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Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal sobre Serviço Público — FCC 2025

Direito AdministrativoLegislação Municipal sobre Serviço Público
Código
fc148146
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)

A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, em uma de suas páginas na rede mundial de computadores, informa que "A Política de Atendimento é uma iniciativa da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), instituída pelo Decreto Municipal nº 58.426 de setembro de 2018. Ela estabelece novas linhas de conduta para promoção da qualidade dos serviços públicos municipais, além de promover iniciativas de atendimento inovadoras, com foco nas necessidades e na satisfação de quem utiliza o serviço público: cidadãs e cidadãos de São Paulo ... " 

 

(Disponível em: <https://politicadeatendimento.prefeitura.sp.gov.br/sobre-nos/index.html>) 

 

De acordo com o Decreto acima citado,

 

I. o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos pode autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, desde que o documento não tenha conteúdo econômico; tratando-se de documento com conteúdo econômico, porém, tanto sua autenticação como o reconhecimento da firma do signatário, são obrigatórios.

 

II. o agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos pode utilizar prioritariamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.

 

III. o usuário de serviços públicos tem direito a uma adequada prestação dos serviços, mas também tem deveres a observar.

 

IV. é dever do usuário de serviços públicos fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, não devendo, todavia, o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário. 

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AIII e IV.
  2. BII e III.
  3. CI e II.
  4. DI, II e IV.
  5. EI, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos e deveres do usuário de serviços públicos

Gabarito: letra A. Estão corretos apenas os itens III e IV. O item III reproduz a lógica da Lei nº 13.460/2017, que assegura ao usuário o direito à adequada prestação do serviço, mas também impõe deveres, como o de fornecer informações pertinentes (item IV). Os itens I e II estão incorretos: o item I inverte a regra sobre autenticação de documentos, e o item II troca o sujeito da obrigação de urbanidade e boa-fé.

A questão trata da Política de Atendimento instituída pelo Decreto Municipal nº 58.426/2018, que estabelece diretrizes para a qualidade dos serviços públicos municipais de São Paulo. O decreto se alinha à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Essa lei é o marco normativo que define tanto os direitos quanto os deveres dos usuários, e é nela que a banca se baseia para construir os itens.

O ponto central é entender que a relação entre o usuário e o prestador de serviço público é bilateral: o usuário tem direitos (receber serviço adequado, ser atendido com urbanidade, obter informações), mas também tem deveres (fornecer informações corretas, colaborar com a prestação do serviço, comunicar irregularidades). Essa bilateralidade é o que torna o item III correto.

O item IV também está correto porque reflete o princípio da eficiência e da boa-fé administrativa: o usuário deve fornecer as informações pertinentes quando solicitadas, mas a Administração não pode exigir nova prova sobre fato já comprovado por documentação válida. Isso evita a burocracia excessiva e a repetição de exigências, em linha com o Decreto Federal nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento.

O item I, por sua vez, contém uma inversão da regra. O Decreto Municipal nº 58.426/2018, seguindo a lógica da simplificação administrativa, permite que o agente público autentique documentos diretamente, à vista dos originais, inclusive quando o documento tem conteúdo econômico. A exigência de reconhecimento de firma e autenticação em cartório foi dispensada justamente para desburocratizar o atendimento. O item I afirma o contrário: que a autenticação e o reconhecimento de firma seriam obrigatórios para documentos com conteúdo econômico, o que é exatamente o oposto da diretriz de simplificação.

O item II também está incorreto, pois inverte o sujeito da obrigação. A urbanidade e a boa-fé são deveres do agente público no atendimento ao usuário, e não do usuário em relação ao serviço. O usuário tem o direito de ser tratado com urbanidade e boa-fé, mas não é ele quem deve "proceder com urbanidade e boa-fé" ao utilizar o serviço — embora também deva agir de boa-fé, o enunciado do item atribui essa conduta ao agente público, o que está errado.

Guarde a fronteira entre direitos e deveres do usuário, e entre as obrigações do prestador e as do usuário: é exatamente nessa distinção que os itens se dividem.

1Direitos
Prestação adequada
Atendimento com urbanidade
Informações pertinentes
2Deveres
Fornecer informações corretas
Colaborar com o serviço
Comunicar irregularidades
3Autenticação de documentos
Dispensa reconhecimento de firma
Agente autentica à vista do original
Inclusive com conteúdo econômico
Usuário de serviços públicos
LEVELsoulevel.com.br
Usuário de serviços públicos: Direitos (Prestação adequada, Atendimento com urbanidade, Informações pertinentes); Deveres (Fornecer informações corretas, Colaborar com o serviço, Comunicar irregularidades); Autenticação de documentos (Dispensa reconhecimento de firma, Agente autentica à vista do original, Inclusive com conteúdo econômico)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a autenticação de documentos com conteúdo econômico e o reconhecimento de firma seriam obrigatórios. Isso inverte a regra da simplificação administrativa. O Decreto Municipal nº 58.426/2018, em linha com o Decreto Federal nº 9.094/2017, permite que o agente público autentique documentos diretamente, à vista dos originais, independentemente do conteúdo econômico. A dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em cartório é uma medida de desburocratização, e não uma exigência adicional.

Item II — ❌ Incorreto

O item troca o sujeito da obrigação. A urbanidade e a boa-fé são deveres do agente público no atendimento ao usuário, e não do usuário. O usuário tem o direito de ser tratado com urbanidade e boa-fé, conforme o princípio da cortesia na prestação do serviço. O item atribui ao usuário uma conduta que é, na verdade, uma obrigação do prestador.

Item III — ✅ Correto

O item está correto porque reflete a bilateralidade da relação de serviço público. O usuário tem direito à adequada prestação do serviço, mas também tem deveres a observar, como fornecer informações corretas, colaborar com a prestação e comunicar irregularidades. Essa lógica está na Lei nº 13.460/2017, que define tanto direitos quanto deveres dos usuários.

Item IV — ✅ Correto

O item está correto porque o usuário deve fornecer as informações pertinentes ao serviço quando solicitadas, mas a Administração não pode exigir nova prova sobre fato já comprovado por documentação válida. Isso evita a repetição de exigências e a burocracia excessiva, em linha com o princípio da eficiência e com a simplificação do atendimento.

Conclusão: corretos apenas os itens III e IV, portanto o gabarito é a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sujeitos e de regras. No item I, ela inverte a regra da simplificação: em vez de dispensar a autenticação e o reconhecimento de firma, torna-os obrigatórios para documentos com conteúdo econômico. No item II, ela troca o sujeito: a urbanidade e a boa-fé são deveres do agente público, não do usuário. Fique atento a quem pratica a ação e ao que a norma realmente dispensa ou exige.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre direitos e deveres do usuário de serviços públicos, lembre-se da bilateralidade: o usuário tem direitos (serviço adequado, informação, urbanidade) e deveres (fornecer informações, colaborar, comunicar irregularidades). E, sobre autenticação de documentos, a regra é a dispensa da autenticação cartorária e do reconhecimento de firma, salvo exceções legais — a simplificação é a diretriz.

Gabarito: letra A

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