Questão de Direito Administrativo — Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148110
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Suponha que o Estado pretenda alienar diversos imóveis, de sua propriedade e de autarquias, que não estejam afetados a nenhum serviço ou finalidade pública. Do ponto de vista do procedimento a ser adotado, tem-se que
Aa modalidade cabível para as alienações é o diálogo competitivo, que permite a apresentação de lances sucessivos para obtenção da melhor oferta.
Bcaberá a adoção da modalidade leilão, independentemente do valor dos imóveis e da forma de aquisição.
Cse trata de hipótese de dispensa de licitação, esta que somente é obrigatória para imóveis afetados ao serviço público.
Dé inexigível procedimento licitatório para alienar os imóveis sem ocupação e que sejam destinados a programas de revitalização urbanística.
Enão incidem as regras de licitação, pois se trata de negócio jurídico regido pelo Direito Civil e não pelo regime de Direito Administrativo.
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GabaritoB — caberá a adoção da modalidade leilão, independentemente do valor dos imóveis e da forma de aquisição.
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Alienação de bens imóveis pela Administração Pública: modalidade leilão
Gabarito: letra B. A alienação de bens imóveis da Administração Pública, inclusive os pertencentes a autarquias e fundações, exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão, independentemente do valor do imóvel e da forma de aquisição, conforme o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra é a licitação na modalidade leilão; a dispensa é exceção, restrita aos casos taxativos do próprio dispositivo.
A alienação de bens públicos é a transferência da propriedade do bem para terceiros, e, por envolver o patrimônio público, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina a matéria nos arts. 76 e 77, estabelecendo o procedimento a ser adotado. A grande inovação em relação à Lei nº 8.666/1993 é que a modalidade de licitação para alienação de imóveis, que era a concorrência, passou a ser o leilão.
O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. É a modalidade adequada quando a Administração busca a melhor oferta pelo bem, sem necessidade de análise de propostas técnicas ou de habilitação prévia dos interessados — o que importa é o maior valor ofertado. O art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao exigir a licitação na modalidade leilão para a alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações, dispensada a realização de licitação apenas nos casos taxativos que enumera (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, entre outros).
A distinção fundamental que a questão explora é entre a regra (licitação na modalidade leilão) e as exceções (dispensa de licitação). A banca tenta confundir o candidato apresentando alternativas que invertem essa lógica: ora afirmam que a alienação dispensa licitação, ora que a modalidade cabível é outra, ora que o regime é de Direito Civil. A pegadinha está em reconhecer que a alienação de imóveis não afetados a serviço público (bens dominicais) segue exatamente a mesma regra dos demais imóveis: licitação na modalidade leilão, com autorização legislativa. A desafetação do bem não altera o procedimento de alienação.
Guarde a fronteira entre regra e exceção: a regra é a licitação na modalidade leilão para alienação de imóveis; a dispensa é exceção taxativa. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Regra (art. 76, I, Lei 14.133/2021)
Exceção (dispensa – art. 76, I, alíneas)
Modalidade
Leilão
Não há modalidade (dispensa de licitação)
Autorização legislativa
Exigida (salvo aquisição judicial/dação em pagamento – §1º)
Exigida, salvo nos casos legais específicos
Alcance
Todos os imóveis, inclusive de autarquias e fundações
Casos taxativos (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão etc.)
Condicionamento a valor/forma de aquisição
Nenhum (independe de valor e forma de aquisição)
Não se aplica (fora das hipóteses legais)
Alienação de imóveis (art. 76, I)
1Regra
Autorização legislativa
Licitação na modalidade leilão
Vale para bens dominicais
2Dispensa (exceção taxativa)
Dação em pagamento
Doação
Permuta
Investidura
Venda a outro órgão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A modalidade cabível para alienação de imóveis é o leilão, não o diálogo competitivo. O diálogo competitivo é modalidade restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de especificações técnicas serem definidas com precisão (art. 32 da Lei nº 14.133/2021). Não se presta à alienação de bens imóveis, cuja finalidade é obter o maior lance.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021: a alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações, exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão. A lei não condiciona a modalidade ao valor do imóvel nem à forma de aquisição — a regra vale para todos os imóveis, independentemente de terem sido adquiridos por compra, doação, dação em pagamento ou procedimento judicial. A única exceção quanto à autorização legislativa está no § 1º do art. 76, que dispensa a autorização legislativa para imóveis cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, mas ainda assim exige licitação na modalidade leilão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não se trata de hipótese de dispensa de licitação. A regra é a licitação na modalidade leilão para alienação de imóveis, inclusive os não afetados ao serviço público (bens dominicais). A dispensa de licitação é exceção, restrita aos casos taxativos do art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, entre outros). A afirmação de que a licitação "somente é obrigatória para imóveis afetados ao serviço público" inverte a regra: a licitação é obrigatória para todos os imóveis, afetados ou não, salvo as exceções legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não é inexigível o procedimento licitatório para alienar imóveis sem ocupação destinados a programas de revitalização urbanística. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 74 da Lei nº 14.133/2021), o que não é o caso da alienação de imóveis, em que há plena possibilidade de competição entre interessados. A alienação de imóveis para programas de revitalização urbanística não está entre as hipóteses de dispensa do art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra continua sendo a licitação na modalidade leilão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alienação de bens imóveis da Administração Pública é regida pelo Direito Administrativo, não pelo Direito Civil. Trata-se de ato administrativo que envolve a transferência de bem público, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado, precedido de avaliação e dependente de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão (art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021). O regime jurídico de Direito Público incide plenamente, com todas as prerrogativas e restrições próprias da Administração Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra e a exceção. O candidato desatento pode achar que imóveis não afetados a serviço público (bens dominicais) dispensam licitação, mas a lei não faz essa distinção: a regra é a licitação na modalidade leilão para todos os imóveis, e a dispensa é exceção taxativa. Outra armadilha é trocar a modalidade leilão pelo diálogo competitivo, que é modalidade para contratações com inovação tecnológica, não para alienação de bens. Fique atento: a desafetação do bem não altera o procedimento de alienação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de alienação de bens públicos, memorize o esquema: imóveis → autorização legislativa + licitação na modalidade leilão (regra); móveis → licitação na modalidade leilão (regra). As exceções (dispensa) estão taxativamente no art. 76, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Se a alternativa falar em outra modalidade (diálogo competitivo, concorrência, pregão) ou em dispensa/inexigibilidade fora dos casos legais, está incorreta.