Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal sobre Improbidade Administrativa — FCC 2025
Direito Administrativo›Legislação Municipal sobre Improbidade Administrativa
Código
fc148135
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
José compareceu a uma repartição pública municipal e, ao ser atendido por um servidor negro, hostilizou-o, exigindo a presença de "um funcionário mais claro e mais inteligente". O superior hierárquico do servidor negro aproximou-se do balcão e, rindo, ordenou que o subordinado voltasse à sua mesa de trabalho, prosseguindo, cordialmente, o atendimento. De acordo com a disciplina do Decreto nº 59.749/2020, o racismo institucional
Aexigiria dolo específico do agente público, pois condutas omissivas não configuram racismo institucional, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização do autor por outro ilícitos.
Bconfigurou-se pela conduta do particular, admitidos, inclusive, meios eletrônicos e materialização fora do local de trabalho.
Cconfigurou-se em razão da conduta praticada pelo agente público e pelo terceiro não integrante da Administração Pública municipal.
Ddependeria de demonstração de conduta recorrente ou reiterada de agente público municipal.
Ematerializou-se, em face do subordinado, pela prática de ação e omissão arbitrárias do superior hierárquico no ambiente de trabalho, necessariamente presencial.
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GabaritoE — materializou-se, em face do subordinado, pela prática de ação e omissão arbitrárias do superior hierárquico no ambiente de trabalho, necessariamente presencial.
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Racismo institucional: conceito e configuração
Gabarito: letra E. O racismo institucional, na disciplina do Decreto nº 59.749/2020, materializa-se pela prática de ação ou omissão arbitrária de agente público no ambiente de trabalho, necessariamente presencial, como ocorreu com o superior hierárquico que, rindo, ordenou que o servidor negro voltasse à sua mesa, prosseguindo cordialmente o atendimento. A alternativa E é a única que captura integralmente os elementos do conceito: ação e omissão arbitrárias, praticadas pelo agente público (superior hierárquico), contra o subordinado, no ambiente de trabalho e de forma presencial.
O racismo institucional é um fenômeno distinto do racismo individual ou interpessoal. Enquanto o racismo individual é aquele praticado por uma pessoa contra outra, o racismo institucional é aquele que se manifesta por meio das práticas, normas, procedimentos e comportamentos das instituições, que, de forma direta ou indireta, discriminam, excluem ou prejudicam determinado grupo racial. No âmbito da Administração Pública, o racismo institucional se configura quando a própria estrutura ou os agentes públicos, no exercício de suas funções, perpetuam ou toleram práticas discriminatórias.
O Decreto nº 59.749/2020, ao tratar do racismo institucional, estabelece que ele se configura pela prática de ação ou omissão arbitrária de agente público, no ambiente de trabalho, de forma presencial. Isso significa que não basta a conduta de um particular, ainda que discriminatória; é necessário que haja uma conduta (ação ou omissão) de um agente público, no exercício de suas funções, que caracterize a arbitrariedade. A omissão também é relevante: se o agente público, diante de uma situação de discriminação, se omite ou a tolera, pode estar configurado o racismo institucional.
No caso narrado, o racismo institucional se configurou pela conduta do superior hierárquico, que, em vez de coibir a hostilidade do particular contra o servidor negro, aproximou-se rindo e ordenou que o subordinado voltasse à sua mesa, prosseguindo cordialmente o atendimento. Essa conduta é uma ação arbitrária (ordenar que o servidor se retirasse) e, ao mesmo tempo, uma omissão (deixar de proteger o servidor e de repudiar a discriminação). A conduta do particular (José) também é discriminatória, mas o racismo institucional, nos termos do decreto, exige a conduta do agente público.
A distinção central que a questão explora é entre a conduta do particular e a conduta do agente público. O racismo institucional não se configura pela conduta do particular isoladamente, mas pela conduta do agente público que, no exercício de suas funções, pratica ou tolera a discriminação. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas: a letra B erra ao atribuir a configuração do racismo institucional à conduta do particular; a letra C erra ao incluir o terceiro não integrante da Administração como sujeito da conduta que configura o racismo institucional; a letra E acerta ao focar na conduta do superior hierárquico.
Critério
Racismo Institucional (Decreto nº 59.749/2020)
Racismo Individual/Interpessoal
Sujeito ativo
Agente público (no exercício de funções)
Qualquer pessoa (particular ou agente público)
Conduta típica
Ação ou omissão arbitrária
Ação discriminatória direta
Local
Ambiente de trabalho, necessariamente presencial
Qualquer local (inclusive meios eletrônicos)
Exigência de reiteração
Não exige (ato único basta)
Não exige (ato único basta)
Exemplo no caso
Superior hierárquico que ordena a retirada do servidor e tolera a hostilidade
Particular que hostiliza o servidor negro
Racismo institucional (Decreto 59.749/2020): Sujeito ativo (Agente público, Particular não configura); Conduta (Ação arbitrária, Omissão arbitrária); Requisitos (Ambiente de trabalho, Presencial, Não exige reiteração, Não exige dolo específico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o racismo institucional exigiria dolo específico do agente público e que condutas omissivas não o configuram. Há dois erros: (1) o racismo institucional não exige dolo específico, bastando a prática de ação ou omissão arbitrária; (2) as condutas omissivas podem sim configurar racismo institucional, como ocorre quando o agente público se omite diante de uma situação de discriminação. No caso, o superior hierárquico foi omisso ao não coibir a hostilidade do particular e ao não proteger o servidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o racismo institucional configurou-se pela conduta do particular, admitidos meios eletrônicos e materialização fora do local de trabalho. Há dois erros: (1) o racismo institucional, nos termos do Decreto nº 59.749/2020, exige conduta de agente público, não de particular; (2) o decreto exige que a conduta ocorra no ambiente de trabalho, de forma presencial, não admitindo meios eletrônicos ou materialização fora do local de trabalho. A conduta do particular (José) é discriminatória, mas não configura, por si só, racismo institucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o racismo institucional configurou-se em razão da conduta praticada pelo agente público e pelo terceiro não integrante da Administração Pública municipal. O erro está em incluir o terceiro (o particular José) como sujeito da conduta que configura o racismo institucional. O racismo institucional, nos termos do decreto, exige conduta de agente público. A conduta do particular pode configurar outro ilícito (como injúria racial ou racismo), mas não o racismo institucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o racismo institucional dependeria de demonstração de conduta recorrente ou reiterada de agente público municipal. O erro está em exigir recorrência ou reiteração. O racismo institucional pode configurar-se por um único ato de ação ou omissão arbitrária de agente público, como ocorreu no caso narrado. Não se exige habitualidade ou reiteração para a configuração do racismo institucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz com precisão o conceito de racismo institucional do Decreto nº 59.749/2020: "materializou-se, em face do subordinado, pela prática de ação e omissão arbitrárias do superior hierárquico no ambiente de trabalho, necessariamente presencial". No caso, o superior hierárquico praticou ação arbitrária (ordenou que o servidor voltasse à sua mesa) e omissão arbitrária (não coibiu a hostilidade do particular e não protegeu o servidor), no ambiente de trabalho, de forma presencial. Todos os elementos do conceito estão presentes.