No caso de procedimentos disciplinares em que as condutas ilícitas imputadas ao servidor também possam configurar crime, o prazo prescricional para apuração das infrações disciplinares será
Aequivalente ao prazo legal estabelecido para apuração das faltas punidas com cassação de aposentadoria.
Bo mesmo da pena imposta em sentença criminal, não se interrompendo ou suspendendo na esfera administrativa.
Co mesmo estabelecido para a pena, em abstrato, do ilícito criminal, no caso desta superior a cinco anos.
Dde cinco anos, considerada a maior gravidade e repercussão das condutas.
Ede dez anos, corresponde ao dobro do prazo ordinariamente previsto para a prescrição das infrações disciplinares.
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GabaritoC — o mesmo estabelecido para a pena, em abstrato, do ilícito criminal, no caso desta superior a cinco anos.
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Prescrição disciplinar e ilícito penal: o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. Quando a infração disciplinar também configura crime, o prazo prescricional da ação disciplinar é o mesmo previsto na lei penal para a pena em abstrato do ilícito criminal, se esse prazo for superior a cinco anos — exatamente o que dispõe o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109 do Código Penal. A alternativa C reproduz essa regra com precisão.
A prescrição disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor pelo decurso do tempo, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações funcionais. No regime federal, o art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da pena: 180 dias para advertência, 2 anos para suspensão e 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A contagem do prazo inicia-se na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o procedimento, e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
A grande virada do regime ocorre quando a conduta do servidor também é capitulada como crime. Nesse caso, o legislador entendeu que a gravidade do ilícito — que ofende simultaneamente a ordem administrativa e a ordem penal — justifica um prazo prescricional mais elástico, alinhado ao Direito Penal. Por isso, o § 2º do art. 142 determina que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime. Isso significa que, em vez dos prazos administrativos ordinários, utiliza-se o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal calculado com base na pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal, conforme o art. 109 do Código Penal.
Na prática, imagine um servidor que pratica peculato, crime com pena de reclusão de 2 a 12 anos. Pela regra do art. 109, a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima em abstrato de 12 anos, seria de 16 anos. Como esse prazo é superior a 5 anos, a Administração teria até 16 anos para apurar a infração disciplinar correspondente, e não os 5 anos ordinários da demissão. A lógica é simples: o ilícito mais grave merece um prazo mais longo para que o Estado possa investigar e punir adequadamente.
A distinção que importa é entre a pena em abstrato e a pena em concreto. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, entende que o prazo prescricional disciplinar deve ser calculado pela pena em abstrato do tipo penal, independentemente da propositura da ação penal. Isso porque a prescrição administrativa não depende do desfecho do processo criminal — as instâncias são independentes. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que pensa na pena em concreto ou na necessidade de condenação criminal erra a questão.
Guarde o critério decisivo: infração disciplinar que também é crime → prazo prescricional = prazo da pena em abstrato do tipo penal, se superior a 5 anos. É essa fronteira que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Regra geral (art. 142, caput)
Infração que também é crime (art. 142, § 2º)
Prazo prescricional
180 dias (advertência); 2 anos (suspensão); 5 anos (demissão, cassação, destituição)
Mesmo prazo da pena em abstrato do tipo penal (art. 109 do CP), se superior a 5 anos
Base de cálculo
Pena administrativa aplicável
Pena máxima cominada ao crime
Interrupção
Instauração de sindicância ou PAD
Instauração de sindicância ou PAD (não depende da ação penal)
Prescrição disciplinar (Lei 8.112/1990)
1Prazos ordinários (art. 142)
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão/cassação: 5 anos
2Infração também é crime (§2º)
Prazo da pena em abstrato (art. 109 CP)
Só se superior a 5 anos
3Contagem e interrupção
Início: conhecimento do fato
Interrompe: sindicância ou PAD
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo seria equivalente ao da apuração das faltas punidas com cassação de aposentadoria, ou seja, 5 anos. Esse é o prazo ordinário para as infrações mais graves do art. 142, mas a regra especial do § 2º prevalece quando há crime: o prazo passa a ser o da lei penal, que pode ser superior a 5 anos. A alternativa ignora a exceção legal e aplica a regra geral indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo seria o mesmo da pena imposta em sentença criminal, sem interrupção ou suspensão na esfera administrativa. Há dois erros: primeiro, o prazo é calculado pela pena em abstrato, não pela pena imposta em concreto; segundo, a prescrição disciplinar admite interrupção pela instauração de sindicância ou processo disciplinar, conforme o art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990. A independência das instâncias não impede a interrupção administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a regra do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990: os prazos de prescrição da lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. O prazo é o da pena em abstrato do ilícito criminal, e a condição "no caso desta superior a cinco anos" reflete a lógica de que, se o prazo penal for menor ou igual a 5 anos, aplica-se o prazo administrativo ordinário de 5 anos para as penas mais graves. A alternativa captura exatamente essa sistemática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fixa o prazo em 5 anos, considerando a maior gravidade e repercussão das condutas. O prazo de 5 anos é o ordinário para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mas não é o que se aplica quando a infração também é crime — nesse caso, o prazo é o da lei penal, que pode ser superior. A alternativa confunde a regra geral com a especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo seria de 10 anos, o dobro do prazo ordinário. Não há previsão legal de "dobro" do prazo para infrações que também são crime. O prazo é o da pena em abstrato do tipo penal, que varia conforme a gravidade do crime (2, 4, 8, 12, 16 ou 20 anos, conforme o art. 109 do Código Penal). O número 10 não corresponde a nenhuma regra do sistema.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a pena em abstrato e a pena em concreto, e entre o prazo administrativo ordinário e o prazo penal especial. O candidato que pensa na pena imposta na sentença criminal (alternativa B) ou no prazo fixo de 5 anos (alternativas A e D) cai na armadilha. A regra é clara: infração disciplinar que também é crime → prazo da pena em abstrato do tipo penal, se superior a 5 anos. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: advertência = 180 dias; suspensão = 2 anos; demissão/cassação/disponibilidade = 5 anos; infração que também é crime = prazo da pena em abstrato do tipo penal (art. 109 do CP), se superior a 5 anos. Na prova, ao ver "conduta que também configura crime", lembre-se automaticamente do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.