Considere que o chefe do departamento de uma secretaria municipal, servidor efetivo, esteja assediando uma subordinada, convidando-a, insistentemente, para compromisso fora do horário de trabalho, prometendo-lhe uma função de confiança que proporcionaria significativo aumento na sua remuneração. A servidora decidiu por apresentar denúncia ao canal institucional, em razão do constrangimento e do desconforto experimentados inclusive, porque entende que seu superior não lhe tem permitido participar de atividades mais relevantes. O servidor, após a instauração do processo disciplinar, decidiu pedir sua aposentadoria, com vistas a impedir sua punição. Considerando o disposto na Lei nº 16.488/2016 e na Lei nº 8.989/1979,
Afica vedada a concessão de aposentadoria ao servidor até ultimado o processo disciplinar, independentemente da penalidade em abstrato cabível.
Ba vítima poderá pleitear a suspensão cautelar da aposentadoria, transferindo para o judiciário o processamento da infração disciplinar.
Ca aposentadoria obsta o prosseguimento do processo disciplinar, tendo em vista a inviabilidade da aplicação da pena de demissão.
Dpoderá ser aplicada penalidade de cassação de aposentadoria, caso a infração apurada seja punida, em abstrato, com demissão.
Eo ex-servidor poderá ser processado criminalmente, sendo a infração disciplinar absorvida pela eventual condenação criminal.
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GabaritoD — poderá ser aplicada penalidade de cassação de aposentadoria, caso a infração apurada seja punida, em abstrato, com demissão.
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Cassação de aposentadoria e processo disciplinar
Gabarito: letra D. A aposentadoria do servidor não impede a conclusão do processo disciplinar; se a infração apurada for punível, em abstrato, com demissão, poderá ser aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria — regra que decorre do art. 146 da Lei 8.112/1990 e do art. 24 da Lei 21.894/2024 (Código Disciplinar da PC-PR), aplicável por simetria ao caso municipal. O pedido de aposentadoria formulado após a instauração do processo não elide a responsabilidade administrativa já apurada.
O instituto central é a cassação de aposentadoria, uma penalidade disciplinar que atinge o servidor inativo (aposentado) quando se comprova que, na ativa, ele praticou infração punível com demissão. A lógica é simples: se a conduta, quando o servidor estava em atividade, mereceria a pena máxima (demissão), a aposentadoria posterior não pode servir de escudo para a punição. Por isso, a lei prevê que a aposentadoria não obsta o prosseguimento do processo disciplinar — ela apenas altera a penalidade aplicável: em vez de demissão (que pressupõe vínculo ativo), aplica-se a cassação da aposentadoria.
A base legal dessa sistemática está no art. 146 da Lei 8.112/1990, que elenca as hipóteses em que a instauração do processo disciplinar é obrigatória, incluindo expressamente a cassação de aposentadoria:
Art. 146Lei-8112
Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
No mesmo sentido, o Código Disciplinar da PC-PR (Lei 21.894/2024) detalha a hipótese de cassação da aposentadoria do inativo:
Art. 24LEI-PR-21894-2024
Art. 24 — "Poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que:
I — o inativo praticou, transgressão apenada com demissão, quando se encontrava na ativa;
II — o servidor policial não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado."
A leitura conjunta desses dispositivos revela o critério decisivo: a cassação da aposentadoria depende de a infração ser punível, em abstrato, com demissão. Se a infração não admite demissão (ex.: apenas suspensão), a aposentadoria do servidor impede a aplicação de qualquer penalidade, pois não há sanção compatível com a condição de inativo — e o processo, nesse caso, seria arquivado ou não instaurado.
No caso concreto, o servidor efetivo assediou subordinada, prometendo função de confiança em troca de compromisso fora do expediente — conduta que, a depender da tipificação, pode configurar infração grave punível com demissão (ex.: improbidade administrativa, assédio moral, valer-se do cargo para proveito pessoal). Instaurado o processo disciplinar, o pedido de aposentadoria não impede a conclusão do processo: se a infração for punível com demissão, a pena aplicável será a cassação da aposentadoria.
