Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo Municipal (Leis Municipais) — FCC 2025

Direito AdministrativoProcesso Administrativo Municipal (Leis Municipais)
Código
fc148132
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
As decisões proferidas em processos disciplinares poderão, nos termos do Decreto nº 43.233/2003, ser objeto de
  1. Arecurso, no caso de condenação manifestamente infundada ou contrária à dispositivo legal, submetida à autoridade superior à que proferiu a decisão, mas de apreciação exclusiva do Chefe do Executivo.
  2. Bpedido de reconsideração, cabível somente no caso de superveniência de provas de inocência do apenado, a ser obrigatoriamente reconhecida pela autoridade que emitiu a decisão.
  3. Crecurso de reconsideração, apreciado pela própria autoridade que emitiu a decisão e, diante de indeferimento, submetida à autoridade imediatamente superior.
  4. Drevisão, admitida e processada, dentre outras hipóteses, em razão de exames periciais e documentos comprovadamente falsos, podendo ser apresentada mesmo após o falecimento do punido, pelos legitimados expressamente indicados na norma.
  5. Erevisão, submetida e apreciada pela própria autoridade que proferiu o ato e, diante de indeferimento, submetida à autoridade imediatamente superior, exclusivamente no caso de superveniência de provas que comprovem a negativa de autoria do ilícito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — revisão, admitida e processada, dentre outras hipóteses, em razão de exames periciais e documentos comprovadamente falsos, podendo ser apresentada mesmo após o falecimento do punido, pelos legitimados expressamente indicados na norma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão no processo disciplinar: hipóteses e legitimados

Gabarito: letra D. A revisão é o meio de impugnação das decisões disciplinares que admite, entre outras hipóteses, o reexame quando há "exames periciais e documentos comprovadamente falsos", e pode ser apresentada mesmo após o falecimento do punido pelos legitimados expressamente indicados na norma — exatamente o que a alternativa D descreve. A questão cobra a literalidade do Decreto nº 43.233/2003, que disciplina o processo administrativo disciplinar no âmbito municipal.

A revisão do processo disciplinar é um instrumento de autotutela da Administração, que permite o reexame de decisões punitivas já transitadas em julgado administrativamente, quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. Diferentemente do recurso, que é dirigido à autoridade superior e pode agravar a decisão (reformatio in pejus), a revisão é apreciada pela própria autoridade que proferiu a decisão e não pode resultar em agravamento da sanção — é uma garantia do administrado, não um instrumento de persecução.

O fundamento da revisão está no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada." Esse dispositivo é a matriz federal do instituto, e o Decreto nº 43.233/2003, ao regulamentar o processo disciplinar municipal, reproduz essa lógica, acrescentando hipóteses específicas de cabimento, como a falsidade de exames periciais e documentos.

A distinção central que a questão explora é entre recurso e revisão. O recurso é interposto contra decisão desfavorável, por razões de legalidade e mérito, e é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderá-la em cinco dias ou encaminhá-la à autoridade superior (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). A revisão, por sua vez, é cabível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado administrativo, e não se limita a vícios de legalidade — alcança a justiça da sanção aplicada, com base em fatos novos. Além disso, a revisão pode ser requerida por terceiros legitimados, inclusive após o falecimento do punido, o que não ocorre com o recurso, que exige interesse direto do recorrente.

A banca monta as alternativas misturando as características de recurso e revisão, e também confundindo as hipóteses de cabimento. A alternativa D é a única que descreve corretamente uma hipótese de revisão prevista no Decreto nº 43.233/2003 — a falsidade de exames periciais e documentos — e a possibilidade de apresentação após o falecimento do punido, pelos legitimados expressos na norma. As demais alternativas ou descrevem o recurso com características da revisão, ou restringem indevidamente o cabimento da revisão a hipóteses que não são as únicas previstas.

