Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI) — FCC 2025
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI)
Código
fc148120
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Considere que um servidor tenha apresentado requerimento postulando o deferimento de determinada vantagem pecuniária em seu favor, sob o fundamento de que se enquadraria nas hipóteses legais para tanto. O pleito foi indeferido pelo chefe da unidade de recursos humanos. Considerando exclusivamente as disposições da Lei nº 6.782/2016, que disciplina o processo administrativo no estado do Piauí, cabe ao interessado apresentar
Arecurso administrativo ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão de indeferimento e assim sucessivamente, caso as decisões subsequentes também sejam contrárias a seu pleito, até ultimar a estrutura hierárquica do ente federado.
Brecurso de reconsideração à mesma autoridade que indeferiu a postulação, para reapreciação da decisão, não havendo previsão para interposição de novas irresignações, pela interessada, a autoridades superiores.
Cpedido de reconsideração à mesma autoridade responsável pelo indeferimento, o que, nos termos de previsão legal expressa, ensejará concessão de efeito suspensivo à decisão de indeferimento.
Drecurso administrativo contra a decisão proferida, interpondo-o perante a mesma autoridade que a proferiu, esta que submeterá a irresignação a autoridade superior, para julgamento.
Erecurso administrativo endereçado ao Chefe do Executivo, na qualidade de autoridade máxima do ente público e, como tal, competente para apreciar os recursos administrativos que se prestem a reformar decisões proferidas no âmbito dos órgãos da estrutura administrativa estadual.
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GabaritoD — recurso administrativo contra a decisão proferida, interpondo-o perante a mesma autoridade que a proferiu, esta que submeterá a irresignação a autoridade superior, para julgamento.
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Recurso administrativo no processo administrativo estadual (Lei nº 6.782/2016 do Piauí)
Gabarito: letra D. O recurso administrativo, no regime da Lei nº 6.782/2016, é interposto perante a mesma autoridade que proferiu a decisão, que, se não reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior — exatamente o que descreve a alternativa D. Essa é a sistemática do recurso hierárquico próprio, em que o juízo de retratação é facultado à autoridade prolatora antes da remessa ao superior.
O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o interessado, inconformado com uma decisão desfavorável, provoca o reexame da questão pela própria Administração. No modelo adotado pela Lei nº 6.782/2016 (que segue a lógica da Lei federal nº 9.784/1999), o recurso não é dirigido diretamente ao superior hierárquico: ele é endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual tem a oportunidade de reconsiderar seu ato. Se não o fizer, deve encaminhar o recurso à autoridade imediatamente superior, que então o julgará. Esse mecanismo é conhecido como recurso hierárquico próprio, pois tramita dentro da mesma estrutura administrativa, e sua interposição independe de expressa previsão legal.
A lógica por trás dessa regra é dupla: de um lado, confere eficiência ao processo, permitindo que a própria autoridade que decidiu corrija rapidamente um eventual equívoco, sem necessidade de deslocar o processo para outra instância; de outro, garante ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando que sua irresignação seja apreciada por quem tem competência para reformar a decisão. Na prática, o servidor que teve seu requerimento de vantagem pecuniária indeferido apresenta o recurso ao chefe da unidade de recursos humanos; este, se mantiver a decisão, remete o recurso ao superior hierárquico, que decidirá em definitivo na esfera administrativa.
É importante distinguir o recurso administrativo do pedido de reconsideração. No pedido de reconsideração, o interessado também se dirige à mesma autoridade que proferiu a decisão, mas não há previsão de encaminhamento a autoridade superior — a decisão da autoridade prolatora é final naquela instância. Já no recurso administrativo, a autoridade prolatora exerce apenas um juízo de retratação facultativo; se não reconsiderar, o recurso sobe para a instância superior. Essa distinção é crucial e é exatamente o que a banca explora nas alternativas.
A pegadinha desta questão está em confundir o recurso administrativo com o pedido de reconsideração, ou em imaginar que o recurso deva ser dirigido diretamente ao superior hierárquico ou ao Chefe do Executivo. A regra da Lei nº 6.782/2016 é clara: o recurso é interposto perante a mesma autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará ao superior se não reconsiderar. Guarde essa mecânica — é nela que as alternativas se dividem.
Recurso administrativo (Lei 6.782/2016)
1Interposição
Perante a mesma autoridade que decidiu
2Juízo de retratação
Reconsidera
Não reconsidera → encaminha ao superior
3Julgamento
Autoridade superior hierárquica
4Distinção
Pedido de reconsideração
Mesma autoridade
Sem encaminhamento ao superior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso deve ser apresentado diretamente ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão. Isso contraria a sistemática do recurso hierárquico próprio: o recurso é interposto perante a mesma autoridade que proferiu a decisão, que, se não reconsiderar, o encaminha ao superior. A alternativa erra ao pular a etapa do juízo de retratação e ao descrever o recurso como se fosse dirigido diretamente à instância superior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde o recurso administrativo com o pedido de reconsideração. A alternativa afirma que o interessado deve apresentar recurso de reconsideração à mesma autoridade e que não há previsão de novas irresignações a autoridades superiores. Isso é incorreto: o que a lei prevê é o recurso administrativo, que, interposto perante a mesma autoridade, pode ser encaminhado ao superior hierárquico caso não haja reconsideração. O pedido de reconsideração, por sua vez, esgota-se na própria autoridade, mas não é o instrumento cabível no caso narrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o pedido de reconsideração enseja, por expressa previsão legal, efeito suspensivo à decisão de indeferimento. A regra geral é que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou quando a autoridade competente, diante de fundamento relevante, decidir concedê-lo. Além disso, a alternativa trata do pedido de reconsideração, que não é o instrumento adequado para o caso, pois não há previsão de encaminhamento a autoridade superior.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão a mecânica do recurso administrativo: o interessado interpõe o recurso perante a mesma autoridade que proferiu a decisão, e esta, se não reconsiderar, submeterá a irresignação à autoridade superior para julgamento. É exatamente o que dispõe a Lei nº 6.782/2016, seguindo o modelo do recurso hierárquico próprio. A alternativa espelha os termos-chave da regra: interposição perante a mesma autoridade e encaminhamento ao superior em caso de não reconsideração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso deve ser endereçado diretamente ao Chefe do Executivo, como autoridade máxima competente para apreciar todos os recursos administrativos. Isso é incorreto: o recurso administrativo segue a hierarquia administrativa, sendo interposto perante a autoridade que proferiu a decisão e, se necessário, encaminhado ao superior hierárquico. O Chefe do Executivo não é, em regra, a autoridade competente para julgar recursos contra decisões de órgãos da administração indireta ou de unidades subordinadas, salvo previsão legal específica de recurso hierárquico impróprio.