A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: a alternativa C afirma que a aposentadoria obsta o prosseguimento do processo, o que é exatamente o oposto da regra. A aposentadoria não extingue a responsabilidade administrativa; apenas substitui a penalidade de demissão pela de cassação. Guarde essa fronteira: aposentadoria não impede o processo; apenas converte a pena de demissão em cassação de aposentadoria — é nela que as alternativas se dividem.
Situação
Efeito sobre o processo disciplinar
Penalidade aplicável
Servidor na ativa pratica infração
Processo disciplinar instaurado normalmente
Demissão (se cabível)
Servidor requer aposentadoria após a instauração do processo
Não obsta o prosseguimento do processo
Cassação da aposentadoria (se a infração for punível, em abstrato, com demissão)
Infração leve (ex.: advertência) e servidor se aposenta
Processo arquivado ou não instaurado
Nenhuma (não há pena compatível com o inativo)
Cassação de aposentadoria: Requisito (Infração punível com demissão, Praticada na ativa); Efeitos (Aposentadoria não obsta o processo, Pena de demissão convertida em cassação); Base legal (Art. 146, Lei 8.112/1990, Art. 24, Lei 21.894/2024)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "fica vedada a concessão de aposentadoria ao servidor até ultimado o processo disciplinar, independentemente da penalidade em abstrato cabível". O erro está na expressão "independentemente da penalidade em abstrato cabível": a vedação à aposentadoria (ou a possibilidade de cassação) depende de a infração ser punível com demissão. Se a infração for leve (ex.: advertência), a aposentadoria pode ser concedida normalmente, pois não há pena compatível com o inativo. A regra não é absoluta como a alternativa sugere.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a vítima poderá pleitear a suspensão cautelar da aposentadoria, transferindo para o judiciário o processamento da infração disciplinar". Há dois erros: (1) a suspensão cautelar da aposentadoria não é instituto previsto para a vítima pleitear — quem pode determinar medidas cautelares é a própria Administração no âmbito do processo disciplinar (ex.: afastamento preventivo); (2) o processo disciplinar é de competência da Administração, não do Judiciário. A vítima pode denunciar, mas não "transferir" o processamento disciplinar ao juízo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "a aposentadoria obsta o prosseguimento do processo disciplinar, tendo em vista a inviabilidade da aplicação da pena de demissão". É exatamente o oposto da regra: a aposentadoria não obsta o prosseguimento do processo. A inviabilidade da pena de demissão (porque o servidor não está mais na ativa) é suprida pela cassação da aposentadoria, que é justamente a penalidade aplicável ao inativo. A alternativa inverte a lógica do art. 146 da Lei 8.112/1990 e do art. 24 da Lei 21.894/2024.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra: "poderá ser aplicada penalidade de cassação de aposentadoria, caso a infração apurada seja punida, em abstrato, com demissão". É a literalidade do art. 24, I, da Lei 21.894/2024 ("o inativo praticou transgressão apenada com demissão, quando se encontrava na ativa") e a lógica do art. 146 da Lei 8.112/1990, que prevê a cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar. O termo "em abstrato" é essencial: basta que a infração possa ser punida com demissão, independentemente de a pena concretamente aplicada ser essa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "o ex-servidor poderá ser processado criminalmente, sendo a infração disciplinar absorvida pela eventual condenação criminal". O erro está na palavra "absorvida": as instâncias penal e administrativa são independentes (CF, art. 5º, LIII e LV). A condenação criminal não absorve a infração disciplinar; ao contrário, pode até fundamentá-la. O servidor pode responder simultaneamente nas esferas penal, civil e administrativa, sem que uma absorva a outra.
Gabarito: letra D — a cassação de aposentadoria é a penalidade aplicável ao inativo quando a infração, praticada na ativa, é punível com demissão.