Guarde a fronteira: recurso = autoridade superior, prazo certo, pode agravar; revisão = mesma autoridade, a qualquer tempo, não agrava, admite terceiros legitimados e hipóteses específicas como a falsidade documental. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Recurso

Revisão

Autoridade competente

Autoridade superior (após juízo de reconsideração pela autoridade prolatora)

A própria autoridade que proferiu a decisão

Prazo

Prazo certo (ex.: 5 dias para reconsideração)

A qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado administrativo

Efeito

Pode agravar a sanção (reformatio in pejus)

Não pode agravar a sanção

Hipóteses de cabimento

Amplas (legalidade e mérito)

Específicas (ex.: exames periciais e documentos falsos, fatos novos)

Legitimidade

Interesse direto do recorrente

Admite terceiros legitimados, inclusive após o falecimento do punido

Revisão do processo disciplinar
  • 1Cabimento
    • Exames periciais falsos
    • Documentos comprovadamente falsos
    • Fatos novos ou circunstâncias relevantes
    • Inadequação da sanção aplicada
  • 2Características
    • Apreciada pela própria autoridade
    • A qualquer tempo
    • Não agrava a sanção
    • Admite terceiros legitimados
    • Após falecimento do punido
  • 3Distinção do recurso
    • Recurso: autoridade superior, prazo certo, pode agravar
    • Revisão: mesma autoridade, sem prazo, não agrava
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A descreve o recurso ("recurso, no caso de condenação manifestamente infundada ou contrária à dispositivo legal"), mas afirma que sua apreciação é "exclusiva do Chefe do Executivo". Isso está errado: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, se não reconsiderada, é encaminhado à autoridade superior — não necessariamente ao Chefe do Executivo. A apreciação exclusiva pelo Chefe do Executivo não é regra geral do recurso administrativo, mas sim característica de hipóteses específicas de recurso hierárquico impróprio, quando previsto em lei. Além disso, a hipótese de "condenação manifestamente infundada ou contrária à dispositivo legal" é mais própria da revisão do que do recurso, que admite razões de legalidade e mérito de forma ampla.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B descreve o pedido de reconsideração ("pedido de reconsideração, cabível somente no caso de superveniência de provas de inocência do apenado"), mas restringe indevidamente seu cabimento. O pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão e pode ser utilizado para reexame por razões de legalidade e mérito, não apenas por superveniência de provas de inocência. Além disso, a afirmação de que a inocência deve ser "obrigatoriamente reconhecida pela autoridade que emitiu a decisão" é absurda — a autoridade pode ou não reconhecer a inocência, e o pedido pode ser indeferido. A superveniência de provas de inocência é, na verdade, uma hipótese de revisão, não de pedido de reconsideração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C mistura as características de recurso e revisão. O "recurso de reconsideração" não é um instituto autônomo no processo administrativo — ou é pedido de reconsideração (à mesma autoridade) ou é recurso hierárquico (à autoridade superior). A descrição de que o recurso é "apreciado pela própria autoridade que emitiu a decisão e, diante de indeferimento, submetida à autoridade imediatamente superior" corresponde, na verdade, ao recurso hierárquico próprio, que é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual pode reconsiderá-la em cinco dias e, se não o fizer, encaminha à autoridade superior (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Mas a nomenclatura "recurso de reconsideração" não existe, e a alternativa não descreve corretamente o instituto da revisão, que é o objeto da questão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D descreve corretamente a revisão do processo disciplinar, conforme o Decreto nº 43.233/2003. A revisão é admitida e processada, entre outras hipóteses, em razão de "exames periciais e documentos comprovadamente falsos" — uma das hipóteses legais de cabimento. Além disso, a revisão pode ser apresentada mesmo após o falecimento do punido, pelos legitimados expressamente indicados na norma, como os herdeiros ou sucessores. Essa é a literalidade do dispositivo que rege a revisão no processo disciplinar municipal, e a alternativa a reproduz com fidelidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E descreve a revisão ("revisão, submetida e apreciada pela própria autoridade que proferiu o ato"), mas restringe indevidamente seu cabimento a "exclusivamente no caso de superveniência de provas que comprovem a negativa de autoria do ilícito". A revisão não se limita a essa hipótese — admite, entre outras, a falsidade de exames periciais e documentos, a superveniência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, e a inadequação da sanção aplicada. Além disso, a afirmação de que a revisão é "submetida à autoridade imediatamente superior" está errada: a revisão é apreciada pela própria autoridade que proferiu a decisão, não pela autoridade superior. A alternativa confunde as características da revisão com as do recurso.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fc148132