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Questão de Direito Administrativo — Processo Disciplinar (Servidores Municipais) — FCC 2025

Direito AdministrativoProcesso Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
fc148128
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A sindicância patrimonial de que trata o Decreto nº 54.838/2014
  1. Aconsiste em processo administrativo investigativo, sob coordenação direta do Chefe do Executivo, no âmbito do qual será fixada sanção específica.
  2. Bé processo administrativo de cunho apuratório e sigiloso, somente cabendo vista e manifestação do agente público se for recomendada a instauração de processo administrativo.
  3. Cconfigura procedimento apuratório e sancionatório, com vistas a identificar variação patrimonial incompatível com a remuneração declarada por agentes públicos municipais.
  4. Dé procedimento conduzido por comissão processante, integrada por agentes públicos em exercício, da Controladoria Geral do Estado, cujo relatório final poderá recomendar o ajuizamento de ação de improbidade e a instauração de procedimento disciplinar.
  5. Eé procedimento apuratório e preparatório para o ajuizamento de ação de improbidade pela Controladoria Geral do Município.
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GabaritoD — é procedimento conduzido por comissão processante, integrada por agentes públicos em exercício, da Controladoria Geral do Estado, cujo relatório final poderá recomendar o ajuizamento de ação de improbidade e a instauração de procedimento disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sindicância patrimonial: natureza e finalidade

Gabarito: letra D. A sindicância patrimonial é um procedimento de cunho meramente investigatório e sigiloso, sem caráter punitivo, instaurado para apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração do agente público, e que se encerra com relatório que pode recomendar o arquivamento ou a conversão em processo administrativo disciplinar, além de comunicar o fato aos órgãos de controle e ao Ministério Público. A alternativa D espelha essa natureza ao afirmar que o relatório final poderá recomendar o ajuizamento de ação de improbidade e a instauração de procedimento disciplinar.

A sindicância patrimonial é uma espécie de sindicância administrativa, que por sua vez é um meio sumário de apuração de irregularidades no serviço público. Diferentemente do processo administrativo disciplinar (PAD), que é um processo formal, contraditório e destinado a aplicar sanções, a sindicância patrimonial tem natureza preparatória e investigatória: ela não pune, apenas colhe elementos para que a autoridade competente decida se há ou não indícios suficientes para instaurar um procedimento mais gravoso, como o PAD ou a ação de improbidade.

A doutrina administrativista, ao tratar da sindicância patrimonial, destaca que ela foi criada no âmbito federal pelo Decreto nº 5.483/2005, como um procedimento sigiloso e meramente investigatório, sem caráter punitivo, instaurado para apurar fundada notícia ou indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público. O procedimento se encerra com um relatório que propõe seu arquivamento ou sua conversão em processo administrativo disciplinar, dando-se imediato conhecimento do fato ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle. É dever dos agentes públicos que tomarem conhecimento das informações manter sigilo sobre elas, podendo o desrespeito caracterizar improbidade administrativa.

Na prática, a sindicância patrimonial funciona como um "raio-X" da evolução patrimonial do agente público: a Administração compara a variação de seu patrimônio com os rendimentos declarados e, se houver incompatibilidade, instaura o procedimento para investigar a origem dos recursos. Ao final, o relatório da comissão pode concluir pelo arquivamento (se não houver indícios) ou pela conversão em PAD (se houver indícios de infração disciplinar) e/ou pela recomendação de ajuizamento de ação de improbidade (se houver indícios de ato ímprobo).

A distinção central que a questão explora é entre a sindicância patrimonial e o processo administrativo disciplinar. Enquanto o PAD é um processo formal, com contraditório e ampla defesa, que pode culminar em sanções como demissão, a sindicância patrimonial é um procedimento sigiloso, sem contraditório, que não aplica sanções e serve apenas para subsidiar decisões futuras. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a natureza da sindicância patrimonial tende a confundi-la com um processo sancionatório ou com um procedimento conduzido por órgão diverso do correto.

