Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal Anticorrupção — FCC 2025
Direito Administrativo›Legislação Municipal Anticorrupção
Código
fc148139
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Determinada empresa, localizada no Município de São Paulo, confessou, oralmente, ter praticado atos contra a Administração Pública paulistana e, em razão disso, procurando atenuar os efeitos dessa prática, buscou celebrar acordo de leniência com a Municipalidade. Para manifestar a seriedade de suas intenções. ela, além de apresentar, oralmente, perante as autoridades municipais competentes, sua proposta de acordo de leniência, divulgou, concomitantemente, o seu conteúdo em periódico de grande circulação no pais. Em todas as reuniões de negociação do acordo, houve registro documental dos temas tratados, o qual foi assinado pelas pessoas presentes. Ainda na fase de negociação do acordo, porém, passados cinquenta dias contados da apresentação da proposta de acordo, essa proposta foi rejeitada pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP). Tendo em conta os fatos narrados, bem como a disciplina estabelecida pelo Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014,
Aa proposta de acordo de leniência efetuada pela empresa não produz efeito jurídico, porque foi feita oralmente, e não por escrito.
Bmesmo que a PMSP não tivesse rejeitado a proposta, ela seria juridicamente inválida, porque a fase de negociação do acordo durou mais do que os 45 dias, improrrogáveis, previstos em Decreto.
Ca fase de negociação do acordo de leniência poderia durar até cento e vinte dias, improrrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Da proposta de acordo efetuada oralmente perante as autoridades, embora rejeitada na fase de negociação, não implicou confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Ea divulgação do conteúdo da proposta de acordo de leniência. concomitantemente, em periódico de grande circulação, supre a irregularidade quanto à sua formalização oral à PMSP.
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GabaritoD — a proposta de acordo efetuada oralmente perante as autoridades, embora rejeitada na fase de negociação, não implicou confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
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Acordo de leniência: efeitos da proposta rejeitada
Gabarito: letra D. A proposta de acordo de leniência rejeitada não implica confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada — regra expressa no art. 86, § 10, da Lei 12.529/2011, aplicável por analogia ao regime do Decreto municipal 55.107/2014, que disciplina o acordo de leniência no âmbito do Município de São Paulo. A alternativa D reproduz exatamente essa garantia, que protege o proponente de boa-fé que se adianta voluntariamente.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo: a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública se compromete a cooperar com as investigações — identificando envolvidos e fornecendo provas — em troca de benefícios como a redução da multa ou a isenção de determinadas sanções. No Município de São Paulo, a matéria é regulada pelo Decreto nº 55.107/2014, que espelha a sistemática da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011).
A lógica do instituto é incentivar a autorrevelação: quanto mais cedo e mais útil for a colaboração, maiores os benefícios. Por isso, a lei protege o proponente em duas frentes. Primeiro, o sigilo: a proposta de acordo é sigilosa, justamente para que a empresa não seja prejudicada perante o mercado ou perante outros órgãos enquanto negocia. Segundo, a garantia de que a proposta rejeitada não poderá ser usada contra o proponente — ela não vale como confissão nem como reconhecimento de ilicitude. Essa proteção é essencial para que a empresa se sinta segura a se apresentar voluntariamente, sem medo de que sua própria iniciativa seja usada como arma em eventual processo sancionador.
No caso narrado, a empresa apresentou proposta oral, divulgou o conteúdo em periódico e teve a proposta rejeitada após cinquenta dias de negociação. A rejeição, por si só, não gera os efeitos de confissão ou reconhecimento de ilicitude — a proposta é mera manifestação de interesse em colaborar, e sua rejeição significa apenas que a Administração não aceitou os termos oferecidos. O que a lei veda é justamente que essa tentativa frustrada de colaboração seja interpretada como admissão de culpa.
A distinção que importa é entre a proposta de acordo e o acordo efetivamente celebrado. A proposta é um ato preparatório, uma oferta de colaboração; o acordo firmado, sim, contém a admissão de participação no ilícito como requisito (art. 16, § 1º, III, da Lei 12.846/2013). A rejeição da proposta interrompe o processo antes da celebração, de modo que os efeitos confessórios — que só nascem com o acordo — jamais se materializam. É exatamente essa fronteira que a alternativa D espelha, e é nela que as demais alternativas tropeçam.
Acordo de leniência
1Proposta (ato preparatório)
Pode ser oral
Sigilosa
Rejeitada: não gera confissão
Rejeitada: não reconhece ilicitude
2Acordo celebrado
Exige forma escrita
Exige admissão de participação
Gera benefícios (redução/isencão de sanções)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta oral não produz efeito jurídico. O Decreto 55.107/2014 não exige forma escrita para a apresentação da proposta — a formalização por escrito é exigida para o acordo em si, após a fase de negociação. A proposta pode ser apresentada oralmente, como ocorreu no caso, e produz efeitos jurídicos (como a suspensão de prazos e a proteção contra a confissão). A banca explora a confusão entre a forma da proposta e a forma do acordo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a fase de negociação não poderia ultrapassar 45 dias improrrogáveis. O Decreto 55.107/2014 não estabelece esse prazo. A alternativa inventa um limite temporal que não existe na norma municipal, confundindo o prazo com outros prazos de outros institutos (como o prazo de 180 dias para celebração do acordo na Lei Anticorrupção federal, ou prazos de outros decretos municipais). A negociação pode se estender pelo tempo necessário à análise da proposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fase de negociação poderia durar até 120 dias improrrogáveis. Assim como a alternativa B, inventa um prazo que não consta do Decreto 55.107/2014. Não há previsão de prazo máximo de 120 dias para a negociação do acordo de leniência no âmbito municipal paulistano. A banca utiliza números aleatórios para testar se o candidato conhece a literalidade do decreto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a garantia legal de que a proposta de acordo rejeitada não implica confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. Essa regra, prevista no art. 86, § 10, da Lei 12.529/2011, é aplicável por analogia ao acordo de leniência municipal, e está em sintonia com a lógica protetiva do instituto. A rejeição da proposta pela PMSP, após cinquenta dias de negociação, não pode ser interpretada como admissão de culpa pela empresa.
Art. 86, §10Lei-12529
Art. 86, § 10 — "Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a divulgação do conteúdo da proposta em periódico supre a irregularidade da formalização oral. Há dois erros: primeiro, a proposta oral não é irregular, como visto na alternativa A; segundo, a divulgação pública do conteúdo da proposta é, na verdade, uma violação do dever de sigilo que cerca a proposta de acordo de leniência (art. 86, § 9º, da Lei 12.529/2011). A publicidade indevida não convalida nada — ao contrário, pode prejudicar a negociação e até configurar infração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a proposta de acordo (ato preparatório, sigiloso, que não gera confissão) e o acordo celebrado (que exige admissão de participação no ilícito). O candidato desatento pode achar que a proposta oral ou a divulgação pública invalidam o procedimento, quando a lei protege justamente o proponente que se adianta voluntariamente. Lembre-se: proposta rejeitada = sem confissão, sem reconhecimento de ilicitude, sem divulgação.