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Questão de Direito Administrativo — Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoAlienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148110
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Suponha que o Estado pretenda alienar diversos imóveis, de sua propriedade e de autarquias, que não estejam afetados a nenhum serviço ou finalidade pública.   Do ponto de vista do procedimento a ser adotado, tem-se que
  1. Aa modalidade cabível para as alienações é o diálogo competitivo, que permite a apresentação de lances sucessivos para obtenção da melhor oferta.
  2. Bcaberá a adoção da modalidade leilão, independentemente do valor dos imóveis e da forma de aquisição.
  3. Cse trata de hipótese de dispensa de licitação, esta que somente é obrigatória para imóveis afetados ao serviço público.
  4. Dé inexigível procedimento licitatório para alienar os imóveis sem ocupação e que sejam destinados a programas de revitalização urbanística.
  5. Enão incidem as regras de licitação, pois se trata de negócio jurídico regido pelo Direito Civil e não pelo regime de Direito Administrativo.
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GabaritoB — caberá a adoção da modalidade leilão, independentemente do valor dos imóveis e da forma de aquisição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis pela Administração Pública: modalidade leilão

Gabarito: letra B. A alienação de bens imóveis da Administração Pública, inclusive os pertencentes a autarquias e fundações, exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão, independentemente do valor do imóvel e da forma de aquisição, conforme o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra é a licitação na modalidade leilão; a dispensa é exceção, restrita aos casos taxativos do próprio dispositivo.

A alienação de bens públicos é a transferência da propriedade do bem para terceiros, e, por envolver o patrimônio público, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina a matéria nos arts. 76 e 77, estabelecendo o procedimento a ser adotado. A grande inovação em relação à Lei nº 8.666/1993 é que a modalidade de licitação para alienação de imóveis, que era a concorrência, passou a ser o leilão.

O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. É a modalidade adequada quando a Administração busca a melhor oferta pelo bem, sem necessidade de análise de propostas técnicas ou de habilitação prévia dos interessados — o que importa é o maior valor ofertado. O art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao exigir a licitação na modalidade leilão para a alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações, dispensada a realização de licitação apenas nos casos taxativos que enumera (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, entre outros).

A distinção fundamental que a questão explora é entre a regra (licitação na modalidade leilão) e as exceções (dispensa de licitação). A banca tenta confundir o candidato apresentando alternativas que invertem essa lógica: ora afirmam que a alienação dispensa licitação, ora que a modalidade cabível é outra, ora que o regime é de Direito Civil. A pegadinha está em reconhecer que a alienação de imóveis não afetados a serviço público (bens dominicais) segue exatamente a mesma regra dos demais imóveis: licitação na modalidade leilão, com autorização legislativa. A desafetação do bem não altera o procedimento de alienação.

Guarde a fronteira entre regra e exceção: a regra é a licitação na modalidade leilão para alienação de imóveis; a dispensa é exceção taxativa. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Regra (art. 76, I, Lei 14.133/2021)

Exceção (dispensa – art. 76, I, alíneas)

Modalidade

Leilão

Não há modalidade (dispensa de licitação)

Autorização legislativa

Exigida (salvo aquisição judicial/dação em pagamento – §1º)

Exigida, salvo nos casos legais específicos

Alcance

Todos os imóveis, inclusive de autarquias e fundações

Casos taxativos (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão etc.)

Condicionamento a valor/forma de aquisição

Nenhum (independe de valor e forma de aquisição)

Não se aplica (fora das hipóteses legais)

Alienação de imóveis (art. 76, I)
  • 1Regra
    • Autorização legislativa
    • Licitação na modalidade leilão
    • Vale para bens dominicais
  • 2Dispensa (exceção taxativa)
    • Dação em pagamento
    • Doação
    • Permuta
    • Investidura
    • Venda a outro órgão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A modalidade cabível para alienação de imóveis é o leilão, não o diálogo competitivo. O diálogo competitivo é modalidade restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de especificações técnicas serem definidas com precisão (art. 32 da Lei nº 14.133/2021). Não se presta à alienação de bens imóveis, cuja finalidade é obter o maior lance.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021: a alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações, exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão. A lei não condiciona a modalidade ao valor do imóvel nem à forma de aquisição — a regra vale para todos os imóveis, independentemente de terem sido adquiridos por compra, doação, dação em pagamento ou procedimento judicial. A única exceção quanto à autorização legislativa está no § 1º do art. 76, que dispensa a autorização legislativa para imóveis cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, mas ainda assim exige licitação na modalidade leilão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não se trata de hipótese de dispensa de licitação. A regra é a licitação na modalidade leilão para alienação de imóveis, inclusive os não afetados ao serviço público (bens dominicais). A dispensa de licitação é exceção, restrita aos casos taxativos do art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, entre outros). A afirmação de que a licitação "somente é obrigatória para imóveis afetados ao serviço público" inverte a regra: a licitação é obrigatória para todos os imóveis, afetados ou não, salvo as exceções legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não é inexigível o procedimento licitatório para alienar imóveis sem ocupação destinados a programas de revitalização urbanística. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 74 da Lei nº 14.133/2021), o que não é o caso da alienação de imóveis, em que há plena possibilidade de competição entre interessados. A alienação de imóveis para programas de revitalização urbanística não está entre as hipóteses de dispensa do art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra continua sendo a licitação na modalidade leilão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alienação de bens imóveis da Administração Pública é regida pelo Direito Administrativo, não pelo Direito Civil. Trata-se de ato administrativo que envolve a transferência de bem público, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado, precedido de avaliação e dependente de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão (art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021). O regime jurídico de Direito Público incide plenamente, com todas as prerrogativas e restrições próprias da Administração Pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra e a exceção. O candidato desatento pode achar que imóveis não afetados a serviço público (bens dominicais) dispensam licitação, mas a lei não faz essa distinção: a regra é a licitação na modalidade leilão para todos os imóveis, e a dispensa é exceção taxativa. Outra armadilha é trocar a modalidade leilão pelo diálogo competitivo, que é modalidade para contratações com inovação tecnológica, não para alienação de bens. Fique atento: a desafetação do bem não altera o procedimento de alienação.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de alienação de bens públicos, memorize o esquema: imóveis → autorização legislativa + licitação na modalidade leilão (regra); móveis → licitação na modalidade leilão (regra). As exceções (dispensa) estão taxativamente no art. 76, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Se a alternativa falar em outra modalidade (diálogo competitivo, concorrência, pregão) ou em dispensa/inexigibilidade fora dos casos legais, está incorreta.

Gabarito: letra B

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