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Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal Anticorrupção — FCC 2025

Direito AdministrativoLegislação Municipal Anticorrupção
Código
fc148148
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Lineu é um dos sete representantes da sociedade civil com assento no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social do Município de São Paulo/SP. Todavia, muitas pessoas consideram que ele não poderia, nem deveria estar lá. Alegam que ele comparece às sessões sem usar gravata (ele não a usa em razão de problemas alérgicos) e que consome várias garrafas de água mineral durante as sessões. Argumenta-se, ainda, que sua assiduidade às sessões deixa bastante a desejar, pois, desde que assumiu a função de conselheiro, faltou à terceira, quarta e sétimas sessões realizadas, sem apresentar qualquer justificativa. Alguns conselheiros descobriram, inclusive, que Lineu está sendo processado judicialmente, pela prática de ato de improbidade administrativa, e que foi condenado em primeira instância, sendo que seu processo se encontra, presentemente, em fase recursal, aguardando deliberação do colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo.    A entidade que o indicou como candidato ao Conselho, embora tenha extinguido sua base de atuação no município de São Paulo há um ano, sofreu, durante o tempo em que atuou no Município de São Paulo, mais de uma dezena de penalidades administrativas de natureza reconhecidamente leve e média.    Tendo em conta esses fatos hipotéticos e a disciplina estabelecida pela Lei municipal nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020, Lineu deverá perder o mandato de conselheiro, porque
  1. Afoi condenado, judicialmente, em decisão de primeira instância, pela prática de ato de improbidade administrativa.
  2. Ba entidade que o indicou como candidato extinguiu sua base de atuação no município de São Paulo.
  3. Ccomparecer às sessões do Conselho sem gravata (em razão de problemas alérgicos) e consumir várias garrafas de água durante as sessões configuram atitudes incompatíveis com a dignidade das funções que exerce.
  4. Da entidade que o indicou como candidato sofreu mais de uma dezena penalidades administrativas de natureza reconhecidamente leve e média.
  5. Edeixou de comparecer a três sessões do Conselho, sem apresentar justificativa para essas faltas.
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GabaritoB — a entidade que o indicou como candidato extinguiu sua base de atuação no município de São Paulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conselho Municipal de Transparência e Controle Social: perda do mandato

Gabarito: letra B. A perda do mandato de conselheiro, no caso, decorre da extinção da base de atuação da entidade que o indicou no Município de São Paulo, conforme a Lei municipal nº 17.273/2020. As demais hipóteses narradas (condenação em 1ª instância por improbidade, faltas sem justificativa, penalidades da entidade, uso de gravata e consumo de água) não configuram, por si sós, causa de perda do mandato segundo a referida lei.

A Lei municipal nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020, institui o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo e estabelece as hipóteses de perda do mandato de seus membros. A questão exige o conhecimento das causas legais de perda do mandato, distinguindo-as de meras alegações de incompatibilidade ou de fatos que, embora possam gerar outras consequências, não implicam automaticamente a perda do mandato de conselheiro.

A perda do mandato é uma sanção específica, aplicável somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei de regência. A lei municipal, ao tratar da composição do Conselho, exige que as entidades da sociedade civil indicantes tenham base de atuação no município. A extinção dessa base de atuação é causa de perda do mandato, pois o conselheiro deixa de representar legitimamente a sociedade civil local. As demais situações narradas no enunciado, como a condenação em primeira instância por improbidade (sem trânsito em julgado), as faltas a sessões (que podem gerar outras penalidades, mas não a perda automática do mandato), as penalidades administrativas sofridas pela entidade indicante (de natureza leve e média) e o uso de gravata ou consumo de água (meras alegações de incompatibilidade, sem previsão legal), não se enquadram nas hipóteses legais de perda do mandato.

A banca explora a confusão entre as causas de perda do mandato e outras situações que podem gerar consequências diversas, como a responsabilização por improbidade ou a aplicação de penalidades administrativas. O candidato deve identificar a hipótese que se amolda exatamente à previsão legal.

1Extinção da base de atuação da entidade
2Condenação em 1ª instância (sem trânsito)
3Faltas sem justificativa
4Penalidades leves/médias da entidade
5Uso de gravata / consumo de água
Perda do mandato (Lei 17.273/2020)
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Perda do mandato (Lei 17.273/2020): Extinção da base de atuação da entidade; Condenação em 1ª instância (sem trânsito); Faltas sem justificativa; Penalidades leves/médias da entidade; Uso de gravata / consumo de água

Alternativa A — ❌ Incorreta

A condenação em primeira instância por improbidade administrativa, sem trânsito em julgado, não é causa de perda do mandato de conselheiro. A lei municipal exige, para a perda do mandato, hipóteses específicas, e a condenação em 1ª instância não se enquadra nelas, pois ainda pende recurso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A extinção da base de atuação da entidade indicante no município é causa de perda do mandato, pois o conselheiro deixa de representar a sociedade civil local, requisito essencial para a composição do Conselho.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O uso de gravata e o consumo de água durante as sessões não configuram, por si sós, atitudes incompatíveis com a dignidade das funções, não havendo previsão legal para a perda do mandato por tais motivos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As penalidades administrativas de natureza leve e média sofridas pela entidade indicante não são causa de perda do mandato do conselheiro, pois a lei não prevê essa consequência para tais situações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A falta a três sessões sem justificativa pode gerar outras consequências, mas não é, por si só, causa de perda do mandato, conforme a lei municipal.

Gabarito: letra B

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