Um servidor público que exerce função de coordenação (chefia) em órgão público municipal licenciado, considerando os deveres e proibições previstas na Lei nº 8.989/1979, no que concerne a outros vínculos funcionais ou participação em sociedades, pode
Aprestar serviços de consultoria na área de sua especialidade funcional, em empresa que mantém contratos com órgãos públicos municipais, fora do horário de sua jornada de trabalho.
Bser acionista de empresa que mantenha contrato de fornecimento com órgãos públicos municipais, na qual não exerça funções diretivas.
Ccelebrar contrato para prestar serviços de consultoria a empresa estatal municipal, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, observando a compatibilidade de horário com sua jornada de trabalho.
Dcelebrar contrato de prestação de serviços com o Município de São Paulo, na qualidade de sócio administrador de contratada, em que os locais de execução do objeto sejam definidos durante a vigência do contrato.
Eser empregado em empresa que preste serviços técnicos de apoio a licenciamentos, desde que com compatibilidade de horário.
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GabaritoB — ser acionista de empresa que mantenha contrato de fornecimento com órgãos públicos municipais, na qual não exerça funções diretivas.
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Regime disciplinar do servidor municipal: vedações quanto a vínculos funcionais e participação em sociedades
Gabarito: letra B. O servidor público municipal que exerce função de coordenação (chefia) pode ser acionista de empresa que mantenha contrato de fornecimento com órgãos públicos municipais, desde que nela não exerça funções diretivas — essa é a leitura que a Lei nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo) faz ao vedar a participação em gerência ou administração de sociedade, mas não a mera condição de acionista. A questão exige distinguir o que a lei proíbe (exercer função diretiva, celebrar contratos com o próprio Município, prestar serviços a empresas que contratam com o poder público) do que ela tolera (ser sócio cotista ou acionista sem poder de gestão).
O regime disciplinar dos servidores municipais é definido pelo estatuto local, no exercício da autonomia legislativa do Município (CF, art. 30, I). No caso de São Paulo, a Lei nº 8.989/1979 estabelece, entre as proibições ao funcionário, a de "participar de gerência ou administração de empresas industriais, comerciais ou agrícolas" e a de "celebrar contratos com o Município". A interpretação consolidada dessas vedações é a de que a lei alcança quem exerce poder de gestão ou direção na empresa — não o simples acionista ou cotista que não participa da administração. É exatamente essa fronteira que a alternativa B explora: ser acionista, sem função diretiva, não configura a participação em gerência vedada pelo estatuto.
A lógica da vedação é proteger a impessoalidade e a moralidade administrativa: o servidor que exerce chefia não pode usar sua posição para beneficiar empresa da qual participe da administração, nem pode contratar com o próprio ente público. Mas a mera condição de investidor (acionista) não gera, por si só, conflito de interesses capaz de comprometer a função pública — por isso a lei não a alcança. É o mesmo espírito que orienta a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que pune quem "facilita ou concorre" para a indevida incorporação de bens públicos ao patrimônio particular, mas não quem apenas detém participação societária passiva.
A pegadinha da banca está em inverter os polos: as alternativas incorretas descrevem situações em que o servidor (a) presta serviços de consultoria a empresa que contrata com o poder público, (b) celebra contrato com empresa estatal municipal, (c) contrata com o próprio Município na qualidade de sócio administrador, ou (d) é empregado de empresa que presta serviços a licenciamentos — todas configuram vínculo funcional ou participação ativa vedada pelo estatuto. A correta é a única que mantém o servidor na posição de mero acionista, sem função diretiva, o que a lei tolera.
Guarde o critério decisivo: a lei veda a participação na gerência ou administração de sociedade e a celebração de contratos com o Município; não veda a condição de acionista sem função diretiva. É nessa distinção que as alternativas se separam.
Situação do servidor
Participação em gerência/administração
Contrato com o Município
Vínculo funcional com empresa que contrata com o poder público
Veredito
A) Consultoria em empresa que contrata com órgãos públicos
Não
Não
Sim
❌ Vedado
B) Acionista sem função diretiva em empresa que fornece ao Município
Não
Não
Não
✅ Permitido
C) Consultoria a empresa estatal municipal
Não
Não
Sim (entidade da Adm. Indireta)
❌ Vedado
D) Sócio administrador de contratada do Município
Sim
Sim
—
❌ Vedado
E) Empregado em empresa de apoio a licenciamentos
Não
Não
Sim
❌ Vedado
Vedações ao servidor (Lei 8.989/1979): Participação em gerência/administração (Sócio administrador, Função diretiva); Contratos com o Município (Diretos, Com entidades da Administração Indireta); Vínculo com empresas contratantes (Consultoria, Emprego); Acionista sem função diretiva (Permitido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prestar serviços de consultoria na área de especialidade funcional, em empresa que mantém contratos com órgãos públicos municipais, configura vínculo funcional com empresa que negocia com o poder público — situação vedada pelo estatuto municipal. A compatibilidade de horário não afasta a proibição: o que a lei alcança é a prestação de serviços a empresa contratante do Município, independentemente de ser fora da jornada. O servidor que exerce chefia não pode estabelecer relação de trabalho com quem contrata com o ente público, sob pena de comprometer a impessoalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ser acionista de empresa que mantenha contrato de fornecimento com órgãos públicos municipais, na qual não exerça funções diretivas, é permitido. A vedação estatutária alcança a participação em gerência ou administração de sociedade — não a mera condição de acionista. O servidor que apenas detém ações, sem poder de gestão, não exerce influência sobre a empresa nem sobre as contratações, de modo que não há conflito de interesses capaz de violar a moralidade administrativa. É exatamente a hipótese que a lei tolera.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Celebrar contrato para prestar serviços de consultoria a empresa estatal municipal configura vínculo funcional com entidade da Administração Pública Indireta — situação vedada pelo estatuto. A empresa estatal, ainda que pessoa jurídica de direito privado, integra a Administração Indireta e está sujeita ao mesmo regime de proteção da função pública. A compatibilidade de horário não afasta a proibição: o que a lei alcança é a prestação de serviços a entidade vinculada ao Município, independentemente da jornada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Celebrar contrato de prestação de serviços com o Município de São Paulo, na qualidade de sócio administrador de contratada, viola frontalmente a vedação estatutária de contratar com o próprio ente público. A condição de sócio administrador configura participação na gerência da sociedade — exatamente o que a lei proíbe. A definição dos locais de execução durante a vigência do contrato é irrelevante: o que importa é a celebração de contrato com o Município por quem exerce função de chefia e administra a contratada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ser empregado em empresa que preste serviços técnicos de apoio a licenciamentos configura vínculo empregatício com empresa que mantém relação com o poder público — situação vedada pelo estatuto. A compatibilidade de horário não afasta a proibição: o que a lei alcança é o vínculo funcional com empresa que presta serviços ao Município, independentemente da jornada. O servidor que exerce chefia não pode ser empregado de empresa que atua na área de licenciamentos, sob pena de comprometer a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Gabarito: letra B — a única hipótese em que o servidor mantém participação societária passiva (acionista sem função diretiva), o que a Lei nº 8.989/1979 não veda.