Guarde a fronteira entre procedimento investigatório (sindicância patrimonial) e processo sancionatório (PAD): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A sindicância patrimonial não pune, não tem contraditório, é sigilosa e é conduzida por comissão processante, cujo relatório final pode recomendar o ajuizamento de ação de improbidade e a instauração de procedimento disciplinar.

Critério

Sindicância Patrimonial

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Natureza

Procedimento apuratório/investigatório, preparatório

Processo formal, sancionatório

Finalidade

Apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível

Apurar infrações disciplinares e aplicar penalidades

Contraditório/Ampla defesa

Não exige (procedimento sigiloso)

Exige (garantia constitucional)

Sanção

Não aplica sanções

Pode aplicar sanções (ex.: demissão)

Conclusão

Relatório final que recomenda arquivamento, conversão em PAD ou ajuizamento de ação de improbidade

Decisão final aplicando ou não penalidade

1Natureza
Apuratória e investigatória
Sigilosa
Não sancionatória
2Finalidade
Variação patrimonial incompatível
Indícios de enriquecimento ilícito
3Condução
Comissão processante
Agentes públicos em exercício
4Relatório final
Arquivamento
Conversão em PAD
Recomendar ação de improbidade
Sindicância patrimonial
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Sindicância patrimonial: Natureza (Apuratória e investigatória, Sigilosa, Não sancionatória); Finalidade (Variação patrimonial incompatível, Indícios de enriquecimento ilícito); Condução (Comissão processante, Agentes públicos em exercício); Relatório final (Arquivamento, Conversão em PAD, Recomendar ação de improbidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sindicância patrimonial é um "processo administrativo investigativo, sob coordenação direta do Chefe do Executivo, no âmbito do qual será fixada sanção específica". O erro está em dois pontos: (1) a sindicância patrimonial não é conduzida sob coordenação direta do Chefe do Executivo, mas sim por comissão processante designada pela autoridade competente; (2) ela não fixa sanção específica, pois tem natureza meramente investigatória e não sancionatória. A sindicância patrimonial não aplica penalidades; ela apenas apura indícios e recomenda providências.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sindicância patrimonial é um "processo administrativo de cunho apuratório e sigiloso, somente cabendo vista e manifestação do agente público se for recomendada a instauração de processo administrativo". O erro está na segunda parte: a sindicância patrimonial é sigilosa e apuratória, mas não é correto afirmar que a vista e manifestação do agente público só cabem se for recomendada a instauração de PAD. Na verdade, a sindicância patrimonial, por ser meramente investigatória, não exige contraditório e ampla defesa, mas isso não significa que o agente público não possa ter vista dos autos em nenhuma hipótese. A alternativa confunde a natureza sigilosa do procedimento com uma suposta vedação absoluta de manifestação do interessado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sindicância patrimonial "configura procedimento apuratório e sancionatório, com vistas a identificar variação patrimonial incompatível com a remuneração declarada por agentes públicos municipais". O erro está em classificá-la como "sancionatório". A sindicância patrimonial é um procedimento apuratório e investigatório, mas não sancionatório: ela não aplica sanções, apenas apura indícios de enriquecimento ilícito. A finalidade de identificar variação patrimonial incompatível está correta, mas a natureza sancionatória é o equívoco central da alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a sindicância patrimonial é um "procedimento conduzido por comissão processante, integrada por agentes públicos em exercício, da Controladoria Geral do Estado, cujo relatório final poderá recomendar o ajuizamento de ação de improbidade e a instauração de procedimento disciplinar". A sindicância patrimonial é conduzida por comissão processante, integrada por agentes públicos, e seu relatório final pode recomendar tanto o ajuizamento de ação de improbidade quanto a instauração de procedimento disciplinar, conforme a doutrina e a legislação de regência. A alternativa espelha exatamente a natureza investigatória e preparatória do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sindicância patrimonial é um "procedimento apuratório e preparatório para o ajuizamento de ação de improbidade pela Controladoria Geral do Município". O erro está em restringir a finalidade da sindicância patrimonial ao ajuizamento de ação de improbidade. Na verdade, o relatório final da sindicância patrimonial pode recomendar tanto o ajuizamento de ação de improbidade quanto a instauração de procedimento disciplinar, além de outras providências. A alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.

Gabarito: letra D

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