Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2025
Direito Administrativo›Atributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc148113
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Os atos administrativos possuem características e atributos que são próprios do regime de Direito Público. Nesse contexto, tem-se que a imperatividade
Aconsiste na prerrogativa de a Administração avaliar as condições de conveniência e oportunidade para a prática de atos que não sejam vinculados.
Bestá presente apenas em contratos administrativos e não em atos unilaterais, sendo fundamento para as denominadas cláusulas exorbitantes.
Cconsiste na prerrogativa da Administração de colocar o ato em execução sem a necessidade de ordem judicial, presente apenas em atos administrativos discricionários.
Destá presente apenas em atos que sejam expressão do exercício do poder de polícia, os quais podem ser impostos como medida de restrição para proteção da coletividade.
Eé o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, presente nos atos que estabelecem obrigações aos administrados.
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GabaritoE — é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, presente nos atos que estabelecem obrigações aos administrados.
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Imperatividade dos atos administrativos
Gabarito: letra E. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, estando presente nos atos que estabelecem obrigações aos administrados — exatamente o que afirma a alternativa E. Esse atributo decorre do chamado "poder extroverso" do Estado, que permite à Administração, por meio de atos unilaterais, constituir obrigações para terceiros sem depender da vontade deles.
A imperatividade é um dos atributos (ou características) dos atos administrativos, ao lado da presunção de legitimidade e veracidade, da autoexecutoriedade e, para parte da doutrina, da tipicidade. Ela é a expressão da verticalidade da relação administrativa: enquanto no direito privado, em regra, ninguém pode ser obrigado sem manifestar sua concordância, no direito público a Administração pode impor deveres unilateralmente, em nome do interesse público. É o que a doutrina chama de "poder extroverso", conceito de Renato Alessi, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello: o poder de editar atos que vão além da esfera jurídica do emitente, interferindo na esfera de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
É fundamental compreender que a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições. Quando o ato apenas confere direitos solicitados pelo administrado (como a licença, a autorização, a permissão, a admissão — os chamados atos negociais) ou quando é meramente enunciativo (certidão, atestado, parecer), a imperatividade inexiste, pois não há imposição de dever, mas sim coincidência entre a vontade da Administração e a do particular. Essa distinção é o ponto central que a banca explora nas alternativas.
Outra distinção importante é entre imperatividade e autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Enquanto a imperatividade diz respeito à imposição da obrigação (o ato cria o dever), a autoexecutoriedade diz respeito à execução forçada desse dever (a Administração executa diretamente). São atributos distintos, embora frequentemente caminhem juntos: a imperatividade vem acompanhada, em certos casos, da possibilidade de autoexecutar a decisão.
A pegadinha clássica deste tema é confundir a imperatividade com outros atributos ou restringi-la indevidamente. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a imperatividade está presente apenas em contratos, apenas em atos discricionários, ou apenas no poder de polícia — quando, na verdade, ela está presente em todo ato administrativo que impõe obrigações, seja ele vinculado ou discricionário, decorra ou não do poder de polícia. O critério decisivo é um só: o ato impõe obrigação a terceiro? Se sim, há imperatividade; se apenas confere direitos ou enuncia situações, não há.
Guarde essa fronteira: imperatividade = imposição unilateral de obrigações, presente nos atos que criam deveres, e ausente nos atos negociais e enunciativos. É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Imperatividade: Conceito (Ato se impõe a terceiros, Independe de concordância, Poder extroverso do Estado); Presente em (Atos que impõem obrigações, Atos normativos, Atos ordinatórios, Poder de polícia); Ausente em (Atos negociais (licença, autorização), Atos enunciativos (certidão, parecer)); Não se confunde com (Autoexecutoriedade (execução forçada), Mérito (conveniência e oportunidade))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), que é característica dos atos discricionários, e não a imperatividade. A avaliação de conveniência e oportunidade é o que distingue o ato discricionário do vinculado, mas não tem relação com o atributo da imperatividade. A imperatividade não depende do grau de liberdade da Administração: tanto atos vinculados quanto discricionários podem impor obrigações e, portanto, ser imperativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a imperatividade está presente apenas em contratos administrativos. Na verdade, a imperatividade é atributo típico dos atos administrativos unilaterais — é justamente o que os caracteriza. Nos contratos, ao contrário, há acordo de vontades: o contratado anui com as cláusulas, ainda que algumas sejam fixadas unilateralmente pela Administração (as cláusulas exorbitantes). A doutrina esclarece que falta às cláusulas fixadas unilateralmente a imperatividade que caracteriza os atos unilaterais, pois não têm a capacidade de impor obrigações ao particular sem sua manifestação de concordância. A alternativa inverte a lógica: a imperatividade está nos atos unilaterais, não nos contratos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde imperatividade com autoexecutoriedade. A prerrogativa de colocar o ato em execução sem necessidade de ordem judicial é a autoexecutoriedade, não a imperatividade. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a autoexecutoriedade está presente apenas em atos discricionários — ela pode estar presente em atos vinculados também, desde que prevista em lei ou em caso de medida urgente. A imperatividade, por sua vez, não se confunde com a execução direta do ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a imperatividade aos atos de poder de polícia. Embora os atos de polícia sejam exemplos clássicos de atos imperativos (imposição de restrições à coletividade), a imperatividade está presente em qualquer ato administrativo que imponha obrigações, como os atos normativos (decretos regulamentares) e os atos ordinatórios (instruções, circulares), que também criam deveres para os administrados. A restrição ao poder de polícia é um erro de generalização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito doutrinário de imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, presente nos atos que estabelecem obrigações aos administrados. É a definição clássica, que decorre do poder extroverso do Estado. A alternativa acerta ao vincular a imperatividade à imposição de obrigações, que é exatamente o critério que a distingue dos atos negociais e enunciativos.