercício das funções executivas, enquanto a LGPD já prevê autorização normativa presumida para os entes públicos. Isso é incorreto. A LAI não exige autorização pessoal e individual para a divulgação de informações sobre o exercício de funções públicas; ao contrário, a publicidade é a regra, e o sigilo é a exceção. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, têm acesso restrito, mas isso não se confunde com a divulgação de atos de agentes públicos no exercício de suas funções. A LGPD, por sua vez, não prevê uma "autorização normativa presumida" genérica para os entes públicos; ela estabelece hipóteses legais de tratamento, como o cumprimento de obrigação legal ou a execução de políticas públicas. A alternativa inverte a lógica das duas leis.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a LGPD e a LAI possibilitam o tratamento de dados e a divulgação de informações relativas a atividades de pesquisa, garantindo-se a anonimização dos dados. Isso está correto. A LGPD, no art. 7º, IV, autoriza o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização. O art. 16, II, também permite a conservação dos dados para essa finalidade. A LAI, por sua vez, garante o acesso à informação, mas as informações pessoais têm tratamento específico, com restrição de acesso. A anonimização é o mecanismo que concilia a proteção de dados com a promoção da pesquisa e da transparência. A alternativa espelha corretamente a lógica de complementaridade entre as duas leis.

A chave para resolver a questão é entender que a LGPD e a LAI não são antagônicas, mas complementares. A LGPD protege os dados pessoais, mas permite o tratamento para fins de pesquisa com anonimização; a LAI garante o acesso à informação, mas respeita a proteção de dados pessoais. A alternativa E captura essa síntese.

Gabarito: letra E

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