Delegação de serviços públicos: concessão, permissão e autorização
Gabarito: letra D. O art. 175 da Constituição Federal estabelece que a prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, que pode executá-la diretamente ou delegá-la a particulares sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação — sem transferir a titularidade do serviço, que permanece com o Estado. A alternativa D espelha exatamente essa regra constitucional.
O serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para satisfazer necessidades coletivas, com regime jurídico de direito público. A titularidade é sempre do Poder Público — é ele quem define, por lei, quais atividades são serviços públicos e como serão prestadas. O que se transfere ao particular, nas formas de delegação, é apenas a execução do serviço, nunca a sua titularidade. Essa distinção é a chave de toda a questão.
A Constituição, no art. 175, prevê duas formas de delegação: a concessão e a permissão. A concessão é a delegação contratual, feita mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado e por conta e risco do concessionário. A permissão é a delegação a título precário, também mediante licitação, a pessoa física ou jurídica, formalizada por contrato de adesão. Em ambos os casos, a titularidade permanece com o poder concedente, que mantém o dever de fiscalizar e o poder de intervir para assegurar a adequada prestação do serviço.
A autorização, por sua vez, não está prevista no art. 175 como forma de delegação de serviço público. Ela é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público permite a exploração de atividade que atende, em regra, ao interesse do próprio autorizatário — como ocorre com os serviços de telecomunicações e radiodifusão, em que a Constituição prevê expressamente a autorização (art. 21, XI e XII). Não se trata de delegação de serviço público stricto sensu, pois não há transferência da execução de um serviço de titularidade estatal para atender à coletividade.
A distinção entre os institutos é o que a banca explora em cada alternativa. Vejamos:
Critério | Concessão | Permissão | Autorização |
|---|
Natureza | Contrato administrativo | Contrato de adesão (precário) | Ato administrativo unilateral |
Licitação | Concorrência ou diálogo competitivo | Qualquer modalidade compatível | Dispensada (em regra) |
Delegatário | Pessoa jurídica ou consórcio | Pessoa física ou jurídica | Pessoa física ou jurídica |
Prazo | Determinado | Precário (revogável) | Precário (revogável) |
Titularidade | Permanece com o poder concedente | Permanece com o poder concedente | Permanece com o Estado |
Finalidade | Atender à coletividade | Atender à coletividade | Atender ao próprio autorizatário |
A pegadinha central desta questão é a confusão entre titularidade e execução do serviço. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a delegação transfere a titularidade, quando na verdade transfere apenas a execução. Além disso, explora a ideia equivocada de que apenas serviços não essenciais podem ser concedidos, ou que a permissão não se sujeita aos princípios da continuidade e atualidade — quando todos os serviços públicos, independentemente da forma de prestação, submetem-se a esses princípios.
Guarde a fronteira entre titularidade (sempre do Estado) e execução (delegável): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação por autorização ou concessão envolve a transferência da titularidade do serviço. Erro grave: a titularidade é sempre do Poder Público, que transfere apenas a execução do serviço. Além disso, a autorização não é forma de delegação de serviço público prevista no art. 175 da CF — ela é ato administrativo precário para atender ao interesse do próprio autorizatário. A concessão, sim, é forma de delegação, mas não transfere titularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a concessão a serviços públicos não essenciais (impróprios). Não há essa limitação: a concessão pode recair sobre qualquer serviço público de titularidade do Estado, essencial ou não. O que define a possibilidade de concessão é a previsão legal e a conveniência administrativa, não a essencialidade do serviço. Serviços essenciais, como transporte coletivo e energia elétrica, são comumente concedidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as atividades exploradas mediante concessão ou autorização não são serviço público stricto sensu. Equívoco: a concessão recai exatamente sobre serviços públicos de titularidade do Estado — são serviços públicos próprios, cuja execução é delegada. A autorização, por sua vez, pode recair sobre atividades que não são serviço público stricto sensu (como exploração de radiodifusão), mas isso não permite generalizar que toda atividade concedida ou autorizada não seja serviço público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 175 da CF: o Poder Público não é obrigado a prestar o serviço diretamente, podendo fazê-lo de forma indireta, mediante concessão ou permissão, ambas precedidas de licitação. A titularidade permanece com o Estado, que delega apenas a execução. É a alternativa que melhor sintetiza o regime constitucional de delegação de serviços públicos.
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os serviços prestados em regime de permissão possuem caráter precário e não estão sujeitos aos princípios da continuidade e atualidade. Duplo erro: (1) a permissão de serviço público, embora precária, é formalizada por contrato de adesão precedido de licitação — não é ato unilateral; (2) todos os serviços públicos, inclusive os permissionados, submetem-se aos princípios da continuidade e atualidade, que são inerentes ao regime jurídico do serviço público, independentemente da forma de prestação.
Gabarito: letra D