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Questão de Direito Administrativo — Dos Direitos e Vantagens (arts. 40 a 136 da LCE nº 13/1994) — FCC 2025

Direito AdministrativoDos Direitos e Vantagens (arts. 40 a 136 da LCE nº 13/1994)
Código
fc148119
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A disciplina da Lei Complementar nº 13/1994 estabelece direitos e vantagens para os servidores públicos civis do estado do Piauí, incluindo licenças, dentre as quais
  1. Ainsere-se a licença para tratamento de interesses particulares, que não poderá ser concedida a servidor que estiver respondendo sindicância ou processo disciplinar.
  2. Binsere-se a licença para tratamento da própria saúde, durante a qual ao servidor licenciado é facultado exercer outra atividade remunerada.
  3. Cconstam licenças não passíveis de serem concedidas aos servidores que estiverem respondendo a processo disciplinar, quando a infração imputada for punível com demissão ou cassação de aposentadoria.
  4. Da licença para tratamento da própria saúde e a licença para tratar de interesses particulares, que não fazem cessar o recebimento, pelo servidor, de sua integral remuneração, incluídas vantagens indenizatórias, g gratificações e adicionais de qualquer espécie.
  5. Ea licença para tratamento da própria saúde ou de familiar, dispensada a realização de perícia ou inspeção médica mediante a apresentação de declaração do médico responsável pelo atendimento profissional.
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GabaritoA — insere-se a licença para tratamento de interesses particulares, que não poderá ser concedida a servidor que estiver respondendo sindicância ou processo disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licenças do servidor público estadual (Lei Complementar nº 13/1994 do Piauí)

Gabarito: letra A. A licença para tratamento de interesses particulares, no regime da Lei Complementar nº 13/1994 do Piauí, não poderá ser concedida a servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo disciplinar — exatamente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas distorcem regras sobre remuneração, perícia médica e a possibilidade de exercer outra atividade durante a licença para tratamento da própria saúde.

A licença para tratar de interesses particulares é um instituto clássico do regime estatutário: trata-se de um afastamento sem remuneração, concedido a critério da Administração (ato discricionário), para que o servidor possa cuidar de assuntos pessoais que não se relacionam com o serviço público. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 a prevê no art. 91, para servidor estável, pelo prazo de até 2 anos consecutivos. Nos estatutos estaduais, como o do Piauí (LC nº 13/1994), a disciplina é semelhante, mas com particularidades — e é justamente uma dessas particularidades que a questão cobra: a vedação de concessão quando o servidor está respondendo a sindicância ou processo disciplinar.

Essa vedação faz sentido à luz do interesse público: se o servidor está sob investigação disciplinar, a Administração precisa dele disponível para o regular andamento do processo, garantindo a apuração dos fatos e a eventual aplicação de penalidade. Conceder-lhe licença para interesses particulares nesse momento poderia frustrar a instrução processual. É uma regra de cautela, que protege a efetividade do poder disciplinar.

A banca explora aqui a literalidade da lei estadual — o candidato que conhece apenas a Lei nº 8.112/1990 (que não traz essa vedação expressa no art. 91) pode estranhar a alternativa A, mas ela está correta porque a legislação do Piauí é mais restritiva. As demais alternativas misturam regras de licenças diferentes, invertem a lógica da remuneração e da perícia médica, e por isso são incorretas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aposta no candidato que conhece apenas o regime federal (Lei 8.112/1990) e desconhece a legislação estadual do Piauí. No regime federal, o art. 91 não veda a licença para interesses particulares ao servidor que responde a sindicância ou PAD — mas a LC nº 13/1994 do Piauí traz essa vedação expressa. É a típica pegadinha de "legislação local": a regra estadual é mais restritiva que a federal, e quem não a conhece marca a alternativa errada. Fique atento: em questões de estatuto estadual, a lei do ente prevalece sobre o modelo federal.

