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Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal sobre Acesso à Informação — FCC 2025

Direito AdministrativoLegislação Municipal sobre Acesso à Informação
Código
fc148145
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Hospital Municipal XYZ, localizado no município de São Paulo/SP, integrante da Administração Pública Municipal, trata os dados referentes ao estado de saúde, à vida sexual e às características genéticas de Cláudio, paciente atendido na unidade médica.    Quando este hospital manipula os referidos dados, com objetivo de, exclusivamente, proporcionar a Cláudio um tratamento compatível com seu estado geral de saúde e adequado às necessidades que motivaram sua ida a esse estabelecimento, esse Hospital, de acordo com o Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, está manipulando dados
  1. Aanonimizados, e deve observância ao princípio do sigilo restrito.
  2. Babertos, e deve observância ao princípio do acesso controlado.
  3. Cpessoais sensíveis, e deve observância ao princípio da adequação.
  4. Dqualitativos, e deve observância ao princípio da amplitude qualitativa.
  5. Edinâmicos, e deve observância ao princípio da mutabilidade permanente.
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GabaritoC — pessoais sensíveis, e deve observância ao princípio da adequação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tratamento de dados sensíveis de saúde pelo poder público municipal

Gabarito: letra C. O Hospital Municipal XYZ manipula dados pessoais sensíveis — estado de saúde, vida sexual e características genéticas — e, ao fazê-lo exclusivamente para proporcionar tratamento compatível com o estado de saúde do paciente, deve observar o princípio da adequação, conforme o Decreto nº 59.767/2020, que regulamenta a LGPD no âmbito do Município de São Paulo. A adequação exige que o tratamento seja compatível com as finalidades informadas ao titular, o que ocorre no caso: os dados são usados para a finalidade que motivou o atendimento.

A questão exige o domínio de dois conceitos centrais da proteção de dados: a classificação dos dados (pessoais, sensíveis, anonimizados) e os princípios do tratamento previstos na LGPD. Dados sobre saúde, vida sexual e genética são, por expressa definição legal, dados pessoais sensíveis — categoria que recebe proteção reforçada, pois seu tratamento pode gerar discriminação ou dano ao titular. O princípio da adequação, por sua vez, é um dos pilares do tratamento: a atividade deve ser compatível com a finalidade informada ao titular, não podendo haver desvio de finalidade. No caso concreto, o hospital trata os dados sensíveis de Cláudio com a finalidade de lhe proporcionar tratamento de saúde — finalidade legítima e compatível, o que atende ao princípio da adequação.

A LGPD define dados pessoais sensíveis no art. 5º, II, e o princípio da adequação no art. 6º, II. O Decreto nº 59.767/2020, do Município de São Paulo, reproduz esses conceitos e princípios no âmbito municipal, sendo a norma diretamente aplicável ao hospital, que integra a Administração Pública Municipal. A banca explora exatamente a distinção entre dados sensíveis e outras categorias (anonimizados, abertos, qualitativos, dinâmicos), bem como entre os princípios do tratamento (adequação, necessidade, finalidade, entre outros).

Para fixar: dados sensíveis são aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa/filosófica/política, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. O tratamento desses dados só pode ocorrer nas hipóteses do art. 11 da LGPD, que inclui a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde. O princípio da adequação, por sua vez, é um dos dez princípios do tratamento (art. 6º), e exige compatibilidade entre o tratamento e as finalidades informadas ao titular.

A pegadinha da questão está em associar o tratamento de dados sensíveis a princípios que não são os corretos, como o sigilo restrito (que se aplica a informações pessoais na LAI, não ao tratamento de dados na LGPD) ou o acesso controlado (que não é princípio da LGPD). O candidato deve identificar a categoria do dado e, em seguida, o princípio que rege o tratamento na finalidade descrita.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os dados tratados não são anonimizados: anonimizados são aqueles que não permitem identificar o titular, o que não ocorre com os dados de saúde de Cláudio, que o identificam diretamente. Além disso, o sigilo restrito não é princípio da LGPD — é uma diretriz da LAI para informações pessoais. A banca troca a categoria do dado e o princípio aplicável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dados abertos são aqueles disponibilizados publicamente, sem restrição de acesso — o que não se aplica a dados de saúde, que são sensíveis e protegidos. O acesso controlado não é princípio da LGPD; a LGPD fala em segurança, prevenção, não discriminação, entre outros, mas não em "acesso controlado". A alternativa confunde a classificação de dados com a política de dados abertos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os dados de saúde, vida sexual e genética são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, LGPD). O tratamento para proporcionar tratamento de saúde ao titular é compatível com a finalidade informada, atendendo ao princípio da adequação (art. 6º, II, LGPD). O Decreto nº 59.767/2020, do Município de São Paulo, reproduz esses conceitos, sendo a norma aplicável ao hospital municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dados qualitativos não é categoria da LGPD — a lei classifica os dados em pessoais, sensíveis e anonimizados. O princípio da amplitude qualitativa não existe na LGPD; a banca inventa um princípio para confundir o candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dados dinâmicos também não é categoria da LGPD. O princípio da mutabilidade permanente não existe na LGPD; a banca cria um princípio fictício. A alternativa não encontra amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a categoria correta (dados sensíveis) por categorias inexistentes ou de outros contextos (anonimizados, abertos, qualitativos, dinâmicos) e associa princípios que não são da LGPD (sigilo restrito, acesso controlado, amplitude qualitativa, mutabilidade permanente). O candidato deve lembrar que a LGPD classifica os dados em pessoais, sensíveis e anonimizados, e que os princípios do tratamento estão no art. 6º — entre eles, a adequação.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre LGPD, memorize a classificação dos dados (pessoais, sensíveis, anonimizados) e os princípios do art. 6º (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas). Quando a questão descrever um tratamento, identifique primeiro a categoria do dado e depois o princípio que rege a finalidade.

Gabarito: letra C

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