Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148109
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Suponha que a Administração pretenda realizar licitação, na modalidade pregão eletrônico, para contratação de serviços de engenharia para instalação de estrutura para aparelhos de ar condicionado em repartições públicas. De acordo com a disciplina estabelecida na legislação de regência (Lei federal nº 14.133/2021), a adoção de tal modalidade licitatória afigura-se
Acabível, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Bcabível, porém não recomendada, devendo ser adotada, preferencialmente, a modalidade convite, mais célere e ágil para contratações de serviços de engenharia em geral.
Cinadequada, eis que não cabe pregão para serviços de engenharia ou execução de obras, independentemente do grau de complexidade.
Dpossível, desde que se trate de serviços de pequeno valor, limitado ao piso fixado para a modalidade concorrência.
Einadequada, pois apenas aquisições, pelo sistema de registro de preços, comportam a modalidade pregão eletrônico, devendo, nos demais casos, ser adotada a modalidade presencial.
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GabaritoA — cabível, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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Pregão e serviços de engenharia na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A adoção do pregão eletrônico para a contratação de serviços de engenharia é cabível quando o objeto se enquadrar como serviço comum de engenharia, ou seja, quando possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado — exatamente o que a alternativa A descreve. Essa possibilidade decorre da conjugação do art. 29, caput e parágrafo único, com o art. 6º, XXI, "a", da Lei 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) inovou ao admitir expressamente o pregão para serviços comuns de engenharia, superando a polêmica que existia sob a égide da Lei 8.666/1993. O art. 29 estabelece a regra geral: o pregão deve ser adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital. Em seguida, o parágrafo único traz a exceção: o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia. Esses serviços comuns são definidos no art. 6º, XXI, "a", como aqueles que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
No caso concreto, a instalação de estrutura para aparelhos de ar condicionado em repartições públicas é um serviço de engenharia que se enquadra perfeitamente nesse conceito: é uma atividade de adequação/adaptação de bens imóveis, com padrões objetivos de desempenho e qualidade (por exemplo, especificações técnicas do suporte, carga suportada, materiais), e que preserva as características originais do imóvel. Portanto, o pregão é cabível, desde que o edital defina objetivamente esses padrões.
A distinção crucial que a banca explora é entre serviço comum de engenharia (admitido no pregão) e obra ou serviço especial de engenharia (não admitidos). Obras são atividades que inovam no espaço físico ou alteram substancialmente as características originais de bem imóvel; serviços especiais são aqueles de alta heterogeneidade ou complexidade, que não podem ser descritos como comuns. Para esses, a modalidade adequada é a concorrência. A alternativa C, por exemplo, erra ao afirmar que o pregão nunca cabe para serviços de engenharia, ignorando a exceção dos serviços comuns.
Outro ponto que merece atenção: a Lei 14.133/2021 extinguiu as modalidades tomada de preços e convite (art. 28, caput). Portanto, qualquer menção à modalidade convite como opção válida (como na alternativa B) está incorreta, pois essa modalidade não existe mais no ordenamento jurídico.
A alternativa A é a única que reflete com precisão a regra do art. 29: o pregão é cabível para serviços comuns de engenharia, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. É exatamente o caso da instalação de estrutura para ar-condicionado.
Critério
Serviço comum de engenharia (cabe pregão)
Obra ou serviço especial de engenharia (não cabe pregão)
Definição legal
Ações objetivamente padronizáveis em desempenho e qualidade (art. 6º, XXI, "a")
Atividades que inovam no espaço físico ou alteram substancialmente características originais; alta heterogeneidade/complexidade
Exemplo típico
Instalação de estrutura para ar-condicionado (adequação/adaptação de imóvel)
Construção de ponte, reforma com mudança estrutural
Modalidade aplicável
Pregão (obrigatório, art. 29)
Concorrência
Fundamento legal
Art. 29, parágrafo único, c/c art. 6º, XXI, "a"
Art. 29, parágrafo único (vedação ao pregão)
Pregão (Lei 14.133/2021)
1Regra (art. 29)
Bens e serviços comuns
Padrões objetivos no edital
2Exceção (art. 29, p.ú.)
Obras e serviços de engenharia
Exceto serviços comuns de engenharia
3Serviço comum de engenharia (art. 6º, XXI, "a")
Adequação/adaptação de bens
Preserva características originais
Padrões objetivos de qualidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz fielmente o critério do art. 29, caput, da Lei 14.133/2021: o pregão deve ser adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A instalação de estrutura para aparelhos de ar condicionado é um serviço comum de engenharia (art. 6º, XXI, "a"), pois se trata de adequação/adaptação de bem imóvel com preservação das características originais, e seus padrões de qualidade são objetivamente definíveis (materiais, dimensões, carga suportada etc.). Portanto, o pregão eletrônico é cabível.
Art. 29Lei-14133
Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, a modalidade convite foi extinta pela Lei 14.133/2021 (art. 28, caput, que elenca apenas pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Segundo, não há "preferência" pelo convite para serviços de engenharia; ao contrário, o pregão é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI), e os serviços comuns de engenharia se incluem nessa categoria. A alternativa confunde o regime antigo (Lei 8.666/1993, que previa convite) com o novo, e ainda sugere uma preferência inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque afirma que o pregão não cabe para serviços de engenharia ou obras "independentemente do grau de complexidade". Isso contraria o art. 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, que excetua os serviços comuns de engenharia da vedação. Ou seja, o pregão é cabível para serviços comuns de engenharia (como o do enunciado), embora não seja para obras nem para serviços especiais de engenharia. A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a exceção legal.
Art. 29Lei-14133
Art. 29, parágrafo único — "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque condiciona o uso do pregão a um limite de valor ("piso fixado para a modalidade concorrência"). Na Lei 14.133/2021, a escolha da modalidade não é definida por valor, mas pela natureza do objeto (art. 28 e seguintes). O pregão é cabível para bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação. A referência a "piso fixado para a concorrência" remete ao regime da Lei 8.666/1993 (art. 23), que não foi mantido na nova lei. Além disso, o enunciado trata de serviço comum de engenharia, que admite pregão sem qualquer limitação de valor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta por dois erros. Primeiro, afirma que o pregão eletrônico só se aplica a aquisições pelo sistema de registro de preços, o que é falso: o pregão é modalidade obrigatória para bens e serviços comuns em geral (art. 6º, XLI), e o sistema de registro de preços é apenas um procedimento auxiliar (art. 78, IV) que pode ser utilizado com o pregão, mas não é condição para sua adoção. Segundo, sugere que, fora do registro de preços, deveria ser adotada a modalidade "presencial", o que não existe como modalidade autônoma na Lei 14.133/2021 — o pregão pode ser eletrônico ou presencial, mas ambos são a mesma modalidade. A alternativa confunde o meio de realização com a modalidade em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre serviço comum de engenharia (admitido no pregão) e obra/serviço especial de engenharia (não admitidos). A alternativa C é a armadilha clássica: afirma que o pregão nunca cabe para serviços de engenharia, ignorando a exceção do art. 29, parágrafo único. Lembre-se: a chave é verificar se o serviço é objetivamente padronizável — se for, é comum e cabe pregão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre modalidades, identifique primeiro a natureza do objeto: comum ou especial? Obra ou serviço? Depois, aplique a regra: pregão para bens e serviços comuns (incluindo serviços comuns de engenharia); concorrência para bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia em geral; concurso para trabalhos técnicos/científicos/artísticos; leilão para alienação de bens; diálogo competitivo para objetos com inovação ou especificações indefiníveis. Memorize o rol do art. 28 e as exceções do art. 29.