Licença

Remuneração

Perícia médica

Vedação a servidor em sindicância/PAD

Tratamento de interesses particulares

Sem remuneração

Não se aplica

Vedada (LC 13/1994-PI)

Tratamento da própria saúde

Com remuneração

Obrigatória (perícia/inspeção oficial)

Não vedada

Tratamento de familiar

Com remuneração

Obrigatória (perícia/inspeção oficial)

Não vedada

1Não concedida se responde a sindicância ou PAD
2Sem remuneração
3A critério da Administração
4Licença para tratamento da própria saúde
Remunerada
Exige perícia médica oficial
Vedado exercer outra atividade remunerada
5Licença para tratamento de familiar
Exige perícia médica oficial
Licença para interesses particulares
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Licença para interesses particulares: Não concedida se responde a sindicância ou PAD; Sem remuneração; A critério da Administração; Licença para tratamento da própria saúde (Remunerada, Exige perícia médica oficial, Vedado exercer outra atividade remunerada); Licença para tratamento de familiar (Exige perícia médica oficial)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra da LC nº 13/1994 do Piauí: a licença para tratamento de interesses particulares não poderá ser concedida a servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo disciplinar. É uma vedação expressa do estatuto estadual, que visa garantir a disponibilidade do servidor para a apuração disciplinar. A alternativa está correta porque espelha a literalidade da lei estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, durante a licença para tratamento da própria saúde, o servidor pode exercer outra atividade remunerada. Isso é incompatível com a finalidade da licença: ela existe para o servidor tratar da própria saúde, e o exercício de outra atividade remunerada contraria essa finalidade. Além disso, a licença para tratamento de saúde é remunerada (o servidor continua recebendo sua remuneração), o que reforça a impossibilidade de acumular com outra atividade remunerada — seria um enriquecimento indevido e um desvio de finalidade. A regra geral nos estatutos é a vedação ao exercício de outra atividade remunerada durante essa licença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que existem licenças que não podem ser concedidas a servidores que respondem a processo disciplinar quando a infração é punível com demissão ou cassação de aposentadoria. Isso está invertido: a regra da LC nº 13/1994 do Piauí veda a licença para interesses particulares ao servidor que responde a sindicância ou processo disciplinar, sem essa distinção quanto à gravidade da pena. A alternativa cria uma condição ("quando a infração for punível com demissão ou cassação") que não existe na lei — a vedação é mais ampla, abrangendo qualquer sindicância ou PAD, independentemente da pena potencial. Além disso, outras licenças (como a de saúde) podem ser concedidas mesmo durante o PAD, pois são direitos do servidor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a licença para tratamento da própria saúde e a licença para interesses particulares não fazem cessar o recebimento da remuneração integral, incluindo vantagens indenizatórias, gratificações e adicionais. Isso é duplamente errado:

  1. A licença para tratamento de saúde é remunerada, mas a licença para interesses particulares é sem remuneração — são regimes opostos.

  2. Mesmo na licença remunerada, o servidor não recebe "vantagens indenizatórias, gratificações e adicionais de qualquer espécie" — as indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte) são pagas apenas quando há despesas efetivas do servidor a serviço, e não durante uma licença. A alternativa confunde os dois tipos de licença e ainda erra ao incluir as verbas indenizatórias como parte da remuneração durante o afastamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, para a licença para tratamento da própria saúde ou de familiar, é dispensada a perícia ou inspeção médica mediante apresentação de declaração do médico responsável. Isso contraria a regra geral dos estatutos: a licença para tratamento de saúde exige comprovação por perícia ou inspeção médica oficial — é a Administração que avalia, por seu corpo médico, a necessidade do afastamento. A simples declaração de médico particular não substitui a perícia oficial, que é requisito para a concessão da licença. A alternativa inverte a lógica: a perícia é obrigatória, não dispensável.

Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz corretamente a regra da LC nº 13/1994 do Piauí sobre a licença para tratamento de interesses particulares.

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