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Questão de Direito Administrativo — Processo Disciplinar (Servidores Municipais) — FCC 2025

Direito AdministrativoProcesso Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
fc148134
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A imputação da prática de infração disciplinar aciona a instauração de procedimento disciplinar para apuração dos fatos e responsabilização do servidor público efetivo. A decisão que imputa sanção disciplinar a um servidor efetivo designado para função de confiança junto à alta administração, que também está sendo processado criminalmente
  1. Aencerra o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública, ficando absorvidos os ilícitos tipificados na esfera civil por meio agravamento da penalidade disciplinar, remanescendo a apuração criminal.
  2. Bnão dependeria do resultado de eventual ação criminal ajuizada em razão dos mesmos fatos, caso se trate de configuração de falta residual, ou seja, tipificação, na esfera disciplinar, de infração distinta do ilícito penal imputado.
  3. Cpode ser objeto de revisão ou reconsideração nos casos em que não houver recebimento de denúncia, no juízo criminal, for o réu absolvido ou reconhecida a atipicidade da conduta.
  4. Dnão é impactada ou depende do resultado de processo criminal ajuizado contra o servidor em razão do mesmo conjunto fático, salvo se for decretada absolvição nesse âmbito.
  5. Eindepende do resultado de processo criminal ajuizado contra o referido servidor, tendo em vista que as instâncias são diversas e não se comunicam, independentemente, dos fundamentos das decisões.
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GabaritoB — não dependeria do resultado de eventual ação criminal ajuizada em razão dos mesmos fatos, caso se trate de configuração de falta residual, ou seja, tipificação, na esfera disciplinar, de infração distinta do ilícito penal imputado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Independência das instâncias: penal e disciplinar

Gabarito: letra B. A decisão que imputa sanção disciplinar a servidor efetivo não depende do resultado de eventual ação criminal pelos mesmos fatos, salvo quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou a autoria — e, mesmo nesses casos, a punição administrativa permanece possível se houver falta residual, ou seja, infração disciplinar distinta do ilícito penal imputado. É exatamente essa a hipótese da alternativa B, que espelha a regra da independência relativa das instâncias, consagrada na Súmula 18 do STF e na jurisprudência do STJ.

O ponto central da questão é a independência das instâncias de responsabilização do servidor público. Quando um mesmo fato pode gerar responsabilidade penal, civil e administrativa, a regra geral é que essas esferas são autônomas: a Administração pode punir disciplinarmente independentemente do desfecho do processo criminal, e vice-versa. Isso decorre da natureza diversa das sanções — a penal visa à repressão do crime, a administrativa protege o serviço público — e da diversidade de fundamentos, o que afasta o bis in idem.

Essa independência, porém, não é absoluta. A jurisprudência consolidou uma exceção: se a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a responsabilidade administrativa fica afastada, pois não há como punir alguém por um fato que não existiu ou que não foi praticado por ele. Mas se a absolvição se der por outros fundamentos — como insuficiência de provas, atipicidade penal ou excludente de ilicitude — a esfera administrativa permanece intacta.

A falta residual é o conceito que completa o quadro: mesmo quando a absolvição criminal nega o fato ou a autoria, se a conduta apurada na esfera administrativa configurar infração disciplinar distinta do ilícito penal imputado, a punição administrativa é admissível. É o caso, por exemplo, de um servidor absolvido da acusação de peculato, mas que responde disciplinarmente por violação do dever de probidade — a falta disciplinar é autônoma em relação ao crime.

A banca explora justamente a confusão entre a regra geral (independência) e a exceção (absolvição que nega fato ou autoria), além da noção de falta residual. Guarde o par: independência relativa + falta residual — é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral

Exceção (absolvição criminal)

Falta residual

Efeito sobre a esfera administrativa

Instâncias independentes; punição disciplinar não depende do processo penal

Absolvição que nega a existência do fato ou a autoria afasta a punição administrativa

Mesmo com absolvição (fato/autoria negados), a punição administrativa é possível se houver infração disciplinar distinta do ilícito penal

Fundamento

Autonomia das esferas (penal, civil, administrativa)

Ausência de fato ou de autoria impede responsabilização em qualquer esfera

A falta disciplinar é autônoma em relação ao crime imputado

Base normativa/jurisprudencial

Súmula 18 do STF; jurisprudência do STJ

Súmula 18 do STF (interpretação consolidada)

Súmula 18 do STF; jurisprudência do STJ

1Regra geral
Esferas autônomas
Penal, civil e administrativa
2Exceção (absolvição criminal)
Nega existência do fato
Nega autoria
3Falta residual
Infração disciplinar distinta
Permite punição administrativa
Independência das instâncias
LEVELsoulevel.com.br
Independência das instâncias: Regra geral (Esferas autônomas, Penal, civil e administrativa); Exceção (absolvição criminal) (Nega existência do fato, Nega autoria); Falta residual (Infração disciplinar distinta, Permite punição administrativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão disciplinar "encerra o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública", o que é falso: a sanção disciplinar não extingue a pretensão punitiva administrativa, apenas a exerce em relação àquele fato. Também erra ao dizer que os ilícitos civis seriam "absorvidos" por meio de agravamento da penalidade disciplinar — as esferas são independentes e não há absorção de uma pela outra. A pretensão punitiva administrativa só se extingue pela prescrição, pelo cumprimento da pena ou pela absolvição que negue fato ou autoria.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra da independência relativa: a decisão disciplinar "não dependeria do resultado de eventual ação criminal ajuizada em razão dos mesmos fatos, caso se trate de configuração de falta residual, ou seja, tipificação, na esfera disciplinar, de infração distinta do ilícito penal imputado". É a hipótese em que a absolvição criminal não impede a punição administrativa porque a falta disciplinar é autônoma — exatamente o que a Súmula 18 do STF consagra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a lógica da revisão disciplinar. A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando surgem fatos novos ou quando a decisão se fundou em provas falsas — não apenas quando "não houver recebimento de denúncia" ou "for o réu absolvido". Além disso, a absolvição criminal só repercute na esfera administrativa se negar fato ou autoria; a mera ausência de recebimento de denúncia não é, por si só, causa de revisão disciplinar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a decisão disciplinar "não é impactada ou depende do resultado de processo criminal... salvo se for decretada absolvição nesse âmbito". A exceção não é qualquer absolvição, mas apenas aquela que reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. A alternativa generaliza a exceção, tornando-a mais ampla do que a jurisprudência admite.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as instâncias "não se comunicam, independentemente, dos fundamentos das decisões", o que contraria a regra da independência relativa. As instâncias se comunicam sim, na hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria — caso em que a responsabilidade administrativa é afastada. A independência não é absoluta, como a alternativa sugere.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (independência das instâncias) e a exceção (absolvição que nega fato ou autoria). As alternativas D e E apresentam a independência como absoluta, enquanto a C e a A distorcem os efeitos da absolvição. A chave é lembrar: a independência é relativa, e a falta residual permite a punição administrativa mesmo após absolvição criminal.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre independência das instâncias, monte mentalmente o quadro: (1) regra geral — instâncias independentes; (2) exceção — absolvição criminal que nega fato ou autoria afasta a punição administrativa; (3) falta residual — infração disciplinar distinta do ilícito penal permite a punição mesmo com absolvição. Esse é o mapa completo que a banca cobra.

Gabarito: letra B

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