Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Processo Disciplinar (Servidores Municipais) — FCC 2025

Direito AdministrativoProcesso Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
fc148136
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Consoante disciplina da Lei nº 8.989/1979 e do Decreto nº 43.233/2003, integram o rol de procedimentos disciplinares de
  1. Apreparação e investigação: a sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento sumário.
  2. Bapuração e exercício da pretensão punitiva: o procedimento de investigação da Ouvidoria-Geral do Município, o processo sumário e a sindicância especial.
  3. Cexercício da pretensão punitiva: o processo sumário, o procedimento sumário e o inquérito administrativo.
  4. Dpreparação e investigação: a apuração preliminar, o inquérito administrativo e o procedimento sumário.
  5. Eexercício da pretensão punitiva: a aplicação direta de penalidade, a sindicância e o inquérito civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — exercício da pretensão punitiva: o processo sumário, o procedimento sumário e o inquérito administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimentos disciplinares no âmbito do Município de São Paulo

Gabarito: letra C. Conforme a Lei nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo) e o Decreto nº 43.233/2003, integram o rol de procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva o processo sumário, o procedimento sumário e o inquérito administrativo. A alternativa C é a única que reúne corretamente os três procedimentos que se destinam à aplicação de penalidades, enquanto as demais misturam procedimentos de fases distintas ou institutos que não pertencem ao rol disciplinar municipal.

A disciplina dos servidores públicos municipais de São Paulo está estruturada em dois grandes blocos de procedimentos: os de preparação e investigação (fase preliminar, de caráter inquisitorial, destinada a colher indícios de autoria e materialidade) e os de exercício da pretensão punitiva (fase em que, já com elementos suficientes, a Administração instaura o procedimento contraditório para aplicar a sanção). Essa bipartição é essencial para compreender a questão, pois cada alternativa tenta encaixar os procedimentos em uma dessas fases.

A sindicância é o meio sumário de apuração de irregularidades, de natureza essencialmente investigatória, que pode servir como fase preliminar ao processo administrativo disciplinar ou para apuração de faltas de menor gravidade. Já o inquérito administrativo é o procedimento contraditório destinado à apuração de infrações mais graves, com garantia de ampla defesa e contraditório, podendo culminar em penalidades como demissão. O processo sumário e o procedimento sumário são ritos simplificados, mas que também se destinam à aplicação de penalidades, portanto integram a fase de exercício da pretensão punitiva.

A distinção entre as fases é crucial: a preparação e investigação abrange a apuração preliminar e a sindicância (meramente investigatórias), enquanto o exercício da pretensão punitiva abrange o processo sumário, o procedimento sumário e o inquérito administrativo (procedimentos contraditórios que aplicam sanções). A banca explora exatamente essa confusão, colocando a sindicância e a apuração preliminar em alternativas que tratam da fase punitiva, e o inquérito administrativo em alternativas que tratam da fase investigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as fases dos procedimentos disciplinares. Nesta questão, a pegadinha está em classificar a sindicância como procedimento de "exercício da pretensão punitiva" (alternativa E) e o inquérito administrativo como procedimento de "preparação e investigação" (alternativas A e D). Lembre-se: a sindicância é, em regra, meramente investigatória (preparação), enquanto o inquérito administrativo é o procedimento contraditório que aplica penalidades (pretensão punitiva). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Procedimentos disciplinares (SP)
  • 1Preparação e investigação
    • Apuração preliminar
    • Sindicância
  • 2Exercício da pretensão punitiva
    • Processo sumário
    • Procedimento sumário
    • Inquérito administrativo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que integram a fase de "preparação e investigação" a sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento sumário. O erro está em incluir o inquérito administrativo e o procedimento sumário nessa fase. O inquérito administrativo é procedimento de exercício da pretensão punitiva, pois é nele que se aplicam as penalidades, com contraditório e ampla defesa. O procedimento sumário também é procedimento punitivo. Apenas a sindicância, em regra, é procedimento de preparação e investigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que integram a fase de "apuração e exercício da pretensão punitiva" o procedimento de investigação da Ouvidoria-Geral do Município, o processo sumário e a sindicância especial. O erro está em incluir o procedimento de investigação da Ouvidoria-Geral e a sindicância especial como procedimentos de exercício da pretensão punitiva. O procedimento de investigação da Ouvidoria é meramente investigatório (preparação), e a sindicância especial, embora possa ter caráter punitivo em alguns casos, não integra o rol de procedimentos de exercício da pretensão punitiva previsto na legislação municipal. Além disso, a expressão "apuração e exercício da pretensão punitiva" não corresponde à classificação legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C afirma que integram a fase de "exercício da pretensão punitiva" o processo sumário, o procedimento sumário e o inquérito administrativo. Essa é a classificação correta conforme a Lei nº 8.989/1979 e o Decreto nº 43.233/2003. Esses três procedimentos são os que se destinam à aplicação de penalidades disciplinares, com garantia de contraditório e ampla defesa, e portanto integram a fase de exercício da pretensão punitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que integram a fase de "preparação e investigação" a apuração preliminar, o inquérito administrativo e o procedimento sumário. O erro está em incluir o inquérito administrativo e o procedimento sumário nessa fase. Ambos são procedimentos de exercício da pretensão punitiva. A apuração preliminar, por sua vez, é procedimento de preparação e investigação, mas não está acompanhada dos procedimentos corretos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que integram a fase de "exercício da pretensão punitiva" a aplicação direta de penalidade, a sindicância e o inquérito civil. O erro está em incluir a sindicância e o inquérito civil nessa fase. A sindicância é, em regra, procedimento de preparação e investigação. O inquérito civil é procedimento do Ministério Público, não da Administração Pública municipal, e não integra o rol de procedimentos disciplinares. A aplicação direta de penalidade, embora seja forma de exercício da pretensão punitiva, não é um procedimento disciplinar autônomo previsto na legislação municipal.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc148136