Questão de Direito Administrativo — Funções, Cargos e Empregos Públicos — FCC 2025
Direito Administrativo›Funções, Cargos e Empregos Públicos
Código
fc148112
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
A respeito das características e peculiaridades relativas a cargo público, emprego público e função pública, tem-se que
Aos ocupantes de função pública não detêm vínculo laboral com a Administração, sendo terceiros que atuam em regime de colaboração, sem remuneração.
Bfunção pública é o vínculo de livre provimento e exoneração, subjacente aos cargos em comissão, não atribuível a ocupantes de cargo ou emprego público.
Cemprego público consiste no vínculo estabelecido sob o regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), sendo o ingresso em caráter permanente condicionado à aprovação em concurso público.
Do concurso público somente é exigível para provimento de cargos públicos, não sendo aplicável à contratação de empregados, eis que não são dotados de estabilidade.
Eapenas os servidores ocupantes de emprego público e cargo público adquirem estabilidade após aprovação em estágio probatório.
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GabaritoC — emprego público consiste no vínculo estabelecido sob o regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), sendo o ingresso em caráter permanente condicionado à aprovação em concurso público.
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Cargo, emprego e função pública: distinções essenciais
Gabarito: letra C. O emprego público é o vínculo de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o ingresso em caráter permanente exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. As demais alternativas distorcem os conceitos de função pública, cargo em comissão e estabilidade, como se verá.
O tema central é a distinção entre as três formas de vínculo com a Administração Pública: cargo público, emprego público e função pública. O cargo público é ocupado por servidor estatutário, com vínculo de natureza legal e regime de direito público; o emprego público é ocupado por empregado celetista, com vínculo contratual e regime predominantemente de direito privado; a função pública, por sua vez, é o conjunto de atribuições conferidas por lei, podendo ser exercida de forma autônoma em relação a cargo ou emprego, como ocorre com os servidores temporários (art. 37, IX, da CF) e com os particulares em colaboração (jurados, mesários).
A regra do concurso público está no art. 37, II, da CF, que exige aprovação prévia para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa exigência alcança tanto os cargos efetivos quanto os empregos públicos — não se limita aos primeiros, como afirma a alternativa D. A estabilidade, por sua vez, é garantia exclusiva dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, após o estágio probatório, conforme o art. 41 da CF; os empregados públicos, por serem celetistas, não adquirem estabilidade constitucional, embora sua demissão deva ser motivada.
A função pública não se confunde com cargo em comissão: a função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destina-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), enquanto o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. A alternativa B erra ao afirmar que a função pública é o vínculo subjacente aos cargos em comissão — na verdade, o cargo em comissão é uma espécie de cargo público, não de função. A alternativa A erra ao dizer que os ocupantes de função pública não têm vínculo laboral e não recebem remuneração: os servidores temporários, por exemplo, têm vínculo especial e recebem remuneração; os particulares em colaboração, como jurados e mesários, atuam sem vínculo empregatício, mas podem receber gratificação.
A alternativa E erra ao afirmar que apenas ocupantes de emprego e cargo público adquirem estabilidade: a estabilidade é exclusiva dos ocupantes de cargo efetivo, não dos empregados públicos. A alternativa D erra ao excluir os empregados públicos da exigência de concurso, contrariando o art. 37, II, da CF. A alternativa C está correta ao definir o emprego público como vínculo celetista com ingresso condicionado a concurso público.
A distinção entre cargo, emprego e função é o critério que separa as alternativas: a correta identifica corretamente o regime jurídico do emprego público, enquanto as incorretas confundem os institutos ou negam a exigência constitucional de concurso.
Critério
Cargo Público
Emprego Público
Função Pública
Regime jurídico
Estatutário (lei)
Celetista (CLT)
Especial/colaboração
Natureza do vínculo
Legal, de direito público
Contratual, de direito privado
Atribuições, pode ser autônoma
Exigência de concurso
Sim (art. 37, II, CF)
Sim (art. 37, II, CF)
Não (salvo temporários, art. 37, IX)
Estabilidade
Sim (após estágio probatório, art. 41)
Não
Não
Exemplos
Servidor efetivo
Empregado de estatal
Servidor temporário, jurado, mesário
Vínculos com a Administração: Cargo público (Regime estatutário (lei), Estabilidade (art. 41), Concurso público); Emprego público (Regime CLT (contrato), Sem estabilidade, Concurso público); Função pública (Conjunto de atribuições, Servidor temporário (art. 37, IX), Particular em colaboração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os ocupantes de função pública não detêm vínculo laboral com a Administração, sendo terceiros em regime de colaboração, sem remuneração. O erro está na generalização: a função pública pode ser exercida por servidores temporários (art. 37, IX, da CF), que têm vínculo especial e recebem remuneração, e por particulares em colaboração (jurados, mesários), que atuam sem vínculo empregatício, mas podem receber gratificação. A função pública não se resume a terceiros sem remuneração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que função pública é o vínculo de livre provimento e exoneração subjacente aos cargos em comissão. O erro está em confundir função pública com cargo em comissão: o cargo em comissão é uma espécie de cargo público, de livre nomeação e exoneração, enquanto a função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V, da CF). A função pública é o conjunto de atribuições, não um vínculo de livre provimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente o emprego público como vínculo estabelecido sob o regime da CLT, com ingresso em caráter permanente condicionado à aprovação em concurso público. Essa é a regra do art. 37, II, da CF, que exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público, e a natureza contratual do vínculo celetista é característica do emprego público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso público somente é exigível para provimento de cargos públicos, não se aplicando à contratação de empregados. O erro é frontal: o art. 37, II, da CF exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. A ausência de estabilidade dos empregados públicos não afasta a exigência de concurso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os ocupantes de emprego público e cargo público adquirem estabilidade após o estágio probatório. O erro está em incluir os empregados públicos: a estabilidade é exclusiva dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, após o estágio probatório (art. 41 da CF). Os empregados públicos, por serem celetistas, não adquirem estabilidade constitucional.
A regra de ouro para a prova: cargo público = estatutário (lei) · emprego público = celetista (contrato) · função pública = atribuições (pode ser autônoma). O concurso é exigido para cargo e emprego; a estabilidade, apenas para cargo efetivo.