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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 144 a 201 da Lei Estadual nº 1.762/1986) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 144 a 201 da Lei Estadual nº 1.762/1986)
Código
fc148117
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
No âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares para apuração de infração cometida por agente público, o pedido de revisão:
  1. Anão restabelece o agente ao estado anterior à determinação de penalidade ora revista.
  2. Bé cabível mesmo quando a decisão para a qual se pugna revisão transitou em julgado.
  3. Cnão torna sem efeito a penalidade anterior, mas somente torna inexecutável a penalidade.
  4. Dpode ser deduzido por familiar em caso de falecimento do penalizado.
  5. Eadmite reforma em prejuízo ao requerente, em regra.
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GabaritoD — pode ser deduzido por familiar em caso de falecimento do penalizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão no processo administrativo disciplinar

Gabarito: letra D. O pedido de revisão do processo administrativo disciplinar pode ser formulado pelo próprio servidor ou, em caso de falecimento ou ausência, por qualquer pessoa da família — é a hipótese de legitimação extraordinária prevista na legislação de regência (art. 174, § 1º, da Lei 8.112/1990, aplicável subsidiariamente). As demais alternativas distorcem os efeitos da revisão: ela não agrava a sanção (vedação à reformatio in pejus), não se confunde com recurso (que exige decisão não transitada), e, quando julgada procedente, declara sem efeito a penalidade anterior, restabelecendo os direitos do servidor.

A revisão é um instrumento de autocontrole da Administração que incide sobre decisão punitiva já definitiva (transitada em julgado administrativo), quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Diferentemente do recurso administrativo — que pressupõe decisão ainda não definitiva e discute o acerto da decisão no mesmo processo —, a revisão reabre a discussão sobre processo já encerrado, com penalidade imposta, para corrigir injustiças supervenientes. É cabível a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, e não se submete ao prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos, pois não se trata de invalidação por vício de legalidade, mas de reexame por fatos novos.

O fundamento da revisão está no art. 65 da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e no art. 174 da Lei 8.112/1990 (regime dos servidores públicos federais), que servem de paradigma para os demais entes, inclusive para o Estado de São Paulo, cuja lei local (Lei 10.261/1968) disciplina a matéria nos arts. 144 a 201. A doutrina e a jurisprudência consolidaram os contornos do instituto: a revisão não pode resultar em agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999; art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990), salvo quando os fatos novos revelarem infração mais grave — entendimento que o STJ admite em casos excepcionais. Se julgada procedente, a revisão declara sem efeito a penalidade anterior, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, como se a sanção nunca tivesse existido.

A legitimidade para requerer a revisão é o ponto central desta questão. Em regra, o pedido é formulado pelo próprio interessado (o servidor penalizado). Contudo, a lei estende a legitimidade a qualquer pessoa da família quando o penalizado falecer ou estiver ausente — hipótese em que a revisão pode ser deduzida por familiar, exatamente como afirma a alternativa D. Essa previsão consta do art. 174, § 1º, da Lei 8.112/1990, e é reproduzida nas legislações estaduais que seguem o modelo federal, como a Lei 10.261/1968 de São Paulo.

A banca explora aqui a confusão entre recurso administrativo e revisão. No recurso, a decisão ainda não transitou em julgado e a autoridade superior pode reformar a decisão, inclusive agravando a sanção (com observância do contraditório). Na revisão, a decisão já é definitiva e a regra é a vedação ao agravamento. Além disso, a revisão, quando procedente, restabelece o estado anterior — ou seja, desfaz a penalidade e devolve ao servidor todos os direitos atingidos, o que contraria as alternativas A e C. Guarde essas fronteiras: é exatamente nelas que as alternativas se dividem.

1Pressuposto
Decisão transitada em julgado
Fatos novos relevantes
2Legitimidade
Próprio servidor
Familiar (falecimento/ausência)
3Efeitos
Não agrava sanção (regra)
Declara sem efeito a penalidade
Restabelece direitos
Revisão no PAD
LEVELsoulevel.com.br
Revisão no PAD: Pressuposto (Decisão transitada em julgado, Fatos novos relevantes); Legitimidade (Próprio servidor, Familiar (falecimento/ausência)); Efeitos (Não agrava sanção (regra), Declara sem efeito a penalidade, Restabelece direitos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão "não restabelece o agente ao estado anterior à determinação de penalidade ora revista". É o oposto do que ocorre: se julgada procedente, a revisão declara sem efeito a penalidade anteriormente aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor (art. 182 da Lei 8.112/1990). O servidor volta à situação jurídica anterior à sanção, como se ela nunca tivesse existido — inclusive com direito à recomposição de vencimentos e demais vantagens.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a revisão é cabível "mesmo quando a decisão para a qual se pugna revisão transitou em julgado". O erro está na expressão "mesmo quando": a revisão pressupõe decisão definitiva (transitada em julgado administrativo). Ela não é cabível "mesmo quando" a decisão transitou — ela só é cabível porque a decisão já é definitiva. É exatamente essa a diferença para o recurso, que exige decisão ainda não definitiva. A alternativa inverte a lógica do instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a revisão "não torna sem efeito a penalidade anterior, mas somente torna inexecutável a penalidade". Há duplo erro: (1) a revisão procedente torna sem efeito a penalidade anterior, e não apenas a torna inexecutável; (2) "tornar inexecutável" sugere que a penalidade permanece válida, apenas não pode ser executada — o que não corresponde ao efeito da revisão, que desconstitui a sanção e restabelece os direitos do servidor. A revisão não é mera suspensão da execução; é um reexame que, se acolhido, anula os efeitos da penalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o pedido de revisão "pode ser deduzido por familiar em caso de falecimento do penalizado". É exatamente o que prevê a legislação: em caso de falecimento ou ausência do servidor penalizado, a revisão pode ser requerida por qualquer pessoa da família (art. 174, § 1º, da Lei 8.112/1990). Trata-se de legitimação extraordinária, que visa proteger os direitos do servidor falecido ou ausente, especialmente os de natureza patrimonial (como a reversão de pensão ou a recomposição de vencimentos). A alternativa espelha com precisão a regra legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão "admite reforma em prejuízo ao requerente, em regra". É o contrário: a regra é a vedação à *reformatio in pejus* — da revisão não pode resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999; art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990). O agravamento só é admitido excepcionalmente, quando os fatos novos revelarem infração mais grave do que a inicialmente apurada — e mesmo assim é hipótese excepcional, não a regra. A alternativa inverte a regra e a exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre recurso e revisão. No recurso, a decisão ainda não é definitiva e a autoridade superior pode reformar a decisão, inclusive agravando a sanção (com contraditório). Na revisão, a decisão já transitou em julgado e a regra é a vedação ao agravamento. As alternativas B e E invertem exatamente esses pontos: a revisão é cabível quando a decisão transitou (não "mesmo quando"), e o agravamento é exceção, não regra. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os institutos lado a lado:

Critério

Recurso administrativo

Revisão

Decisão

Ainda não definitiva

Já transitada em julgado

Fundamento

Inconformismo com a decisão

Fatos novos / inadequação da sanção

Prazo

10 ou 15 dias (conforme a lei)

A qualquer tempo

Agravamento

Possível (com contraditório)

Vedado, em regra

Legitimidade

Interessado / afetados

Servidor ou familiar (se falecido/ausente)

Efeito da procedência

Reforma da decisão

Declara sem efeito a penalidade

Gabarito: letra D.

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