Considere que o Estado pretenda conceder a exploração de uma rodovia a concessionário privado, pelo prazo de 30 anos, o qual deve se responsabilizar, também, pela duplicação de alguns trechos da malha concedida, além da recuperação de outros, com investimentos da ordem de R$ 25 milhões, e manutenção da rodovia durante todo o prazo de concessão. Ocorre que a receita auferida mediante cobrança de pedágio dos usuários não seria suficiente para a realização de todos os investimentos, bem assim pela cobertura das despesas com operação e manutenção da rodovia. Diante de tal cenário.
Acaso o Estado pretenda a celebração de uma parceria público-privada, poderá adotar a modalidade concessão patrocinada, desde que o prazo de concessão seja estendido para 35 anos e o valor do contrato não ultrapasse R$ 20 milhões.
Bafigura-se viável a celebração de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, com contraprestação pública destinada exclusivamente a investimentos.
Co Estado poderá firmar uma parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, complementando os recursos auferidos com a cobrança de pedágio no montante necessário para o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Dserá possível a celebração de concessão comum, desde que o montante relativo à participação do poder concedente não ultrapasse 70% do valor total dos investimentos em bens reversíveis.
Eseria juridicamente possível a celebração de uma concessão patrocinada, com aporte de recursos do Estado destinados aos investimentos em bens reversíveis, além de contraprestação pecuniária em complemento à receita tarifária.
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GabaritoE — seria juridicamente possível a celebração de uma concessão patrocinada, com aporte de recursos do Estado destinados aos investimentos em bens reversíveis, além de contraprestação pecuniária em complemento à receita tarifária.
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Parceria Público-Privada: concessão patrocinada e o aporte de recursos
Gabarito: letra E. No cenário descrito, em que a tarifa de pedágio não cobre todos os investimentos e custos, é juridicamente possível a celebração de concessão patrocinada, com aporte de recursos públicos destinados a investimentos em bens reversíveis, além de contraprestação pecuniária complementar à receita tarifária — exatamente o que a Lei 11.079/2004 prevê nos arts. 2º, § 1º, e 6º, § 2º.
A parceria público-privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, disciplinado pela Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (regida pela Lei 8.987/1995) que envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — aqui, a remuneração é integralmente paga pelo Estado, sem tarifa dos usuários.
A distinção central entre as duas modalidades está na fonte de remuneração: na patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa dos usuários somada à contraprestação pública; na administrativa, a remuneração é exclusivamente estatal. No caso da rodovia, há cobrança de pedágio dos usuários (tarifa), mas ela é insuficiente — logo, a modalidade adequada é a patrocinada, pois permite a complementação da receita tarifária com recursos públicos.
A Lei 11.079/2004 também prevê, no art. 6º, § 2º, a possibilidade de aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação. Esse aporte é um instrumento adicional à contraprestação periódica, destinado especificamente a investimentos em bens que reverterão ao poder concedente ao final do contrato. É exatamente essa combinação — contraprestação pecuniária complementar + aporte para investimentos — que a alternativa E descreve.
A banca explora aqui a confusão entre as modalidades de PPP e os requisitos legais. O candidato precisa ter clareza sobre: (1) a concessão patrocinada admite tarifa + contraprestação pública; (2) a concessão administrativa não admite tarifa dos usuários; (3) o aporte de recursos é instrumento próprio para investimentos em bens reversíveis; (4) os limites legais da PPP (valor mínimo de R$ 10 milhões e prazo entre 5 e 35 anos). Guarde essas fronteiras: é nelas que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Concessão Comum
Fonte de remuneração
Tarifa dos usuários + contraprestação pública
Exclusivamente contraprestação pública (sem tarifa)
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação pública, Aporte p/ bens reversíveis); Concessão administrativa (Administração é usuária, Sem tarifa dos usuários); Requisitos legais (Valor mínimo: R$ 10 mi, Prazo: 5 a 35 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão patrocinada exigiria prazo de 35 anos e valor do contrato de até R$ 20 milhões. Há dois erros: (1) o prazo máximo de 35 anos é um limite, não uma exigência — o contrato pode ter prazo menor, desde que não inferior a 5 anos; (2) o valor mínimo para PPP é de R$ 10 milhões, e não há teto de R$ 20 milhões. A alternativa inverte os requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que seria viável PPP patrocinada ou administrativa, com contraprestação pública destinada exclusivamente a investimentos. O erro está em afirmar que a contraprestação seria exclusivamente para investimentos: a contraprestação da Administração pode ser feita por diversas formas (ordem bancária, cessão de créditos, outorga de direitos etc.) e não se limita a investimentos. Além disso, a modalidade administrativa não se aplica ao caso, pois há cobrança de tarifa dos usuários (pedágio), o que é incompatível com a concessão administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a concessão administrativa para complementar os recursos do pedágio. O erro é conceitual: na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado é integralmente paga pelo Estado, sem cobrança de tarifa dos usuários. Como o caso envolve pedágio, a modalidade correta é a patrocinada, não a administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a concessão comum com participação do poder concedente de até 70% do valor dos investimentos. A concessão comum, por definição, não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público — o concessionário é remunerado exclusivamente pelas tarifas. O percentual de 70% não corresponde a nenhum limite legal da concessão comum; na verdade, a Lei 11.079/2004 exige lei autorizativa quando a contraprestação pública ultrapassar 70% da remuneração do parceiro privado em PPP patrocinada (art. 10, § 3º), mas isso não se aplica à concessão comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o instituto da concessão patrocinada: contrato de concessão de serviço público (rodovia) com cobrança de tarifa dos usuários (pedágio) somada à contraprestação pecuniária do parceiro público, além de aporte de recursos para investimentos em bens reversíveis. Isso está em conformidade com o art. 2º, § 1º, e o art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/2004. O prazo de 30 anos e o valor de R$ 25 milhões atendem aos requisitos legais (mínimo de 5 anos e R$ 10 milhões).
PEGA ESSA DICA!
Para questões de PPP, monte mentalmente o quadro comparativo: patrocinada = tarifa + contraprestação pública (serviço público com usuário pagante); administrativa = só contraprestação pública (Administração é usuária); comum = só tarifa (sem contraprestação). Se a alternativa misturar essas fontes de remuneração, está errada.