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Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal sobre Serviço Público — FCC 2025

Direito AdministrativoLegislação Municipal sobre Serviço Público
Código
fc148140
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Município de São Paulo/SP editou lei (hipotética) criando o programa Recreação da Criançada, por meio do qual crianças de até 10 anos de idade, matriculadas em creches e estabelecimentos de ensino municipais paulistanos, participarão, gratuitamente, uma vez por mês, de excursões culturais e de lazer. Para tanto, serão contratadas empresas particulares encarregadas de organizar esses passeios e visitas. Essas empresas, por sua vez, em virtude de expressa previsão legal, receberão da PMSP informações e dados pessoais dessas crianças, para fins de elaboração de cartões magnéticos e de outros mecanismos de controle, mediante os quais as crianças terão acesso ao transporte, aos locais a serem visitados, ao fornecimento de refeições e lanches etc.   Tendo em conta esses fatos, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto nº. 59.767, de 15 de setembro de 2020, acerca da transferência, a entidades privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de informações pessoais constantes de suas bases de dados, a transferência de dados referentes a essas crianças
  1. Anão poderá ser feita, se os pais ou responsáveis não autorizarem, expressamente, essa transferência de informações às empresas contratadas para a realização dos passeios e visitas.
  2. Bpoderá ser feita, porque a lei que criou o referido programa previu a transferência desses dados às empresas contratadas para a realização dos passeios e visitas.
  3. Cnão poderá ser feita às empresas contratadas para a realização dos passeios e visitas, por se tratar de dados referentes a pessoas menores de idade.
  4. Dnão poderá ser feita, porque é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas informações pessoais constantes de bases de dados.
  5. Epoderá ser feita às empresas contratadas para a realização dos passeios e visitas, por se tratar de programa sem qualquer custo ou ônus para as famílias das crianças beneficiadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá ser feita, porque a lei que criou o referido programa previu a transferência desses dados às empresas contratadas para a realização dos passeios e visitas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência de dados pessoais pelo Poder Público a entidades privadas

Gabarito: letra B. A transferência de dados pessoais das crianças às empresas contratadas é lícita porque a lei municipal que criou o programa previu expressamente essa transferência, o que se enquadra na exceção do art. 26, § 1º, IV, da LGPD (Lei 13.709/2018): "quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres". A regra geral veda a transferência, mas a previsão legal expressa é exatamente uma das hipóteses que a excepcionam.

A questão envolve o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, tema regulado pela LGPD. O art. 26 da lei estabelece que esse uso compartilhado deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitando os princípios de proteção de dados. A regra geral é a vedação de transferência a entidades privadas, mas o próprio dispositivo abre exceções importantes.

O caso concreto é claro: o Município de São Paulo criou, por lei, um programa de excursões culturais para crianças, e a mesma lei previu que as empresas contratadas receberiam dados pessoais das crianças para fins de controle de acesso. Isso configura exatamente a hipótese do inciso IV do § 1º do art. 26 — previsão legal para a transferência. Não se trata de transferência arbitrária ou sem base legal, mas de uma autorização legislativa específica.

A proteção especial conferida a dados de crianças e adolescentes (art. 14 da LGPD) não impede a transferência quando há base legal, mas exige que o tratamento observe o melhor interesse da criança. No caso, a finalidade é legítima (organização de passeios culturais e de lazer), e a previsão legal expressa supre a necessidade de autorização individual dos pais, pois a lei já autorizou a transferência.

A distinção central que decide a questão é entre a regra geral (vedação) e suas exceções legais. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato que conhece apenas a regra geral marca a alternativa A ou D, mas quem conhece as exceções percebe que a previsão legal expressa é suficiente. O Decreto Municipal 59.767/2020, mencionado no enunciado, regulamenta justamente essas hipóteses de transferência, reforçando a legalidade da operação.

Art. 26, §1LGPD

Art. 26 — "O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei."

§ 1º — "É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:"

IV — "quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou"

Guarde a estrutura do art. 26: a regra é a vedação, mas as exceções dos incisos I a V permitem a transferência em situações específicas. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Regra geral
Vedada a entidades privadas
2Exceções (§1º)
Previsão legal (inciso IV)
Contratos, convênios ou congêneres (IV)
Execução descentralizada de atividade pública (I)
Prevenção de fraudes (V)
3Dados de crianças (art. 14)
Proteção especial
Não impede transferência com base legal
Observa o melhor interesse
Transferência de dados pelo Poder Público
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Transferência de dados pelo Poder Público: Regra geral (Vedada a entidades privadas); Exceções (§1º) (Previsão legal (inciso IV), Contratos, convênios ou congêneres (IV), Execução descentralizada de atividade pública (I), Prevenção de fraudes (V)); Dados de crianças (art. 14) (Proteção especial, Não impede transferência com base legal, Observa o melhor interesse)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência não poderá ser feita sem autorização expressa dos pais. A previsão legal expressa na lei municipal já autoriza a transferência, dispensando a necessidade de consentimento individual. O consentimento é uma das bases legais do tratamento (art. 7º, I, da LGPD), mas não é a única — a previsão legal (art. 7º, II) também é base legítima. Como a lei do programa previu a transferência, a autorização individual não é requisito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transferência poderá ser feita porque a lei que criou o programa previu expressamente a transferência dos dados às empresas contratadas. Isso se enquadra na exceção do art. 26, § 1º, IV, da LGPD, que permite a transferência "quando houver previsão legal". A lei municipal é a base legal que autoriza a operação, dispensando outras formalidades.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência não poderá ser feita por se tratar de dados de menores de idade. A LGPD confere proteção especial a dados de crianças e adolescentes (art. 14), mas não os torna intransferíveis. A transferência é possível quando há base legal, como a previsão legal expressa, desde que observado o melhor interesse da criança. A condição de menor de idade não é, por si só, impeditiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas informações pessoais de suas bases de dados. A regra geral é a vedação, mas o art. 26, § 1º, da LGPD estabelece exceções, entre elas a previsão legal (inciso IV). A alternativa ignora as exceções e apresenta a regra geral como absoluta, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência poderá ser feita por se tratar de programa sem custo ou ônus para as famílias. A gratuidade do programa não é fundamento legal para a transferência de dados. A base legal é a previsão legal expressa (art. 26, § 1º, IV, da LGPD), não a ausência de custo para os beneficiários. A alternativa confunde a finalidade do programa com a base legal para o tratamento de dados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (vedação de transferência) e suas exceções. O candidato que conhece apenas o caput do art. 26 marca a alternativa D, mas o § 1º, IV, abre exceção justamente para o caso de previsão legal. A alternativa A também é tentadora, pois o consentimento dos pais parece natural, mas a lei já autorizou a transferência, dispensando o consentimento individual. Fique atento: quando a lei prevê expressamente a transferência, ela é lícita, independentemente de autorização individual ou da condição de menoridade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre transferência de dados pelo Poder Público, memorize a estrutura do art. 26 da LGPD: regra geral (vedação) + exceções (incisos I a V). As exceções mais cobradas são: execução descentralizada de atividade pública (I), previsão legal ou contratos (IV) e prevenção de fraudes (V). Quando a questão mencionar uma lei que autoriza a transferência, a resposta quase sempre será a exceção do inciso IV.

Gabarito: letra B

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