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Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal Anticorrupção — FCC 2025

Direito AdministrativoLegislação Municipal Anticorrupção
Código
fc148127
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846/2013, no âmbito do Município de São Paulo, abrange, nos termos do Decreto nº 55.107/2014,
  1. Auma fase de negociação, confidencial, com prazo de sessenta dias, prorrogáveis, contada da apresentação da proposta, também em caráter sigiloso.
  2. Buma fase de intimação de potenciais envolvidos para que, querendo, também apresentem propostas de acordo, a fim de que seja selecionada a que melhor atenda aos interesses da Administração Pública.
  3. Ca apresentação de proposta escrita, com confissão da participação do proponente no ilícito e compromisso de cessação da prática, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios das afirmações.
  4. Do reconhecimento de autoria em relação aos fatos descritos na proposta de acordo com leniência, naquilo que envolver o proponente, mantida independentemente da rejeição do pedido.
  5. Ea estrita oralidade das tratativas, até a aceitação da proposta, quando será lavrada ata de formalização do instrumento.
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GabaritoA — uma fase de negociação, confidencial, com prazo de sessenta dias, prorrogáveis, contada da apresentação da proposta, também em caráter sigiloso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de leniência no Município de São Paulo: fases e sigilo

Gabarito: letra A. O Decreto nº 55.107/2014, que regulamenta o acordo de leniência no âmbito do Município de São Paulo, prevê uma fase de negociação, confidencial, com prazo de sessenta dias, prorrogáveis, contada da apresentação da proposta, também em caráter sigiloso. As demais alternativas distorcem elementos centrais do instituto, como a confissão, a oralidade e a seleção competitiva de propostas, que não correspondem ao desenho legal do acordo de leniência.

O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada administrativa, previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por meio do qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública colabora efetivamente com as investigações, em troca de benefícios como a redução da multa e a isenção de algumas sanções. A lógica do instituto é premiar a cooperação: quanto mais útil e célere for a colaboração, maiores os benefícios. Por isso, a lei exige, cumulativamente, que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar, que cesse completamente seu envolvimento na infração e que admita sua participação no ilícito, cooperando plena e permanentemente.

No âmbito federal, a proposta de acordo recebe tratamento sigiloso, tornando-se pública apenas após a efetivação do acordo, salvo no interesse das investigações. Essa confidencialidade é essencial para proteger o colaborador e não prejudicar as investigações em curso. O Decreto nº 55.107/2014, do Município de São Paulo, ao regulamentar a matéria, detalhou o procedimento, estabelecendo uma fase de negociação confidencial com prazo de sessenta dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta, também em caráter sigiloso. Essa previsão específica do decreto municipal é o que a alternativa A reproduz com exatidão.

A confusão que a banca explora é entre o acordo de leniência e outros institutos, como o compromisso de cessação (Lei nº 12.529/2011) e a colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013). No compromisso de cessação, por exemplo, há previsão de proposta com caráter confidencial, mas o procedimento é diverso. Já a colaboração premiada tem natureza penal e não se confunde com o acordo administrativo. A pegadinha está em atribuir ao acordo de leniência características de outros instrumentos, como a seleção competitiva de propostas ou a estrita oralidade das tratativas.

Guarde a fronteira entre o que é requisito legal do acordo (confissão, cessação, cooperação) e o que é procedimento administrativo (fase de negociação, sigilo, prazo). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Proposta sigilosa
  2. 2Negociação confidencial (60 dias, prorrogáveis)
  3. 3Celebração do acordo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a previsão do Decreto nº 55.107/2014, que estabelece uma fase de negociação confidencial, com prazo de sessenta dias, prorrogáveis, contada da apresentação da proposta, também em caráter sigiloso. Essa é a disciplina procedimental específica do Município de São Paulo para o acordo de leniência, alinhada ao sigilo que a Lei Anticorrupção confere à proposta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve um procedimento de seleção competitiva de propostas, como se a Administração pudesse escolher, entre várias propostas de acordo, a que melhor atendesse aos seus interesses. Isso não corresponde ao acordo de leniência, que não é uma disputa entre interessados, mas um instrumento de colaboração premiada. A lei exige que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar, o que afasta qualquer ideia de competição entre propostas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa mistura requisitos legais com elementos procedimentais. De fato, a pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito e cessar a prática, mas a apresentação de proposta escrita com confissão e documentos comprobatórios não é uma fase específica prevista no Decreto nº 55.107/2014. A confissão é um requisito do acordo, mas a forma de apresentação da proposta e a exigência de documentos comprobatórios não correspondem à disciplina do decreto municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o reconhecimento de autoria é mantido independentemente da rejeição do pedido. Isso contraria a lógica do instituto: a proposta de acordo de leniência rejeitada não importa em reconhecimento da prática do ato ilícito. Ou seja, se o acordo não for celebrado, a proposta não pode ser usada contra a pessoa jurídica como confissão. A alternativa inverte essa proteção legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as tratativas são estritamente orais até a aceitação da proposta. Isso não corresponde ao procedimento, que envolve a apresentação de proposta formal e documentada. A oralidade integral não é prevista no Decreto nº 55.107/2014, que estabelece uma fase de negociação com apresentação de proposta, ainda que em caráter sigiloso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o acordo de leniência e outros institutos de colaboração, como o compromisso de cessação e a colaboração premiada. A alternativa B, por exemplo, descreve uma seleção competitiva de propostas, que não existe no acordo de leniência. Fique atento: o acordo de leniência não é uma disputa, mas uma colaboração premiada, em que a primeira empresa a cooperar é a beneficiada.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre acordo de leniência, memorize os requisitos cumulativos (primeira a se manifestar, cessação do envolvimento, admissão da participação e cooperação plena) e os efeitos (redução da multa em até 2/3, isenção de algumas sanções, mas não da reparação integral do dano). O procedimento específico, como prazos e fases, deve ser verificado na legislação local, que pode detalhar a matéria.

Gabarito: letra A

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